Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800257-61.2021.8.18.0104


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) 2. Do que se observa dos autos, o contrato impugnado jamais chegou a ser concluído, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária do consumidor. 3. Não havendo no processo qualquer elemento que indique que a contratação tenha produzido algum efeito prático, não exsurge o direito à repetição do indébito. 4. Por conseguinte, ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo ao Autor, é também incabível a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800257-61.2021.8.18.0104 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800257-61.2021.8.18.0104

APELANTE: JOSE DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


E M E N T A


EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) 2. Do que se observa dos autos, o contrato impugnado jamais chegou a ser concluído, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária do consumidor. 3. Não havendo no processo qualquer elemento que indique que a contratação tenha produzido algum efeito prático, não exsurge o direito à repetição do indébito. 4. Por conseguinte, ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo ao Autor, é também incabíel a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e improvido.


 


R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13127210interposta por José dos Santos Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil – PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada contra Banco Cetelem S.A.

Na sentença vergastada (ID 13127207), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC/2015.

Irresignado com a sentença, o Requerente interpôs o presente recurso, alegando que o contrato juntado pela instituição financeira “não comprova a relação financeira entre as partes, pois é um contrato digital do sistema interno do requerido, podendo ser feito a qualquer momento e assim colocar os dados que lhe são mais favoráveis. o doc. não possui autenticação que comprova sua validade”. Aduziu que, havendo fraude na contratação, o Banco Réu deveria ser condenado em danos morais e devolver em dobro as parcelas descontadas de suas rendas.

Em contrarrazões (ID 13127212), o Apelado defendeu que "toda a negociação e a formalização do empréstimo ocorreram dentro de um ambiente virtual seguro e perfeitamente válido". Sustentou que o empréstimo em discussão foi formalizado para quitar um contrato celebrado com o Banco Bradesco S.A. Declarou que, assim sendo, eram incabíveis as condenações em danos morais e materiais pleiteadas.

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 15627420).

É a síntese do necessário.


V O T O

 

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


 I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA

Ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

Assim sendo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".

No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do CDC ao presente recurso.


II - DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.

 Dito isso, do que se observa dos autos, o contrato impugnado jamais chegou a ser concluído, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária do consumidor. Ora, consoante histórico de consignações (ID 13127174 fls. 4), o contrato impugnado foi incluído no dia 19/10/2020 e excluído logo em seguida, em 11/11/2020.

 Assim sendo, não havendo no processo qualquer elemento que indique que a contratação tenha produzido algum efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária do Recorrente, não exsurge o direito à repetição do indébito.

 Por conseguinte, ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo ao Autor, é também incabível a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais.

 Ora, o fundamento da pretensão reparatória consiste justamente na existência de descontos indevidos em conta bancária, porque supostamente fundados em negócio jurídico nulo. Constatando-se, porém, a ausência de uma redução arbitrária dos proventos do Apelante, conclui-se que não há dano extrapatrimonial a ser reparado.

 Desse modo, não merece acolhimento a irresignação do Apelante.


DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por José dos Santos Silva, mantendo in totum a sentença recorrida.


É o voto.



Teresina, data de julgamento registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

Detalhes

Processo

0800257-61.2021.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

13/08/2024