TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800115-67.2023.8.18.0078
RECORRENTE: OLENIR PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: WESLLEY KAIAN GONCALVES DE CARVALHO COSTA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. REVELIA.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extrato do INSS com informação dos descontos.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a parte demandada quedou-se inerte e não compareceu à respectiva audiência, sendo aplicado, diante disso, a pena de Revelia ID 15208693.
A ação teve seu pedido julgado PROCEDENTE A AÇÃO para:
A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do vínculo contratual n° 107806231, objeto destes autos; B) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada, que perfazem a quantia de R$ 213,12 (duzentos e treze reais e doze centavos) e as demais parcelas que foram descontadas durante o curso da ação a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); Eventuais valores depositados pela instituição financeira em favor da parte autora devem ser compensados em sede de eventual cumprimento de sentença. C) DETERMINAR o cancelamento dos descontos mensais, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa por descumprimento (periodicidade mensal) de R$ 200,00 limitados a R$ 4.000,00.D) são improcedentes os demais pedidos. Sem custas nem honorários advocatícios a teor do art. 54 e 55 da lei 9099/95.Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A parte autora interpôs recurso se manifestando sobre: a ausência de condenação à título de dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedente o pedido.
O banco interpôs recurso se manifestando sobre: a ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro; da inocorrência de defeito na prestação de serviços. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Contrarrazões do autor ID 15208714 e do Requerido ID 15208867.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Consta termo de audiência (ID15208693 ), bem como retrato da tela de audiência demonstrando a ausência da parte requerida. Nesse sentido, segundo prevê o art. 20 da Lei dos Juizados Especiais (9.099/95), a ausência do demandado à audiência, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos narrados. In verbis
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Diante disso na sentença, foi aplicado os efeitos da revelia e entendo por verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo ser desconsiderados a contestação e os documentos juntados (ID 15208703 e seguintes).
O Banco é responsável pelos defeitos dos serviços fornecidos, independentemente de culpa, incumbindo-lhe promover os meios adequados para impedir a ocorrência de transações bancárias de forma indevida.
No que se refere ao dano moral, colaciono o entendimento do STJ: “O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ como escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir” (STJ, REsp 715320/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 11.09.2007).
No mesmo sentido, decidiu o STF ao estabelecer a “necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar e a natureza compensatória para a vítima” (STF, Rel. Min. Celso de Mello, Agravo de Instrumento n.º 455846, j. 11/10/2004).
Portanto, no meu entendimento, o autor não sofreu constrangimento e não foi relatado fato excepcional em juízo que pudesse ocasionar ofensa da reputação ou do seu nome, pelo que não caracterizado dano moral suscetível de reparação, causando mero aborrecimento, que, em princípio, não configura dano moral.
Quanto à devolução em dobro dos valores, também merece ser mantida.
Isso porque a parte requerida não logrou êxito em demonstrar que o valor “supostamente contratado” tenha sido disponibilizado à parte autora, pois sequer juntou documento hábil neste sentido, decorrência lógica de sua inércia ao não contestar a ação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar- lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sendo a sucumbência recíproca, condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais, metade a cada, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária cada uma, que fixo em 15% do valor da condenação, a teor do art. 20, caput e § 3º, alíneas, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade da verba em relação à parte autora ao longo de cinco anos, ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita (Lei n. 1.060/1950, art. 12).
É como voto.
Datado e assinado digitalmente.
Teresina, 09/09/2024
0800115-67.2023.8.18.0078
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOLENIR PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/09/2024