Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800453-97.2023.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A configuração da litispendência reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC). No juízo de origem ficou constatado já ter a parte autora intentado outra ação contra o mesmo réu, impugnando o mesmo contrato, diante disso, resta configurada a litigância de má-fé nos moldes do art. 80, II do CPC. 2. Tendo a parte autora desistido da ação antes da citação do réu não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800453-97.2023.8.18.0027 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800453-97.2023.8.18.0027

APELANTE: SALOMAO ALVES DE AMORIM

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO


 

EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A configuração da litispendência reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC). No juízo de origem ficou constatado já ter a parte autora intentado outra ação contra o mesmo réu, impugnando o mesmo contrato, diante disso, resta configurada a litigância de má-fé nos moldes do art. 80, II do CPC. 2. Tendo a parte autora desistido da ação antes da citação do réu não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Recurso conhecido e não provido.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Salomão Alves de Amorim em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente, nos autos de “Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais” movida pela parte apelante em desfavor de Banco PAN S.A., ora apelado.


Na sentença recorrida, de ID 15814964, o juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por litispendência, bem como aplicou multa à parte autora por litigância de má-fé no valor de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa.


Insatisfeito, a parte apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 15815167. Em suas razões, defende a existência de erro material no protocolo da demanda, aduz que não houve alteração de fatos na intenção de prejudicar a parte adversa, bem como não ocasionou nenhum prejuízo ao réu e pede pelo afastamento da multa por litigância de má-fé.


O Banco apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.


Na decisão de ID 16436434, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO

 

 

O apelante ajuizou a ação originária pleiteando a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo consignado, celebrado com o banco apelado, o qual tem ocasionado descontos em seu benefício previdenciário.


Sobre o contrato, a parte afirma que não reconhece tal contratação de crédito, pois não fez o referido empréstimo, e não assinou contrato para a obtenção deste.


Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por litispendência, bem como aplicou multa à parte autora por litigância de má-fé no valor de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa.


Acerca da matéria, entende-se que a deliberação deve ser mantida, já que, uma vez constatado o ajuizamento de nova ação pela parte impugnando o mesmo contrato, há situação prevista nas hipóteses do Art. 80, II, do Código de Processo Civil:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

[...]

II - alterar a verdade dos fatos; [...]


Dito isso, não merece reparos a sentença recorrida no tocante à multa por litigância de má-fé.


Por todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

Impedimento/Suspeição:  não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

Detalhes

Processo

0800453-97.2023.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SALOMAO ALVES DE AMORIM

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/07/2024