TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804402-68.2021.8.18.0167
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: WILLIAM DE ALMEIDA MACHADO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804402-68.2021.8.18.0167 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que a parte sustenta ter solicitado a ligação de energia em sua propriedade, contudo, mesmo com o atendimento dos padrões da requerida, esta se nega a realizar a ligação de energia da residência do autor. Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou procedentes a ação, in verbis: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para: a) Manter a liminar deferida e Condenar a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., de forma definitiva, a proceder a ligação de energia elétrica na unidade consumidora em questão, a partir da intimação da presente sentença, sob pena de pagamento de multa diária pelo descumprimento deste preceito que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do teto dos Juizados Especiais, a ser revertida em favor da parte autora; Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, sendo cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95. A parte recorrente/requerida, inconformada, interpôs recurso inominado, aduzindo em suas razões, suscitamento: a impossibilidade de cumprimento da ligação; dos critérios de instalação; da rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade; e por fim, requer a reforma da decisão meritória, na parte em que determinou a ligação nova na residência do recorrido, sem exigência de apresentação da documentação necessária. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: WILLIAM DE ALMEIDA MACHADO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Compulsando os autos, verifica-se incontroversa a negativa de ligação de energia da residência do autor. Ressalte-se que, nos termos do art. 22 do CDC, constitui dever da concessionária fornecer serviços de forma adequada, eficiente, segura e manter a continuidade dos essenciais, previsão legal não observada pela ré. Ademais, quanto ao fato de o imóvel se encontrar em terreno de marinha, tenho que a discussão quanto a regularidade da ocupação não é suficiente para suprir o fornecimento do serviço essencial, ainda mais, após o cumprimento das exigências da própria requerida. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA FUNDAMENTADA EM DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL, QUE VEDA A INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E EM TERRAS DE MARINHA. LOCAL DE OCUPAÇÃO INTENSA, EM QUE RESIDÊNCIAS VIZINHAS CONTAM COM O SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. SUPRESSÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TOLERÂNCIA, POR PARTE DO PODER PÚBLICO, DA CONDIÇÃO IRREGULAR DE OCUPAÇÃO DA ÁREA, QUE NÃO SERÁ SANADA PELA PRIVAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJ-SC – AC: 12738 SC 2010.001273-8, Relator: Ricardo Roesler, Data de Julgamento: 18/08/2010, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n., de São Francisco do Sul. Cumpre ainda destacar que a parte autora comprova a posse do imóvel, demonstrando claramente o seu direito de usufruir de serviço essencial, conforme julgados a seguir: APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PEDIDO PARA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – POSSE NO IMÓVEL COMPROVADA – SERVIÇO ESSENCIAL – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – RECURSO PROVIDO. Comprovada a posse no imóvel, tem o apelante direito ao fornecimento de serviço de energia elétrica, não sendo cabível exigir a escritura pública do imóvel. O princípio da dignidade da pessoa humana, ligado à essencialidade da prestação do serviço público, fortalece o entendimento de que o acesso à energia elétrica é de caráter obrigatório, se sobrepondo claramente a Resolução Normativa n.º 414, de 09.09.2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica.(TJ-MS - AC: 08003271520188120019 MS 0800327-15.2018.8.12.0019, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 22/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE LIGAÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSE DO IMÓVEL COMPROVADA. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. PEDIDO LIMINAR. URGÊNCIA CONSTATADA. SERVIÇO ESSENCIAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 5ª C. Cível – 0052163-38.2020.8.16.0000 – Antonina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida – J. 01.02.2021)(TJ-PR - ES: 00521633820208160000 PR 0052163-38.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 01/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021) Assim, entende – se que agiu acertadamente o juízo a quo, merecendo a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor corrigido da causa. Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/08/2024
0804402-68.2021.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuWILLIAM DE ALMEIDA MACHADO
Publicação08/08/2024