TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800141-31.2021.8.18.0112
APELANTE: ARACI RIBEIRO BASTOS
Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO VALOR DE TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS FIXADOS EM DOIS MIL REAIS (R$ 2.000,00). PLEITO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. MAJORAÇÃO PARA O VALOR DE CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800141-31.2021.8.18.0112
Origem:
APELANTE: ARACI RIBEIRO BASTOS
Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARACI RIBEIRO BASTOS, para reformar a sentença exarada na “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material” (Processo Nº 0800141-31.2021.8.18.0112 / Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -PI), ajuizada contra o BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, nulidade de contrato de empréstimo, que acarretou desconto em seu beneficio, sem sua anuência. Defende, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do Banco, a reparação pelo dano moral sofrido, a inversão do ônus da prova e, a repetição do indébito em dobro.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Na contestação (ID. 12735264), o Banco demandado assevera que é válido o contrato impugnado, devendo a demanda ser julgada improcedente, não fazendo juntada do contrato, porém comprovou a transferência do valor supostamente contratado.
Réplica à contestação (ID. 13735531).
Por sentença (ID. 13735542), o d. Magistrado a quo julgou PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: “a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de n. 933806294; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados, que tenham ocorrido a menos de 5 (cinco) anos do ajuizamento da inicial, assegurando-se à instituição financeira abater os valores efetivamente depositados. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quando ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.”
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 13735542), pugnando pela majoração da condenação a título de danos morais e pela não compensação à parte ré dos valores creditados em sua conta.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou suas contrarrazões (ID. 13735546), pugnando pela manutenção da sentença ora atacada.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da majoração do valor a título de danos morais e não compensação à parte ré dos valores creditados em sua conta.
O d. Magistrado julgou o feito procedente, declarando os débitos indevidos, a repetição do indébito na forma dobrada dos valores descontados e fixando a indenização por danos morais em dois mil reais (R$ 2.000,00), de forma que a parte apelante pugna pela majoração do valor arbitrado.
Em relação às fraudes bancárias, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria por meio do enunciado da Súmula 479:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
O artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ).
De acordo com a doutrina e com o entendimento sedimentado nas Cortes Superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade, correspondendo a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado.
Não se confunde, no entanto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade.
Verifica-se que, no caso, os elementos dos autos evidenciam que os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte apelante macularam sua esfera extrapatrimonial, de modo que os fatos narrados se distanciam de um mero aborrecimento cotidiano, não se constituindo um simples dissabor.
Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. FRAUDE. 1. Cumpria ao banco a prova da regularidade de um empréstimo consignado impugnado pela parte consumidora. Sem essa prova, era de rigor o decreto de inexigibilidade do débito. 2. Ainda que o desconto não fosse muito significativo, a autora é pessoa idosa e simples, com poucos recursos. Descontos fraudulentos geram despesa imprevista, e isso acarreta muitos problemas a quem, com poucos recursos, tenta administrar os gastos mensais. Dano moral configurado. 3. O valor da indenização não foi excessivo nem irrisório. Diante das circunstâncias da causa, mostrou-se adequado, não merecendo redução nem majoração. 4. Recursos não providos.
(TJ-SP 00014136920128260538 SP 0001413-69.2012.8.26.0538, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 18/07/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2018)”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO MEDIANTE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO EM FOLHA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL EXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva. Configura dano moral a realização, por instituição financeira, de descontos decorrentes de contratação não efetivada - Para a fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador.
(TJ-MG - AC: 10433150230111001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 02/06/2020)”
Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
No que tange ao pedido de não compensação à parte ré dos valores creditados em sua conta, conforme o comprovante de transferência de valor, não merece prosperar.
Uma vez comprovada a transferência de valores em razão do contrato(ID. 13735524)/ID. 13725521), se mostra devida a compensação dos valores decorrentes da condenação .
Desse modo, observando que o banco apelado comprovou o depósito do valor de três mil (R$ 3.000,00), reduzindo, consequentemente, a lesão material sofrida pela parte apelante, nada mais natural do que o retorno das partes ao status quo ante.
Para isso, impõe-se a compensação da quantia efetivamente depositada em favor da parte apelante em razão do ajuste contratual declarado nulo, com aquele valor a que esta última tem direito a título de repetição do indébito.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, reformando a sentença a fim de majorar os danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Registra-se que em relação aos danos materiais (devolução da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 18/07/2024
0800141-31.2021.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorARACI RIBEIRO BASTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/07/2024