Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Rural 0801016-55.2019.8.18.0052


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA - CPC/2015 - VIGÊNCIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Ação cautelar autônoma não subsiste na atual sistemática processual inaugurada pelo CPC/2015, haja vista que as tutelas provisórias de urgência de natureza cautelar devem ser buscadas na demanda principal ou em caráter antecedente – Ademais, ad argumentandum, a ação cautelar incidental, tutela cautelar que se presta a garantir o resultado útil do processo principal, e não a substituir o oferecimento de embargos à execução – Inaplicabilidade da fungibilidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801016-55.2019.8.18.0052 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801016-55.2019.8.18.0052

APELANTE: ARILTON ARAUJO ELVAS PARENTE

Advogado(s) do reclamante: NICOLAS LUIS AMARAL KOPROVSKI, VALDEMAR JOSE KOPROVSKI, ALICIA SILVA DOS SANTOS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA - CPC/2015 - VIGÊNCIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Ação cautelar autônoma não subsiste na atual sistemática processual inaugurada pelo CPC/2015, haja vista que as tutelas provisórias de urgência de natureza cautelar devem ser buscadas na demanda principal ou em caráter antecedente – Ademais, ad argumentandum, a ação cautelar incidental, tutela cautelar que se presta a garantir o resultado útil do processo principal, e não a substituir o oferecimento de embargos à execução – Inaplicabilidade da fungibilidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARILTON ARAÚJO ELVAS PARENTE, qualificado e representado nos autos, em face de BANCO DO BRASIL S/A, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida nos autos da AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Custas pelo autor. Condenando-o em honorários advocatícios fixados por equidade R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Aduz a parte apelante (id 14192597), em apertada síntese, que:

(...) “A sentença afirma que a cautelar incidental deve ser feita no bojo do processo principal, sendo inadequada a sua distribuição como ação autônoma. Diferentemente, a ação cautelar de caráter antecedente é distribuída como ação. A ação cautelar visa conservar e/ou assegurar elementos do processo para evitar prejuízo irreparável que a demora no julgamento principal possa acarretar, podendo ser preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, e incidental, proposta no curso da ação principal, como incidente da própria ação. A tutela cautelar, por sua vez, é utilizada também para evitar prejuízo irreparável que a demora do julgamento principal possa acarretar, porém de modo que assegure o direito, garantindo o resultado útil do processo. Perceba então que trata-se de dois instrumentos processuais com o mesmo nome e a mesma finalidade, ainda que processados em momentos e de formatos diferentes. Assim, ainda que o autor tenha protocolado de forma equivocada a tutela cautelar de forma incidental ao processo, sem qualquer má-fé, apenas por acreditar ser a forma correta de processamento, não pode esse ser prejudicado, devendo o juízo aplicar o princípio da fungibilidade, admitindo ser essa a forma acertada, para que o direito não seja cerceado. (...)”. Requer, ao final, o conhecimento do presente recurso de Apelação, a fim de que seja reformada a Sentença a quo para reformar a sentença recorrida, por se tratar de vício sanável, orientando o magistrado a quo que oportunize ao autor a correção do vício sanável, extirpando-se o rigor excessivo e, assim, premiando o devido processo legal e a primazia do julgamento de mérito.

Intimada para as contrarrazões, a parte apelada deixou decorrer o prazo sem manifestação.

Recurso recebido em seu duplo efeito (id. 16129651 - Pág. 1).

Em virtude da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

 


VOTO


 

 

                                                           VOTO

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 


 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), recebo o recurso interposto.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

Trata-se, na origem, de Ação Cautelar Incidental, na qual, a parte autora/apelante aduz que a execução, a qual oportunamente se apresenta pedido incidental, se iniciou no ano de 1999, portanto, há mais de 20 anos. Dessa forma, compulsando os autos principais, em análise conjunta com os documentos ora carreados, o sr. Arilton Araújo Elvas Parente requer a apreciação, e consequente decretação, da prescrição, comum ou intercorrente, dos débitos executados.”

De início, o que se vislumbra dos autos é que a despeito da ação nominada de cautelar incidental, a mesma fora ajuizada de forma autônoma. E, no tocante a este aspecto vale tecer algumas considerações.

Sem maiores delongas, o atual diploma processual, em completa e total reformulação da proposta do código de 1973, extinguiu a possibilidade de interposição do processo cautelar autônomo, trazendo as medidas cautelares para o processo de conhecimento ou de execução, ainda que sob a forma de tutela cautelar antecedente.

É fato que a existência de tutela de urgência de natureza cautelar se justifica pela natural demora na atuação e satisfação do direito por meio de processo de conhecimento ou por meio do processo de execução. Contudo, deve ser pleiteada de forma antecedente ou incidental, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

No caso, como a alegada ação de execução está em curso, deveria a tutela pleiteada em sede desta cautelar ser direcionada à respectiva ação, em caráter incidental e, não de forma autônoma.

Com efeito, diante da atual conjuntura prevista no sistema processual vigente, acertadamente decidiu o juízo singular, cujo trecho peço vênia para transcrever:

(...) “ A cautelar incidental deve ser feita no bojo do processo principal, sendo inadequada a sua distribuição como ação autônoma. Diferentemente, a ação cautelar de caráter antecedente é distribuída como ação. Segundo define a doutrina, “a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento)”. (Cito: DIDIERBRAGA-OLIVEIRA. Curso de Direito Processual Civil, vol. 2. Bahia: JusPodivm, 2016. p. 585). Em caráter incidental o pedido cautelar pode vir acompanhado do pedido principal (art. 308, § 1º) ou pode ser feito em qualquer fase do processo de conhecimento, incluída a fase de cumprimento de sentença, ou do processo de execução. Conforme o Enunciado nº 496 do FPPC, preenchidos os pressupostos de lei, o requerimento de tutela provisória incidental pode ser formulado a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão temporal. Portanto, “o requerimento pode ser formulado: a) na própria petição inicial (contestação, petição de ingresso do terceiro ou de manifestação do Ministério Público); b) em petição simples; c) oralmente, em mesa de audiência ou durante a sessão de julgamento no tribunal – quando deve ser reduzido a termo; d) ou no bojo da petição recursal” (Cito DIDIER-BRAGA-OLIVEIRA, 2016). Essa autonomia do processo cautelar em relação ao principal era verificada tanto antes da instauração do processo principal (processo cautelar preparatório ou antecedente) como durante (processo cautelar incidental ou incidente).(...)”

 

De mais a mais, como se não bastasse a inadequada distribuição como ação autônoma, não se pode olvidar que a pretensão perseguida na presente demanda, qual seja, a declaração de prescrição da execução, não se coaduna com o interesse processual, reforçando, ainda mais, ser carecedora da utilidade e adequação da via eleita.

Ad argumentandum, registro que até poder-se-ia analisar a ocorrência de prescrição da pretensão principal no bojo de um procedimento cautelar preparatório, o que, porém, definitivamente não é o caso. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...). 2. No caso, uma vez constatada a ocorrência da prescrição da pretensão principal, esta pode ser reconhecida no bojo do procedimento cautelar preparatório. (...) ( AgInt no AREsp 1276368/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)

 

Prosseguindo, no mesmo sentido não prospera a alegação para que seja aplicada a fungibilidade.

Ora, ressalta-se que, por meio da própria afirmação do recorrente, este reconhece que aviou o feito pela via inadequada, quando diz que “ainda que o autor tenha protocolado de forma equivocada a tutela cautelar de forma incidental ao processo, sem qualquer má-fé, apenas por acreditar ser a forma correta de processamento, não pode esse ser prejudicado, devendo o juízo aplicar o princípio da fungibilidade”.

Como já dito, no caso em comento, vê-se que a parte Apelante, na verdade, persegue a decretação da prescrição da execução.

Ocorre que, como o próprio apelante afirma, a presente pretensão poderia ser perquirida em sede de embargos à execução e, como bem esclareceu o juízo sentenciante “a prescrição é matéria que pode ser suscitada a qualquer tempo por simples petição no processo de execução principal.”

Ora, demais disso, o VI, do artigo 917, do Código de Processo Civil dispõe que nos embargos à execução, o executado poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Assim, havendo previsão normativa quanto ao cabimento dos Embargos à Execução, entendo que tal não pode ser substituído pela propositura da presente ação, sequer sob o pálio da fungibilidade dos meios processuais.

Nestas condições, tem-se que, ainda que, fosse uma ação cautelar adequada (o que não é o caso dos autos) não poderia ser manejada como via transversa para se obter uma prestação jurisdicional que transborda os seus limites processuais.

Constata-se, pois, reforçada ainda mais, a inadequação da via eleita, tendo em vista que a Apelante, como ressaltado acima, busca, por vias transversas, a declaração da prescrição, quando tal resultado pode ocorrer com o oferecimento de embargos à execução.

Mutatis mutandis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO -TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA GARANTIA DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL - FINALIDADE EXCLUSIVA DE OBSTAR MEDIDAS COERCITIVAS DE COBRANÇA - OBTENÇÃO DOS EFEITOS DO ARTIGO 206 DO CTN – CONVERSÃO EM TUTELA CAUTELAR – POSSIBILIDADE – ADITAMENTO – PEDIDO PRINCIPAL CONSTANTE DA INICIAL – ART. 308, § 1º, DO CPC – CONVERSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 2. Caso em que a agravante ajuizou tutela de natureza antecipada, tendo o magistrado singular, após o decurso de mais de dois anos da concessão da medida de urgência, convertido em procedimento de natureza cautelar (artigos 305 a 310 do CPC). 3. O § 1º do art. 308, do CPC previu expressamente a possibilidade de o pedido principal ser formulado conjuntamente com o de tutela prévia, o que ocorreu no caso dos autos. 4. A cautelar de caução prévia à execução provisória tem por objetivo apenas garantir a dívida para fins do art. 206, do CTN, devendo a pretensão desconstitutiva ser objeto de embargos à execução. 5. A aplicação da fungibilidade inversa do disposto no parágrafo único do art. 305, do CPC, não autoriza o magistrado definir qual será o pedido principal da cautelar e muito menos converter um procedimento cautelar em embargos à execução, que possui regramento próprio. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1406569-27.2020.8.12.0000 Campo Grande, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2021).

Ação cautelar. Busca e apreensão de bens móveis. 1. Ação cautelar presta-se a atender de forma provisória e emergencial uma pretensão que se impõe como relevante para garantir um resultado útil e possível na ação principal, ou seja, o processo cautelar é meio e modo para se garantir o resultado do processo principal. A ação cautelar obrigatoriamente deve ser adequada e útil à ação principal e ser compatível com a pretensão a ser deduzida na ação principal correlata. 2. Apelante pretende a busca e apreensão de bens móveis oferecidos em garantia de débitos apontados em termo de confissão de dívida. Ação principal apontada pelo autor a ser ajuizada refere-se a execução de dívida, ao passo que a cautelar buscada trata de exercício do direito de posse sobre bens. Inadmissibilidade. Precedente TJSP. 3. Sendo detentor de título que entende preencher os requisitos do artigo 585 do Código de Processo Civil, tal como afirma, cumpria ao apelante o pronto ajuizamento da ação executiva, eis que esta é dotada de mecanismos próprios para satisfação do crédito apresentado pelo exequente, dentre eles a penhora de bens. Fungibilidade entre ação cautelar e principal. Impossibilidade. Ações possuem procedimento específicos e também, como já anotamos, a execução que o autor apontou em sua petição inicial possui pedido distinto do deduzido na ação cautelar. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00225018820138260196 SP 0022501-88.2013.8.26.0196, Relator: Kenarik Boujikian, Data de Julgamento: 15/02/2017, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2017)

Por fim, claro está a inexistência de interesse processual do requerente nestes autos.

É que o interesse processual é avaliado segundo a adequação, necessidade e utilidade. Inexistentes quaisquer destes requisitos reconhece-se a inadequação da medida jurisdicional pleiteada e ausência de interesse de agir, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação. De modo que, não há que se falar em inobservância ao principio da primazia da resolução do mérito.

Portanto, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe.

 

3 – DISPOSITIVO 

Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida integralmente.

Tendo em vista o desprovimento do Recurso, bem como que o decisum foi proferido na vigência do novo CPC, majoro a condenação imposta à parte autora/apelante no que pertine aos honorários advocatícios, para R$ 1.200, 00 (um mil e duzentos reais), ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobrança, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

É como voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 



Teresina, 30/07/2024

Detalhes

Processo

0801016-55.2019.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Rural

Autor

ARILTON ARAUJO ELVAS PARENTE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/08/2024