TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801199-30.2022.8.18.0146
RECORRENTE: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULA MALTZ NAHON
RECORRIDO: ROGERIO DOS SANTOS MARTINS
Advogado(s) do reclamado: NYELMA COELHO LEITE DE CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PRINT QUE DEMONSTRA QUE O AUTOR TEM UMA DÍVIDA EM CANAL QUE POSSIBILITA A QUITAÇÃO DO DÉBITO CASO ASSIM PRETENDA O CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O NOME DO AUTOR EFETIVAMENTE FOI INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença, ID 11546024, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora a fim de:
1) declarar a inexistência do débito objeto desta demanda e todos os seus efeitos;
2) condenar a requerida, CLARO S/A, a excluir em definitivo o nome da requerente, ROGÉRIO DOS SANTOS MARTINS, CPF n. 848.224.063-34, dos órgãos de proteção ao crédito, no que se refere ao débito contestado neste juízo, no prazo de 05 dias úteis a contar da ciência desta decisão, sob pena de nova multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a 30 (trinta) dias;
3) determinar a cessação definitiva das cobranças, no que se refere aos débitos da presente demanda;
4) condenar a requerida, CLARO S/A, a compensar a parte autora, a título de danos morais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar do evento danoso. Sem condenações em custas. P.R.I.
O réu inconformado com o decisum interpôs recurso inominado alegando em suma: a realidade contratual; a inexistência de negativação e de dano moral; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 11546044).
O recorrido não apresentou contrarrazões apesar de devidamente intimado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na sua petição inicial, a parte recorrida narra que mesmo após pagamento da dívida tem sido vítima de diversas cobranças abusivas e que a recorrente mantém seu nome nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente.
Todavia, em que pese os relatos supracitados, verifico que não foi demonstrada minimamente em juízo a existência da negativação do nome do autor, ônus que caberia a este último, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Ressalte-se que a produção de tal prova não pode ser considerada como impossível na espécie. O print da tela do celular acostado à inicial não demonstra que o recorrido teve seu nome negativado ou que seu nome ainda se mantêm negativado após quitação do débito.
Verifica-se no print que o recorrido acostou que se trata de uma cobrança de conta atrasada que está sendo cobrada, mas não há comprovação que seu nome se encontra negativado em razão da dívida em atraso.
Além disso, no que concerne à existência de registro das dívidas na plataforma “Serasa Limpa Nome”, ainda que não se desconheça a existência de teses em sentido contrário na jurisprudência, fixo meu entendimento no sentido de que o mero registro do débito prescrito não é capaz, por si só, de gerar dano moral ao consumidor.
A uma, porque não se trata de inscrição em cadastro restritivo de crédito, mas, sim, de informação contida em uma plataforma junto ao SERASA, cuja visualização é privativa do consumidor, não sendo acessível aos fornecedores de bens e serviços no mercado de consumo e de fornecimento de crédito, não havendo, assim, violação ao disposto no art. 43, § 5º, do CDC, o qual dispõe que:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
(...)
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
A duas, porque, de acordo com informação contida no próprio sítio eletrônico do SERASA (https://www.serasa.com.br/score/blog/score-mitos-verdades/), a existência de débitos vencidos há mais de cinco anos – e, portanto, prescritos – não é considerada para a fixação do SERASA SCORE.
Nesta esteira, diante da inexistência de prejuízo à imagem e ao nome do consumidor pelo simples fato de existir registro de débitos na plataforma SERASA LIMPA NOME, somado à inexistência de provas sobre os danos alegados pela parte autora/recorrida na sua inicial, a improcedência da indenização por danos morais por ela pleiteada é medida que se impõe. No mesmo sentido:
Apelação cível. Declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Dívida prescrita cadastrada em plataforma digital de negociação “serasa limpa nome”. Indenização por dano moral em razão da cobrança de débito prescrito que prejudicou o score de crédito do autor. Não cabimento. Dívida prescrita registrada em plataforma de negociação “serasa limpa nome” que é restrita ao credor e devedor cadastrados de forma voluntária. Portal de negociação que não se confunde com cadastro de inadimplentes. Inexistência de cobrança judicial ou inserção do nome do autor no rol de inadimplência. Oferta para pagamento da dívida prescrita que não tem influência e nem diminui a nota do score de crédito do autor. Inexistência de ato ilícito que implique em reparação por dano moral. Precedentes. Sentença mantida.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014481-61.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 22.06.2022). (TJ-PR - APL: 00144816120218160017 Maringá 0014481-61.2021.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 22/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2022) (Grifos meus).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" -- DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - A prescrição extingue somente o direito de ação da parte, ou seja, o direito de exercer em juízo sua pretensão, não extinguindo o direito subjetivo patrimonial, que subsiste. - O "Serasa Limpa Nome" é um serviço da Serasa Experian que tem como objetivo oferecer ofertas e incentivos para que os consumidores quitem seus débitos vencidos - Em se tratando de informação constante no Serasa Limpa Nome não há a equiparação à negativação do nome do consumidor, tendo em vista que não é de livre acesso a terceiros e, portanto, não se aplica o disposto no art. 43, § 5º, do CPC, tampouco a súmula 323 do STJ - Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AC: 10000212247563001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) (Grifos meus).
DIREITO DO CONSUMIDOR. SERASA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ?Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes? [1]. 2. O mero registro no ?Serasa Limpa Nome? não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais. 3. O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 4. Apelação conhecida e não provida. Unânime. [1] Acórdão 1359919, 07027338320208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. (TJ-DF 07086874320208070004 DF 0708687-43.2020.8.07.0004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos meus).
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim excluir a condenação em danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença a quo.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801199-30.2022.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCLARO S.A.
RéuROGERIO DOS SANTOS MARTINS
Publicação06/08/2024