TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800233-59.2020.8.18.0042
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
APELADO: JOSE NILTON SANTOS DA SILVA, ARNALDA DUARTE PEREIRA, MARCIA BARROS DA SILVA, MARIA DAS MERCES BARROS SANTIAGO, MINEIA ELIAS DE SOUSA, RAIMUNDA NONATA MOURAO DE CARVALHO, ALUMA MARRIE BARBOSA DE SOUSA, ELIDA BARROS TORRES
Advogado(s) do reclamado: LARICY CAMPELO DOS REIS, LUIZA DE FREITAS ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PANDEMIA COVID-19. SUSPENSÃO DO CONTRATO E DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800233-59.2020.8.18.0042 que os Autores/Apelados propuseram em face do Município/Apelante, visando: “que haja determinação judicial no sentido da ANULAÇÃO da suspensão dos contratos temporários com o restabelecimento salarial com o pagamento dos meses em atraso qual seja ABRIL e MAIO de 2020”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para confirmar a liminar concedida e condenar o MUNICÍPIO DE BOM JESUS ao restabelecimento / reativa çã o de todos os 08 contratos temporários suspensos discutidos neste processo e ao pagamento dos salários em atraso desde abril de 2020”.
III. O Município de Bom Jesus/PI interpôs recurso de Apelação, alegando que: “Demonstrando a boa-fé do Município, antes mesmo da liminar deferida, o Apelante já havia iniciado os procedimentos para convocação dos temporários para retorno às suas atividades, haja vista que já tinha sido planejado e efetivada a volta das aulas na modalidade remota. Tendo os Apelados concordado com todos os termos que estavam sendo alçados no termo aditivo, não há razão para procedência do pleito autoral”.
IV. Na hipótese dos autos, em consequência das medidas de enfrentamento, prevenção e combate ao COVID-19, restaram suspensas as aulas nas escolas municipais. Tal ato, acarretou a suspensão do contrato administrativo dos professores temporários, assim como a percepção da sua remuneração, por tempo indeterminado.
V. Embora o Município justifique a suspensão dos contratos com base no interesse público, importa frisar que tal ato fere até mesmo o princípio da dignidade da pessoa humana. Diante da excepcional situação vivenciada mundialmente pela pandemia do COVID-19, não havia como deixar de remunerar os professores com contrato temporário por tempo indefinido.
VI. Ademais, importa destacar que mesmo com a suspensão das aulas presenciais, as atividades escolares não foram suspensas. Os professores permaneceram no exercício de sua função, ainda que através do ensino remoto e virtual à distância.
VI. Dessa forma, não se justifica a suspensão dos contratos administrativos, que na hipótese dos autos, extrapolou o juízo de conveniência e oportunidade inerentes à administração pública.
VII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
VIII. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024 .
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800233-59.2020.8.18.0042 que os Autores/Apelados propuseram em face do Município/Apelante, visando: “que haja determinação judicial no sentido da ANULAÇÃO da suspensão dos contratos temporários com o restabelecimento salarial com o pagamento dos meses em atraso qual seja ABRIL e MAIO de 2020”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para confirmar a liminar concedida e condenar o MUNICÍPIO DE BOM JESUS ao restabelecimento / reativa çã o de todos os 08 contratos temporários suspensos discutidos neste processo e ao pagamento dos salários em atraso desde abril de 2020”.
O Município de Bom Jesus/PI interpôs recurso de Apelação, alegando que: “Demonstrando a boa-fé do Município, antes mesmo da liminar deferida, o Apelante já havia iniciado os procedimentos para convocação dos temporários para retorno às suas atividades, haja vista que já tinha sido planejado e efetivada a volta das aulas na modalidade remota. Tendo os Apelados concordado com todos os termos que estavam sendo alçados no termo aditivo, não há razão para procedência do pleito autoral”.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que a sentença seja integralmente mantida.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800233-59.2020.8.18.0042 que os Autores/Apelados propuseram em face do Município/Apelante, visando: “que haja determinação judicial no sentido da ANULAÇÃO da suspensão dos contratos temporários com o restabelecimento salarial com o pagamento dos meses em atraso qual seja ABRIL e MAIO de 2020”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para confirmar a liminar concedida e condenar o MUNICÍPIO DE BOM JESUS ao restabelecimento / reativa çã o de todos os 08 contratos temporários suspensos discutidos neste processo e ao pagamento dos salários em atraso desde abril de 2020”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer que aqui acolho, opinou pela manutenção da sentença nos seguintes termos:
“Inicialmente, deve-se destacar que o período vivenciado pela Nação Brasileira quanto ao estado pandêmico oriundo da contaminação pelo Coronavírus (COVID-19) surpreendeu gestores (federais, estaduais e municipais), assim como a população nacional, que se viu, não raramente, imersa em um sentimento de caos, desgoverno e incerteza quanto ao futuro.
Nesse contexto fático, verifica-se que os aditivos contratuais celebrados entre Administração Pública (APELANTE) e professores substitutos (APELADOS), à medida que permitiram que os contratos temporários fossem suspensos por prazo indeterminado, posto que vinculado ao término do estado de calamidade pública oriundo da pandemia (Covid-19) – evento futuro e incerto –, violou diretamente a Constituição Federal, em diversos pontos: dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), valor social do trabalho (art. 1º, IV, primeira parte), assim como os princípios da legalidade (lato sensu), moralidade e eficiência (art. 37, caput).
Primeiro, porque trata-se inegavelmente de verba de caráter alimentar, cujo pagamento foi inesperadamente interrompido, situação que, no contexto pandêmico, foi agravada, sobretudo pela impossibilidade dos apelados pleitearem o auxílio emergencial oferecido pelo Governo Federal, já que possuíam vínculo formal com a prefeitura, assim como de estabelecerem outros contratos temporários com outros entes públicos.
Segundo, a edição do Decreto Municipal nº 12/2020 não autorizou expressamente a suspensão dos contrários temporários, como sugere o apelante, até mesmo porque a educação, enquanto direito social (art. 6º, caput, CRFB) não poderia deixar de ser promovida pelo Município. Desta sorte, a necessidade de professores substitutos permaneceu inalterada, tanto que posteriormente foi expedida a Portaria nº 69/2020 (id nº 8672409), fixando critérios para a retomada dos contratos suspensos e para a realização de novas contratações.
Inegável, portanto, que a suspensão dos contratos, além de extrapolar o juízo de conveniência e oportunidade, importou, pelo período em que produziu seus efeitos, em descontinuidade do ensino municipal em nítido prejuízo ao interesse público primário, daí porque a imperiosa necessidade do restabelecimento de todos os contratos temporários até então vigentes.
Ademais, quanto ao pleito do apelante de dispensa do pagamento dos meses em que os contratos estavam suspensos, razão também não lhe assiste.
Considerando que a suspensão dos contratos violou frontalmente a Constituição Federal, deduz-se que os contratos estavam plenamente vigentes e os professores substitutos, por isso mesmo, à disposição da Administração, inclusive para participarem, assim que convocados, da implantação do ensino remoto. Desta forma, fazem jus à contraprestação salarial mensal pelo período em que mantiveram seu vínculo com o apelante.
Nesse sentido, veja-se caso análogo julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis:
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PANDEMIA COVID-19. SUSPENSÃO DO CONTRATO E DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Na hipótese dos autos, em consequência das medidas de enfrentamento, prevenção e combate ao COVID-19, restaram suspensas as aulas nas escolas municipais de Candelária, em 19/03/2020. Tal ato, acarretou a suspensão do contrato administrativo dos servidores temporários, assim como a percepção da sua remuneração, por tempo indeterminado.
2. Embora o Município justifique a suspensão dos contratos com base no interesse público, importa frisar que tal ato fere até mesmo o princípio da dignidade da pessoa humana. Diante da excepcional situação vivenciada mundialmente pela pandemia do COVID-19, não há como deixar de remunerar os professores com contrato temporário por tempo indefinido.
3. Ademais, importa destacar que mesmo com a suspensão das aulas presenciais, as atividades escolares não foram suspensas. Os professores permaneceram no exercício de sua função, ainda que através do ensino remoto e virtual à distância.
4. Dessa forma, não se justifica a suspensão dos contratos administrativos, que na hipótese dos autos, extrapolou o juízo de conveniência e oportunidade inerentes à administração pública.
5. Por outro lado, não prospera a irresignação da parte autora quanto ao pleito de indenização por dano moral. Isso porque, não obstante reconhecido o direito da autora à percepção da remuneração pelo período de suspensão do contrato administrativo, tal circunstância não caracteriza, por si só, dano moral, que no caso não se pode considerar como sendo in re ipsa.
6. Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos. RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS. UNÂNIME.
(TJ-RS - Recurso Cível: 71010362937 CANDELÁRIA, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 04/08/2022, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 18/08/2022)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA. SUSPENSÃO DO CONTRATO E DOS VENCIMENTOS NOS MESES DE ABRIL E JUNHO DE 2020. IMPOSSIBILIDADE. NOVEL LEGISLAÇÃO NÃO ATINGE OS CONTRATOS JÁ EM VIGOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. EXTRAPOLAÇÃO DA LIBERDADE DO ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora, servidora pública contratada a título temporário no cargo de Serviços Gerais, contra a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação, onde objetiva o pagamento dos vencimentos pelos meses de abril a junho de 2020, interregno que vigorou a suspensão do contrato administrativo da autora em razão das medidas relativas à pandemia pelo COVID-19.
2. No mérito. Em que pese a contratação da autora ser de caráter precário e limitado à conveniência da Administração Pública, inexistiu justificativa para a suspensão do contrato por tempo indeterminado, uma vez que logo novas medidas para suprir as aulas, dando-se em ambiente virtual, foram estabelecidas. Ademais, em havendo suspensão do contrato de serviço temporário, sem a resolução deste, o servidor ficou à disposição do Município de Candelária, sem que pudesse estabelecer novos contratos ou requerer os auxílios do Governo Federal, em caso de desemprego. Razão pela qual o ato da Administração Pública, apesar de estar em conformidade com a legislação pertinente, sobrepujou a liberdade dos seus atos discricionários, indo de encontro ao Princípio da Dignidade Humana. Sendo assim, podendo ser objeto de análise pelo Poder Judiciário. 3. Cumpre salientar que a Lei n. 1.741/2020, que acrescenta o inciso VI ao art. 198 e acrescenta o art. 198-A, ambos da Lei Municipal n. 091/05, passou a viger em 01º de abril de 2020, ou seja após a contratação da autora, esta que ocorreu sob legislação que não previa a suspensão do seu contrato de trabalho nos casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra. Portanto, não pode o Município de Candelária se valer de uma nova legislação para atingir contratos pretéritos e em vigência. No mesmo sentido, o Projeto de Lei n. 3.261/2020, ainda em tramitação no Congresso Nacional, não pode servir de fundamento a qualquer medida administrativa, pois ainda não foi aprovado pelo devido procedimento legislativo. [...]
(TJ-RS - Recurso Cível: 00064578620228219000 CANDELÁRIA, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 29/06/2022, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 18/07/2022)
De fato, na hipótese dos autos, em consequência das medidas de enfrentamento, prevenção e combate ao COVID-19, restaram suspensas as aulas nas escolas municipais. Tal ato, acarretou a suspensão do contrato administrativo dos professores temporários, assim como a percepção da sua remuneração, por tempo indeterminado.
Embora o Município justifique a suspensão dos contratos com base no interesse público, importa frisar que tal ato fere até mesmo o princípio da dignidade da pessoa humana. Diante da excepcional situação vivenciada mundialmente pela pandemia do COVID-19, não havia como deixar de remunerar os professores com contrato temporário por tempo indefinido.
Ademais, importa destacar que mesmo com a suspensão das aulas presenciais, as atividades escolares não foram suspensas. Os professores permaneceram no exercício de sua função, ainda que através do ensino remoto e virtual à distância.
Dessa forma, não se justifica a suspensão dos contratos administrativos, que na hipótese dos autos, extrapolou o juízo de conveniência e oportunidade inerentes à administração pública.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0800233-59.2020.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorMUNICIPIO DE BOM JESUS
RéuJOSE NILTON SANTOS DA SILVA
Publicação02/07/2024