TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800055-59.2023.8.18.0122
RECORRENTE: MARIA DO LIVRAMENTO COSTA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DA PRÁTICA DE FRAUDE NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DIVERSAS IMPUGNANDO CADA DESCONTO EFETUADO EM VIRTUDE DO MESMO CONTRATO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800055-59.2023.8.18.0122
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO LIVRAMENTO COSTA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão um contrato de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, in verbis: “Diante do exposto evidenciada a LITISPENDÊNCIA, consoante o art. 485, inciso V, c/c art. 337, §5º, ambos do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente processo, sem julgamento do mérito, pelas razões acima descritas.Com fulcro no art. 80, II, V e VI, e art. 81, ambos do CPC, condeno a requerente e solidariamente o advogado subscritor da inicial por litigância de má-fé. Fixo a multa no valor correspondente a 6% (SEIS por certo) do valor da causa atualizado por ter a conduta de forma reiterada, bem como CONDENO, mais, a parte autora, da mesma forma solidária ao pagamento de indenização para a parte demandada, o valor correspondente a 02 (dois) salários-mínimos, podendo serem cobradas conforme autoriza o artigo 98 §4 do CPC. Fica o(a) requerente condenado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o §2º do art. 85 do CPC. Por fim, considerando o elevado número de processos distribuídos nesta Comarca em que se questionam empréstimos consignados nos quais são constatadas a existência de coisa julgada, sendo o autor condenado pela litigância de má-fé; tendo em vista ainda que a litigância de má-fé é conduta dos litigantes, segundo o CPC, a doutrina e jurisprudência dominante; levando-se em conta também o que dispõe o art. 32 da Lei 8.906/94, determino a expedição de ofício à OAB/PI a fim de que apure a conduta do(a) advogado(a) subscritor da exordial, adotando as providências que entender pertinente no que diz respeita a reiterada conduta de repetir ações na vara e no juizado dessa comarca.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de litispendência no caso concreto, nem de má-fé que justificasse a multa aplicada. Por fim, requer que seja o presente recurso inominado recebido, bem como, desde logo, seja corrigida/reformada a respeitável sentença proferida por Vossa Excelência, para o fim de requer que seja afastada a multa por litigância de má fé a parte autora e ao patrono eis que não houve alteração dos fatos, no equivalente à 2% sob o valor da causa, uma vez que inexiste nos autos elementos ensejadores para justificar a mantença da decisão.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, após reconhecer a existência de litispendência.
O instituto da litispendência fundamenta-se na teoria da “tríplice identidade”, cujo conceito legal encontra-se bem delineado no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 337. Omissis.
§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (…)
Destarte, para a configuração da litispendência entre duas demandas, é necessário que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
No caso dos autos, fora constatado que, tanto no presente processo, como no processo de nº0801353-45.2021.8.18.0029 , ajuizado anteriormente, a parte autora/recorrente ajuizou ação judicial contra a mesma pessoa jurídica questionando o mesmo contrato, o que caracteriza, assim, a existência de litispendência entre as ações, razão pela qual a manutenção da sentença ora impugnada é medida que se impõe.
A sentença há de ser confirmada, inclusive, no que pertine à imposição de litigancia de má-fé. Isso porque nas duas ações em análise e em outras promovidas pela autora em face do mesmo banco réu, a pretensão, em seu conjunto, cinge-se à declaração de nulidade de idêntico contrato em razão do qual diversos descontos foram realizados em seu benefício previdenciário.
Além disso, todos pressupostos legais autorizadores da imposiçao se encontram presentes, à luz do regramento processual civil de regência. Oportuna a transcrição do seguinte julgado sobre o tema:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, ANTE A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, analisada a inicial nos autos do processo eletrônico nº 99636.2014.8.19.0002, vê-se que os fatos narrados são idênticos aos que constam desta ação, percebe-se que as causas de pedir são idênticas e, da mesma forma, são idênticas as partes e pedido, ou seja, nesta nova ação se repete outra que já fora ajuizada em andamento. Com efeito, ciente da litispendência a parte apelante pretendeu se valer da nova ação para obter indevido benefício em detrimento da ré. Resta assim, configurado o uso do processo para atingir objetivo ilegal. Incide, na hipótese a norma derivada do artigo 80, III do CPC. A multa, prevista no artigo 81 do CPC, deve ser mantida em seu patamar mediano, ou seja, cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a tergiversação da parte ao tentar omitir tal fato mesmo após os documentos juntados pela parte ré. Recurso conhecido mas não provido, com fulcro no art. 932, IV, a do CPC, majorando os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. (TJ-RJ - APL: 00179586020158190004, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 22/04/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)(grifo nosso).
Em relação ao valor da multa arbitrado, entendo que, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, devida a sua manutenção em 1% do valor da causa, considerando-se, inclusive, o caráter pedagógico da penalidade. Assim, próximo ao mínimo legalmente determinado, há de ser mantida a porcentagem cominada pelo Juízo de Origem, segundo o art. 81, caput, do Código de Processo Civil:
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/07/2024
0800055-59.2023.8.18.0122
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DO LIVRAMENTO COSTA DO NASCIMENTO
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação30/07/2024