Decisão Terminativa de 2º Grau

CND/Certidão Negativa de Débito 0756450-07.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0756450-07.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [CND/Certidão Negativa de Débito, Certificado de Regularidade - FGTS]
AGRAVANTE: AMBEV S.A.
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO RECORRIDA, QUE NÃO FORAM CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE OUTROS RECURSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I – Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AMBEV S/A em face de decisão exarada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL nº 0809449-36.2023.8.18.0140 promovida em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado, que determinou, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, “que a requerente seja intimada para regularizar a apólice de seguro apresentada, tendo em vista que possui prazo determinado e que tal modalidade de seguro não serve a garantir os juízos fiscais, conforme entendimento firme do STJ, em ambas as suas Turmas de Direito Público, inclusive em precedente de observância obrigatória (Tema 981 dos Recursos Repetitivos)”.

Em suas razões recursais, ID. 17485841, a agravante pela reforma da decisão agravada, bem como o consequente provimento do recurso, a fim de que seja aceita a apólice de seguro garantia ofertada nos autos, de forma a garantir o débito fiscal descrito na lide, permitindo a expedição da certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do art. 206, do CTN.

Suficientemente relatado, passo a decidir.


II - Fundamentação

 

Consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo nos artigos retromencionados, uma vez que este não reúne condições de ser conhecido.

Conforme relatado, constata-se que a agravante se insurge contra a decisão a quo proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL nº 0809449-36.2023.8.18.0140, que determinou que a postulante regularize a apólice de seguro apresentada na lide, “tendo em vista que possui prazo determinado e que tal modalidade de seguro não serve a garantir os juízos fiscais, conforme entendimento firme do STJ, em ambas as suas Turmas de Direito Público, inclusive em precedente de observância obrigatória (Tema 981 dos Recursos Repetitivos)”.

A recorrente foi devidamente intimada do supramencionado decisum no dia 28/07/2023, contudo, esta optou pela oposição de Embargos de Declaração, que não foram conhecidos, pelo juízo de origem, porque a insurgência do embargante não se baseava em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas, sim, na ausência de correspondência entre suas expectativas e o provimento jurisdicional obtido, conforme se extrai do trecho do julgado:

 

“(…) Em verdade, ao alegar a existência de erro, está a embargante se insurgindo contra os próprios termos do entendimento exarado por este Juízo, na medida em que apresenta argumentos com o intuito de reverter a conclusão adotada. Ocorre que o reexame de matéria já decidida, com a finalidade de emprestar efeito infringente ao julgado, sem que esteja presente um dos vícios contidos na referida norma de regência, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. (…) Dessa forma, verificada a inexistência das hipóteses de cabimento, cabe à embargante utilizar a via legalmente adequada para a dedução de seus argumentos e a reforma da decisão atacada. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados, mantendo o decisum hostilizado em seus termos”.

 

 

 Sobre o tema, registra-se que, ao interpretar o disposto no artigo 1.026, do CPC, que disciplina que os embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça defende que não há a interrupção do prazo recursal quando os embargos de declaração não são conhecidos. A Corte também destaca que a oposição dos aclaratórios com o intuito de obter a reconsideração da decisão recorrida também não goza dos efeitos interruptivos.

 A propósito:

 

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 1.032 DO CPC. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. 1. O ato judicial que determina a conversão do recurso especial em recurso extraordinário e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria trazida a julgamento, não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes e, por isso, configura provimento irrecorrível. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1152319 SP 2017/0202193-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)".



De acordo com o entendimento ora esposado, a oposição de embargos aclaratórios, não só intempestivos, mas também manifestamente incabíveis, como na hipótese em comento, não tem o condão de interromper o prazo recursal.

Nesse mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. APELO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores se alinha no sentido de que não são capazes de interromper o prazo para interpor outros recursos os embargos de declaração não conhecidos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade. 2. Uma vez interposto o recurso de apelação cível após transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impõe-se o seu não conhecimento, em razão da sua intempestividade (art. 932, III, do CPC). 3. Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 56703695720198090044, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023)

 

Dessa forma, considerando que os embargos de declaração opostos pela recorrente não foram conhecidos e que a interposição do presente Agravo de Instrumento se deu após o término do prazo recursal de 15 dias, somente em 23/05/2024, há manifesta inadmissibilidade recursal.

 

 

III - Dispositivo

 

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura eletrônica.




 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756450-07.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/06/2024 )

Detalhes

Processo

0756450-07.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

CND/Certidão Negativa de Débito

Autor

AMBEV S.A.

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/06/2024