Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801419-71.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801419-71.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCO GONCALVES DA SILVA
APELADO: BANCO FICSA S/A.

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. ARTIGO 1.003, § 5º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso em espécie, o apelante juntou o recurso aos autos, via Sistema PJe, fora do prazo legal, ensejando, assim, o não conhecimento da Apelação Cível por deserção, tendo em vista sua intempestividade, nos termos dos artigos 1.003, § 5º, e 932, III, ambos do Código de Processo Civil.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA



Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA (Id. 16329687) inconformada com a sentença (Id. 16329685) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (Processo nº.0801419-71.2023.8.18.0088), proposta em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A , na qual, o Juízo a quo julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos da Nota Técnica N°. 04/2022, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, condenou as partes a pagarem solidariamente ao réu multa por litigância de má-fé, que fixo em 3% do valor da causa, com fulcro no art. 80, I e V c/c 81 § 2º, ambos do CPC.

Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, verificou-se que o presente recurso fora interposto intempestivamente, considerando-se que o sistema registrou ciência da sentença em 30/10/2023 , às 9:43:12:832, tendo como data limite para interposição recursal o dia 23/11/2023, às 23:59:59 (Sistema PJe, “Expedientes”), contudo, a apelação fora interposta somente em 13/Janeiro/2024(ID-16329692).

O artigo 224, caput, c/c artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil, assim dispõem:

“Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

(…)

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

(...)

V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

(...)” (Grifou-se)

Assim sendo, considerando-se que o prazo para interposição da presente Apelação Cível é de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, constata-se que mesmo finalizou em 23/11/2023, conforme anteriormente explicitado e em observância ao disposto no artigo 219 do CPC (dias úteis).

No presente caso, o apelante acostou o recurso aos autos, via Sistema do PJe, no dia 13/janeiro/2024, conforme se infere do Id.( 16329687). Portanto, fora do prazo legal.

Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil:

“Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”. (Grifou-se)

Desta feita, vê-se que não se afigura cumprido, pelo recorrente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, de modo que a sua interposição, fora do prazo previsto em lei, enseja o não conhecimento do recurso.

Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo a tempestividade um dos requisitos objetivos para admissibilidade do recurso, deve ser reconhecida ex ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão. 2. A preclusão é a caducidade de um direito, de termo ou faculdade processual, que não foi exercido no prazo fixado. Impedimento de retornar a fases ou oportunidades já superadas no processo. O apelo em apreço fora aforado intempestivamente, situação que impede o seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013444-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o recurso interposto quando já superado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 927101 MG 2016/0125247-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017)

Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação da parte apelante para falar sobre o tema, tendo em vista que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa.

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, ante a deserção caracterizada pela intempestividade e o faço nos termos dos artigos 932, III, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801419-71.2023.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/06/2024 )

Detalhes

Processo

0801419-71.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO GONCALVES DA SILVA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

17/06/2024