Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802739-90.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. PERDA DA VIAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802739-90.2019.8.18.0123 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802739-90.2019.8.18.0123

RECORRENTE: BERNARDO OLIVEIRA PORTELA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO CARVALHO NEVES

RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA S A

Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. PERDA DA VIAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM  INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802739-90.2019.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: BERNARDO OLIVEIRA PORTELA 
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO CARVALHO NEVES - PI5481-A

RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA S A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Tratam os presentes autos de ação de indenização por danos morais e materiais sofridos, na qual o autor alega ter adquirido bilhete de passagem de transporte rodoviário para viagem a ser realizada com destino a João Pessoa e a requerida repassou informações equivocadas em relação ao transporte então contratado, motivo pelo qual não embarcou, fato que impossibilitou a participação no concurso. Com isso pleiteia indenização por danos materiais e morais.  

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, in verbis:


Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil/15 e, por consequente:

a) Condeno a requerida EXPRESSO GUANABARA a pagar ao requerente, a título de dano material, a importância de R$  407,64 (quatrocentos e sete reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária a contar da data do fato danoso;

b) Condeno a Requerida EXPRESSO GUANABARA a pagar ao Requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento;

Sem custas e honorários, em face da previsão legal.”

A recorrente alega em suas razões: da síntese processual; das razões recursais; da incorrência de dano material – recorrida assumiu o risco pelo não embarque; da necessidade de repressão ao desvirtuamento do instituto do dano moral; ad argumentum tantum – minoração do quantum indenizatório - dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A relação jurídica entabulada entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor.

No caso em tela, o acervo probatório contido nos autos, evidencia, de uma maneira clara e precisa que a posição jurídica de vantagem ostentada pelo demandante merece amparo. Para tanto, basta analisar as provas acostadas à inicial, bem como a prova testemunhal em que se evidenciam os elementos necessários para fins de responsabilização civil, que são a conduta ilícita do Recorrente, o nexo de causalidade entre tal conduta e o DANO experimentado pelo Recorrido.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.

No caso em questão em que pese os argumentos delineados na decisão judicial tenho a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e se adéqua ao caso.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para reduzir o valor da condenação em danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção e incidência de juros de mora de 1% da data do arbitramento. Mantenho, no mais, a sentença, por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 15% do valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0802739-90.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BERNARDO OLIVEIRA PORTELA

Réu

EXPRESSO GUANABARA S A

Publicação

21/08/2024