TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800896-66.2021.8.18.0076
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: VANDA LUCIA MACHADO
Advogado(s) do reclamado: RENATO FRANK DE CASTRO MODESTINO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitada. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto contra VANDA LUCIA MACHADO, mantendo a sentença, nos seguintes termos:
Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando o que até então foi exposto, concluo pela manutenção da sentença recorrida, na sua integralidade.
[...]
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter, na íntegra, a sentença recorrida.
Em suas razões, apresentadas na petição de ID 13465078, o embargante alega que o acórdão foi omisso ao não considerar os documentos anexados, que comprovam a disponibilização do valor em conta. Argumenta que tanto na defesa quanto nas razões de apelação, foi apresentado extrato comprovando a disponibilização do valor. Requer que essa omissão seja sanada, reconhecendo a validade do contrato e julgando o recurso interposto como provido, reformando a sentença de primeiro grau para considerar improcedentes os pedidos da inicial.
Embora intimada a apresentar contrarrazões, a parte autora quedou-se inerte.
É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, o embargante alega que o acórdão não abordou explicitamente questões cruciais levantadas no processo, especialmente em relação à documentação que provaria a transferência do valor supostamente contratado para a conta da parte autora.
No entanto, o acórdão em questão examinou minuciosamente toda a documentação apresentada pelo banco embargante, incluindo os documentos que supostamente comprovariam a transferência bancária. Além disso, foi claro ao abordar os pontos relevantes do processo, refutando as alegações do embargante:
Em que pesem os argumentos do recurso, verifico que o banco não se desincumbiu de acostar cópia de eventual contrato ou de qualquer outro documento assemelhado que comprove o ajuste. Ademais, não comprovou satisfatoriamente que realizou a transferência do valor contratado para a conta do Apelado. E, neste caso afastada está a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.
[...]
Neste ponto, é certo que eventual print de tela ou qualquer outro documento assemelhado não se equipara a extrato bancário ou ordem de pagamento, motivo pelo qual considero que a apelado não se desincumbiu do onus probandi.
Destaca-se, nesse sentido, que o acórdão concluiu que o banco não comprovou satisfatoriamente a realização da transferência do valor contratado para a conta do apelado. Isso porque print screen não é considerado equivalente a um extrato bancário ou ordem de pagamento.
Assim, nota-se que o acórdão considerou os argumentos e documentos levantados pela parte embargante, garantindo uma análise ampla e detalhada da matéria em questão. Dessa forma, conclui-se que não há omissão por parte da decisão judicial, uma vez que foram devidamente considerados todos os elementos pertinentes ao caso, conforme demonstrado no acórdão.
No caso em tela, o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito.
Fica claro, portanto, o mero intuito de rediscussão da matéria já decidida, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão.
Ante tais considerações, conclui-se pela inexistência dos vícios apontados pelo embargante, de modo que o acórdão embargado não merece qualquer reparo.
Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada.
Em face do exposto, NÃO ACOLHEM-SE os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800896-66.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuVANDA LUCIA MACHADO
Publicação21/07/2024