Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0750668-19.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONTADA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. 1. O artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que quando o exequente alega excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 2. Não tendo o agravante impugnado o cumprimento de sentença juntando aos autos planilha de cálculos, descabe a alegação recursal quanto ao excesso de execução. 3. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. Incidência da Súmula nº 568 /STJ" ( AgInt no REsp 1.594.440/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.9.2020, DJe de 28.9.2020). 4. Não tendo havido o transcurso do prazo de cinco anos contados da data do trânsito em julgado da sentença exequenda, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 5. Recurso não provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0750668-19.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750668-19.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI

 

AGRAVADO: VALDEMIR MESSIAS DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONTADA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.

1. O artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que quando o exequente alega excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

2. Não tendo o agravante impugnado o cumprimento de sentença juntando aos autos planilha de cálculos, descabe a alegação recursal quanto ao excesso de execução.

3. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. Incidência da Súmula nº 568 /STJ" ( AgInt no REsp 1.594.440/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.9.2020, DJe de 28.9.2020).

4. Não tendo havido o transcurso do prazo de cinco anos contados da data do trânsito em julgado da sentença exequenda, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.

 5. Recurso não provido.

 

 

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ - PI contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. n° 0000151-10.2007.8.18.0077), proposto por VALDEMIR MESSIAS DE OLIVEIRA, ora agravado.

Na decisão agravada (id. 15004787), o magistrado da causa rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo agravante.

Nas razões recursais (id. 15004785), alega o agravante que há inequívoco excesso de execução, argumentando que os valores cobrados são superiores aos estabelecidos na decisão executada.

Defende, mais, a prescrição da pretensão da cobrança da dívida contra a Fazenda Pública.

Pede, por fim, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.

Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, a teor da decisão de id. 15012359.

Embora devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. 

Sem opinativo do Ministério Público Superior. 

É o relatório.

 


VOTO


 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento. 

II. MÉRITO

O caso versa sobre rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se alega excesso de execução.

No entanto, embora o agravante defenda que há excesso de execução, sequer junta aos autos planilha de cálculo que reputa correta.

Sobre o tema, o artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que quando o exequente alega excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição:

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

(...)

IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

(...)

§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

Portanto, não tendo o agravante, como dito, impugnado o cumprimento de sentença juntando aos autos planilha de cálculos, descabe a alegação recursal quanto ao excesso de execução. 

Inclusive, o entendimento desta 6ª Câmara de Direito Público é no sentido de que, em se tratando de alegação de excesso de execução, “cabe ao devedor apresentar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, planilha de cálculo discriminada, comprovando o alegado excesso e demonstrando, de forma específica e inequívoca, os desacertos cometidos pelo credor, não bastando, para tanto, mera impugnação genérica”, como no presente caso.

Vejamos precedente:

TJPI. APELAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO recebida como AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI em face de sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000129-18.2016.8.18.0050, que a parte Autora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando a execução de sentença por quantia certa.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença entendendo que: “Não havendo impugnação por parte da requerida, HOMOLOGO os cálculos apresentados na inicial”.

III. O Município de Esperantina/PI interpôs recurso requerendo: “a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos do outrora autor”, alegando que: “A imposição unilateral dos cálculos e valores é circunstância que aponta a iliquidez do título, pois não pode ser considerado fidedigno o montante executado, principalmente em razão do ataque a certeza e liquidez do valor apurado”.

IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 1º.08.2018).

V. Em que pese o entendimento firmado pelo STJ, aplico o Princípio da Fungibilidade para julgar o recurso na forma do Agravo de Instrumento.

VI. Desnecessária a liquidação de sentença quando meros cálculos aritméticos são suficientes para aparelhar o cumprimento da sentença

VII. No tocante ao excesso de execução, não prospera a súplica recursal, uma vez que cabe ao devedor apresentar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, planilha de cálculo discriminada, comprovando o alegado excesso e demonstrando, de forma específica e inequívoca, os desacertos cometidos pelo credor, não bastando, para tanto, mera impugnação genérica.

VI. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI. APELAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA - Nº 0000129-18.2016.8.18.0050. Apelante: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI. 6ª Câmara de Direito Púbico. Relatora: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. 23/07/2022) (grifo nosso).

Por fim, em relação à alegada prescrição, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. Incidência da Súmula nº 568 /STJ" ( AgInt no REsp 1.594.440/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.9.2020, DJe de 28.9.2020).

No caso em análise, não houve o transcurso do prazo de cinco anos contados da data do trânsito em julgado da sentença exequenda, não havendo que se falar, portanto, em prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública.

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.


 

Teresina, 29/06/2024

Detalhes

Processo

0750668-19.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

VALDEMIR MESSIAS DE OLIVEIRA

Publicação

30/06/2024