Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000292-15.2013.8.18.0046


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROPRIEDADE NÃO SERVE DE REQUISITO PARA A AÇÃO POSSESSÓRIA. INAPLICABILIDADE DA AÇÃO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO DA AÇÃO REINVIDICATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 561 do CPC/2015, incumbe ao Autor de uma ação de reintegração/manutenção de posse comprovar: i) a sua posse; ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; iii) a data do ato de agressão à posse; e iv) a continuação da posse turbada ou perda da posse esbulhada. 2. verifico que a parte autora comprova a propriedade do imóvel na medida em que junta nos autos a certidão de inteiro teor, memorial descritivo do imóvel, Escritura Pública e certidão de registro do imóvel. Porém, o entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles. 3. Em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, estranho à resolução da lide qualquer discussão que remeta à propriedade, o que é possível apenas quando ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade. Logo, a alegação de direito de propriedade sobre o imóvel não elide ou afasta a possibilidade de concessão de proteção possessória àquele que demonstra melhor posse que o proprietário. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000292-15.2013.8.18.0046 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000292-15.2013.8.18.0046

APELANTE: CAETANO VIRIATO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: MARIA DAS NEVES FELIZARDO, ANTONIO MARLLITON DA SILVA

APELADO: EURICO JOSÉ CARNEIRO FONTENELE ARRUDA

Advogado(s) do reclamado: SAULO MOURA GADELHA, GELISE SANTOS FARIAS, OLINTHO FRANKLIN GADELHA, WALLACE MAGALHAES BARBOSA, EVERTON EMANUEL TAVARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROPRIEDADE NÃO SERVE DE REQUISITO PARA A AÇÃO POSSESSÓRIA. INAPLICABILIDADE DA AÇÃO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO DA AÇÃO REINVIDICATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 561 do CPC/2015, incumbe ao Autor de uma ação de reintegração/manutenção de posse comprovar: i) a sua posse; ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; iii) a data do ato de agressão à posse; e iv) a continuação da posse turbada ou perda da posse esbulhada.

2. verifico que a parte autora comprova a propriedade do imóvel na medida em que junta nos autos a certidão de inteiro teor, memorial descritivo do imóvel, Escritura Pública e certidão de registro do imóvel. Porém, o entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles.

3. Em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, estranho à resolução da lide qualquer discussão que remeta à propriedade, o que é possível apenas quando ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade. Logo, a alegação de direito de propriedade sobre o imóvel não elide ou afasta a possibilidade de concessão de proteção possessória àquele que demonstra melhor posse que o proprietário.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO Nº: 0000292-15.2013.8.18.0046
APELANTE: CAETANO VIRIATO RODRIGUES

APELADO: EURICO JOSÉ CARNEIRO FONTENELE ARRUDA

RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL movida por CAETANO VIRIATO RODRIGUES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal – PI nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida em face de EURICO JOSÉ CARNEIRO FONTENELE ARRUDA.

 

Argumenta o apelante que é proprietário de duas glebas de terras no lugar denominado “Tanque Velho”, na data “Capiberibe”, no Município de Cocal – PI. Argumenta que adquiriu a referida propriedade imobiliária através de contrato de compra e venda em 09 de Novembro de 2011, tendo área total de 26 Hectares sendo unificação de duas glebas de terra de 13 Hectares cada uma antes pertencentes a Nierton Silva Veras e Ariel Silva Veras.

 

Informa que juntou aos presentes autos a Escritura pública, Certidão de Registro de Imóveis, bem como a matrícula do imóvel afirmando que nos referidos documentos conta que realizou a compra da referida propriedade. Assevera que vinha cuidando regularmente do seu imóvel quando teve a surpresa da invasão do mesmo por parte do requerido/apelado. Alega que tentou várias vezes conversar com ele mais nada adiantou.

 

Afirma que registrou Boletim de Ocorrência no qual afirma que sofreu invasão de cerca de 4,5 hectares de sua propriedade, lhe causando transtornos imensuráveis. Alega que o imóvel nunca esteve à venda. Alega que o esbulho aconteceu em 14 de Fevereiro de 2013 e que a reintegração de posse fora movida antes de 1(um) ano e dia do esbulho.

 

Pleiteou a concessão de medida liminar, para que o réu fosse impedido de continuar na posse do bem e ao final pugnou pela procedência total do pedido, para ser reintegrado na posse do imóvel.



Em decisão do Juízo de piso indeferiu a liminar pleiteada sob a alegativa de ausência dos requisitos autorizadores.



Em sentença o Juízo de piso julgou improcedente a presente ação nos seguintes termos:



Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, por falta de comprovação do direito postulado.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios aos réus, que ora são fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Por fim, acordo com o artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela e. Instância Superior. Assim, eventualmente apresentado recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e subam os autos, com as nossas homenagens.

Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se.

Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.”



Irresignado ingressou com a presente apelação pleiteando a reforma integral da sentença para determinar sua reintegração na posse do referido imóvel.

 

Em contrarrazões o apelado afirma que conforme se pode aferir da Escritura Pública de compra e venda lavrada em data de 10/09/2012, o apelado, EURICO JOSÉ CARNEIRO FONTENELE ARRUDA, adquiriu por compra efetivada junto ao Sr. ÍTALO DE SENA MONÇÃO, um terreno rural com dimensões de 42 (quarenta e dois) hectares, devidamente delimitado na planta topográfica e memorial descritivo arquivado no cartório imobiliário, terreno esse que logo após a compra teve sua área completamente cercada com cerca de arame de nove fios, sem qualquer reclamação de quem quer que fosse.

 

Alega que desde a data da compra do terreno junto à pessoa de ÍTALO DE SENA MONÇÃO, o ora apelado buscou cercar a terra objeto de aquisição, da data da compra do bem imóvel até a data da descoberta da ação possessória proposta pelo apelante.

 

Nesse cenário, afirma que o apelado não havia retornado ao imóvel, durante todo esse período.

 

Assevera que a sentença que julgou a referida ação de reintegração de posse deve ser mantida vez que não há nos autos nenhum indicativo de perda da posse por parte de CAETANO (autor/apelante) em relação à conduta de Eurico José (demandado/apelado), nem tampouco esta foi considerada injusta, clandestina, violenta ou mesmo precária, não tendo, assim, praticado nenhum ato de esbulho possessório. Afirma, por fim, que o apelado não demonstrou ser possuidor daquela propriedade vez que não comprovou os requisitos essenciais da posse jurídica da terra.

 

Pleiteia seja mantida a sentença em todos os seus termos.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, Data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

APELAÇÃO Nº: 0000292-15.2013.8.18.0046
APELANTE: CAETANO VIRIATO RODRIGUES

APELADO: EURICO JOSÉ CARNEIRO FONTENELE ARRUDA

RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO

A presente lide se resume na pretensão do apelante em ter reintegrada a posse do imóvel rural denominado “Tanque Velho”, na data “Capiberibe”, no Município de Cocal – PI.

 

Destaco que, nos termos do art. 561 do CPC/2015, incumbe ao Autor de uma ação de reintegração/manutenção de posse comprovar: i) a sua posse; ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; iii) a data do ato de agressão à posse; e iv) a continuação da posse turbada ou perda da posse esbulhada.

 

Cabe explanar brevemente sobre o Direito de Propriedade e algumas diferenças entre posse e propriedade.

 

Quando o proprietário detém todos os poderes, há a propriedade plena. Quando um dos poderes é retirado do proprietário, chama-se propriedade limitada.

 

Destaque-se que a propriedade plena ocorre quando ele detêm além da propriedade também a posse do referido imóvel. De outro lado, a propriedade limitada se dá quando ele tem a propriedade mais não tem a posse do imóvel. Ademais, sabemos que é permitido a concentração da posse indireta na figura do proprietário e da posse direta na figura do possuidor.

 

O possuidor tem a prerrogativa de propor ações possessórias, até mesmo contra o proprietário. Já o proprietário pode propor ação reivindicatória. Diz-se comumente na doutrina que a ação reivindicatória é a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor que não proprietário. (GONÇALVES, 2010, 75).

Assim, o proprietário pode se valer da ação reivindicatória para defender sua propriedade, não podendo ingressar com a ação de Reintegração de posse como ocorreu no caso em apreço, portanto, a ação correta deveria ser a Ação Reivindicatória vez que, no caso em apreço, como o proprietário não é detentor da posse, ele não poderia se valer de uma ação possessória como a Reintegração de posse, vez que o mesmo não é detentor da posse. E, no caso em apreço, não pode ser aplicado o princípio da fungibilidade.

 

O instituto da posse, tomou vida própria como instituto autônomo e com suas ações possessórias correspondentes, da mesma forma que a propriedade tem ação própria correspondente (reivindicatória) para garantir sua proteção.

 

A posse, na qualidade de situação de fato, não é difícil de ser provada. Assim sendo, um proprietário que seja desapossado violentamente de seu imóvel pode propor ação reivindicatória, ou interdito possessório.

 

A verdade é que a posse é uma situação de fato que aparenta (e pode) ser uma situação de direito. Por conta disso, a fim de garantir a paz social, o legislador preferiu proteger a situação fática por presunção de que é provável que seja também jurídica.

 

Ensina Oliveira Ascensão (apud GONÇALVES, 2012, p. 35) “a posse é uma das grandes manifestações no mundo do direito do princípio fundamental da inércia. Quando alguém exerce poderes sobre uma coisa, exteriorizando a titularidade de um direito, a ordem jurídica permite-lhe, por esse simples fato, que os continue a exercer, sem exigir maior justificação. Se ele é realmente o titular, como normalmente acontece, resulta daí a coincidência da titularidade e do exercício, sem que tenha sido necessário proceder à verificação dos seus títulos”.

 

A posse formal (jus possessionis) é derivada dessa posse autônoma, sem um título que a valide. Trata-se de uma situação fática, se alguém de maneira mansa e pacífica se instala em um imóvel por um prazo razoável, sem que lhe seja oferecida qualquer resistência, já está configurada a circunstância de posse. Tal direito decorrente de situação fática é protegido contra terceiros e até mesmo contra o proprietário.

 

De outro lado, verifico que a parte autora comprova a propriedade do imóvel na medida em que junta nos autos a certidão de inteiro teor, memorial descritivo do imóvel, escritura pública e Certidão de Registro de Imóveis.

 

Porém, o entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles (AgRg no REsp n. 1.242.937/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 1º/8/2012).

 

Em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória. Segue julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE COMPOSSE E POSSE ATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NA DEMANDA POSSESSÓRIA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUERIMENTO DE REVISÃO DO VALOR DO ENCARGO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a reintegração de posse do imóvel litigioso, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. "O entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles" (AgRg no REsp n. 1.242.937/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 1º/8/2012). 5. No caso concreto, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de a parte recorrente postular a proteção possessória com fundamento no direito de propriedade. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 7. Conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "[...] a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários [...]" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 8. Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IVdo § 2º do mesmo dispositivo. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1477295 BA 2019/0088718-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019)”

 

 

Logo, em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, estranho à resolução da lide qualquer discussão que remeta à propriedade, o que é possível apenas quando ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade. Em outras palavras, a alegação de direito de propriedade sobre o imóvel não elide ou afasta a possibilidade de concessão de proteção possessória àquele que demonstra melhor posse que o proprietário.

 

No caso dos autos, entendo que o autor não demonstrou a posse anterior no imóvel objeto da lide. Embora sustente que restou comprovado por fotos de cercas e depoimento testemunhal, entendo que as fotos por si só, bem como o único testemunho dos autos não comprovam a posse anterior e o seu esbulho.

 

Assim, não comprovado os requisitos legais, o improvimento do recurso é medida que se impõe. Vejamos:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -ESBULHO - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1- Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, para a ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 2- Não comprovada a existência de todos os requisitos do art. 561 do CPC, a improcedência do pedido de reintegração da posse é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000220969695001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROVAS INSUFICIENTES ACERCA DOS REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ART. 561 DO CPC - POSSE EFETIVA E ESBULHO NÃO COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O instituto possessório deve ser utilizado por aquele que pretende reaver o bem invocando, pela sua qualidade de possuidor (jus possessionis), aliando-se ao fato de ter sofrido esbulho ou turbação no exercício de sua posse. No caso, o autor apelante não demonstrou a efetiva posse anterior sobre o imóvel, bem como não se desincumbiu do ônus de comprovar o esbulho e a data praticados, na forma do art. 561 do CPC.(TJ-MS - AC: 08002336920218120049 Agua Clara, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 09/08/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2023)

 

 

À míngua de demonstração do exercício de posse anterior, tampouco comprovado o esbulho, a improcedência do pedido de proteção possessória constitui medida imperativa.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

Teresina, Data registrada no sistema.

 

DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 



Teresina, 02/07/2024

Detalhes

Processo

0000292-15.2013.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

CAETANO VIRIATO RODRIGUES

Réu

EURICO JOSÉ CARNEIRO FONTENELE ARRUDA

Publicação

03/07/2024