Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0802025-26.2022.8.18.0059


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. 2.Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza absoluta dos fatos. 3.Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0802025-26.2022.8.18.0059 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0802025-26.2022.8.18.0059

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS ALMEIDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença.

2.Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza absoluta dos fatos.

3.Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.

 

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco Das Chagas Martins Almeida contra a sentença de pronúncia proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia -PI, que pronunciou o recorrente como o incurso nas penas do art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal.

Narra a denúncia que :”A denúncia narra, em síntese, que dia 05 de outubro de 2022, no período da tarde, no Povoado Carpino (zona rural de Cajueiro da Praia-PI), o acusado Francisco das Chagas Martins Almeida (Chico Delta), com consciência e vontade, ceifou a vida da vítima Raimundo Nonato Almeida (Raimundo Doca) com disparos de arma de fogo. Narra, ainda, que o acusado é sobrinho da vítima Raimundo Nonato Almeida (Raimundo Doca) e que a família vivia um momento de conflito anterior ao crime, inclusive os autos relatam que o irmão da vítima José Eduardo Almeira era ameaçado pelo acusado, motivo pelo qual José Eduardo requereu medida protetiva contra o acusado em momento anterior ao crime (0801758- 54.2022.8.18.0059). Narra também que, infringindo a medida protetiva que determinava a distância de 300 (trezentos) metros da casa de seu tio José Eduardo Almeida, o acusado praticou o crime de homicídio contra a vítima Raimundo Nonato Almeida que realizava serviço de limpeza e manutenção da residência, pois o proprietário não se sentia seguro em voltar ao local, apesar do pleito protetivo”.

Inconformado com a pronúncia em síntese, o recorrente requer que as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal sejam decotadas, sendo pronunciado somente por homicídio simples.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público a manutenção da sentença de pronúncia.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

1-Do decote das qualificadoras

Na espécie, a insurgência do recorrente limita-se ao pedido de decote das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima e o consequente enquadramento da conduta apenas no art. 121, caput do Código Penal.

Depreende-se do cotejo dos autos, não ser possível afastar, de plano, a configuração das qualificadoras impingidas na denúncia, isso porque as testemunhas relatam que o motivo do crime seria o fato de a vítima estar querendo entrar na festa ou mesmo colocar pessoas no local sem pagar, o que pode configurar desproporcionalidade entre o crime e sua causa , bem como que o tiro teria sido desferido na vítima pelas costas , o que , indubitavelmente, seria capaz de dificultar a defesa da vítima, e, por fim, os disparos teriam sido efetuados em meio a uma festa com aglomerado de pessoas, gerando assim perigo comum à vida de diversas outras pessoas que frequentavam o local, fatos estes que devem ser apreciados pelo corpo de jurados, em momento oportuno.

Por oportuno, convém trazer à baila os depoimentos prestados em juízo :

Anderson Almeida, testemunha de acusação em juízo:

 

“Que viu Chico Delta disparando arma de fogo; Que José Eduardo chegou a sair de casa por se sentir ameaçado; Que Raimundo Nonato foi morar na casa do José Eduardo; Que na casa do Seu Antônio foi embora e o Chico passou a morar lá;Que Chico montou um bar; Que já ouviu falar que vendiam droga lá; Que no dia dos fatos esteve no bar e bebeu com Chico Delta; Que não voltou mais; Que sua mãe viu Chico Delta passando com uma arma em direção à casa do Doca;Que ele tava alterado com arma na mão;Que ele apontava e fazia que ia atirar;Que Doca só perguntava o que tinha acontecido, o que foi que fez;Que conseguiram separar e levar ele para casa;Que não conseguiram tomar a arma dele;Que pouco tempo depois ouviram o tiro;Que correram e viram Doca caído; Que viu Doca perto da cerca com a arma na mão e correu para o mato;Que Doca estava caído e não respondia; Que foi Chico Delta atirou em Doca;Que não sabe o motivo; Que Francisco comentou que Raimundo disse que depois que Francisco abriu o bar ele fazia da casa bordel; Que Raimundo reclamou que tinham umas pessoas pegando castanha em seu terreno;

 

José Felix do Carmo, testemunha de acusação em juízo:

 

“ Que viu Doca sentado cortando as unhas no peitoril da casa e o Dei estava provocando o velho;Que Chico Delta estava atrás do Dei com a espingarda; Que não viu quando foram lá;Que ouviu tiro de espingarda; Que não foi lá;Que ninguém acreditava que ele tinha feito uma coisa daquela;Que Chico se dava bem com Doca;Que não tinha motivo para fazer isso;”

 

José Eduardo Almeida, testemunha de acusação em juízo:

 

“Que já pediu medida protetiva em relação a Chico Delta, pois ele estava ameaçando para sair do terreno que era do pai dele; Que não sabe o motivo de ser ameaçado; Que ele estava atirando ao redor de sua casa e rondando; Que conseguiu a medida protetiva; Que Doca começou a cuidar de sua casa , pois estava com medo;Que Doca cuidava de sua casa para Chico Delta não pegar; Que ouviu falar que ele vendia drogas; Que mesmo com medida protetiva ele continuava ameaçando; Que soube que Chico e seu sobrinho Dei criaram toda a confusão; Que Dei discutiu com Doca e Chico atrás;Que sua irmã tirou ele;Que depois ele voltou e atirou; Que Doca estava fazendo a barba;Que Chico fugiu;”

 

Extrai-se dos trechos acima que, as qualificadoras estão suficientemente demonstradas, pois, o motivo fútil pode ser vislumbrado a partir de uma suposta disputa de terras entre o recorrente e seus tios José Eduardo Almeida e Raimundo Nonato Almeida, e, sobre o recurso que impossibilitou a defesa da vítima, também existem indícios, na medida em que o recorrente se dirigiu à cena do crime munido de arma de fogo e local em que a vítima se encontrava desarmada e indefesa, efetuando os disparos.

Além do que, como já explicitado, em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença.

Destarte, se do conjunto probatório coligido nos autos, restam imprecisões sobre a incidência ou não das qualificadoras, devendo a questão ser encaminhada ao Júri popular, ainda mais quando constituem teses juridicamente defensáveis e contextualizadas.

Em abono a tal entendimento, convém trazer à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.2. Não há como reconhecer qualquer deficiência na pronúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, pautando adequadamente o magistrado as razões de seu convencimento da materialidade delitiva e dos indícios de ser o paciente o autor dos fatos, permitindo, a leitura da decisão, a compreensão da acusação, com espeque no artigo 413 do Código de Processo Penal.3. A decisão de pronúncia deve ser comedida na apreciação das provas, mas deve conter uma mínima fundamentação para o reconhecimento das qualificadoras, ocorrendo o seu decote somente quando for manifestamente improcedente, ou seja, completamente destituída de amparo nos elementos cognitivos dos autos, devendo o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência ser apreciado pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.4. Na análise da mantença da qualificadora, o Tribunal de origem não descurou de examinar o caso, citando o arcabouço probatório acostado aos autos e enaltecendo o dito em depoimentos testemunhais, além de alinhar-se ao exposto na decisão de pronúncia.5. Habeas corpus não conhecido.(STJ HC 219.667/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014)

 

Sobremais, mostra-se perfeitamente possível que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, sejam decotadas as qualificadoras em virtude de fatos que não se encontram, neste momento processual, evidenciados.

Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza dos fatos. Diante de incertezas , basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria e materialidade.

Sobre o tema, cito importantes decisões deste Egrégio:

 

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. DESQUALIFICAÇÃO. EXCLUSÃO QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado. 2. Vigora na fase do judicium accusationis o princípio do in dubio pro societatis. 3. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não da qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 4. Recurso conhecido e improvido. (Recurso em Sentido Estrito nº 201200010060503, Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2a. Câmara Especializada Criminal, 23/10/2012) (grifo nosso)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. Na decisão de pronúncia, o Magistrado, em obediência ao artigo 413 do CPP, ao proferir a sentença deve fundamentar sua decisão restringindo-se a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, além de mencionar o dispositivo em que se encontrar, em tese, incurso o acusado. Devendo, ainda, especificar as qualificadoras e as causas de aumento de pena se existirem. 10. Portanto, a pronúncia é uma decisão interlocutória mista que julga admissível a acusação remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. 11. Compulsando os autos, verifiquei que a decisão recorrida apresenta fundamentação, ainda que sucinta, atendendo, portanto, aos ditames dos artigos 93, inciso IX, da CF, e 413, §1º, do CPP. 12. A decisão de pronúncia é mero juízo de possibilidade, de modo que, existindo materialidade do fato e indícios suficientes de autoria torna-se indubitável a pronúncia dos acusados, por conseguinte, não se podendo acolher a tese de absolvição e impronúncia. 13. A exclusão das qualificadoras só seria cabível, portanto, quando explicitamente improcedentes e totalmente em desarmonia com o arcabouço probatório carreado aos autos, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Tribunal do Júri. 14. Conhecimento e Improvimento do recurso. (Recurso em Sentido Estrito nº 201300010007426, Des. José Francisco do Nascimento, 1a. Câmara Especializada Criminal, 23/04/2013) (grifo nosso)

Dispositivo

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0802025-26.2022.8.18.0059

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS ALMEIDA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/07/2024