Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0750400-62.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0750400-62.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: DOMINGOS ALVES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. DECLARADA EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO). DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA AUTORIZAR A TRANSFERÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos etc.

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DOMINGOS ALVES contra sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença proferida nos autos do Processo nº 0801729-69.2019.8.18.0039, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora agravada.

No ato judicial agravado (Id 14875306), a d. Magistrada singular declarou extinta a execução, haja vista que o Banco executado depositou os valores referentes à condenação. Ao final, determinou a expedição de alvará judicial, impondo à parte autora a juntada aos autos de “procuração pública, considerando tratar-se de parte analfabeta, de modo que seja dado cumprimento às orientações constantes da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/ Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, autorizando a transferência dos valores já depositados para a conta do patrono”.

Em suas razões recursais (Id 14875305), a parte autora/exequente assevera que não fora possível obter a liberação dos valores devidos, em razão da exigibilidade da juntada de procuração pública por ser analfabeta.

Enfim, após arguir que estão caracterizados os requisitos da medida liminar, pleiteia a revisão da decisão agravada para determinar a expedição do alvará pretendido na ação originária.

No Despacho Id 15164198, a parte agravante fora intimada para se manifestar sobre o não cabimento deste recurso incidental.

Decorreu o prazo legal sem que a parte recorrente tenha se manifestado.

É o relatório. Decido.

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

Importa observar, que o caput do art. 932, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.

Passando à análise do caso em concreto, verifica-se que se insurge a parte agravante contra sentença que põe fim à fase de cumprimento de sentença.

Como é sabido, contra sentença que põe fim à fase processual cabe o recurso de Apelação Cível.

Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO PELO VALOR DEVIDO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO RESTRITA. DÚVIDA OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. IMPRECISÃO DO ATO JUDICIAL. FORMA E CONTEÚDO. NOMEAÇÃO DA DECISÃO COMO SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO NO DISPOSITIVO. INDUÇÃO DA PARTE AO ERRO. CONHECIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE.

(…)

4. Segundo a jurisprudência desta Corte, no sistema regido pelo CPC/2015, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.

(…) (REsp n. 2.092.982/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)

Não bastasse isso, em que pese a d. Magistrada singular tenha determinado, ao final da sentença extintiva, a intimação da parte autora para juntar aos autos instrumento procuratório público, autorizando a transferência da quantia exequenda depositada para conta bancária do patrono da parte autora, tal ato se caracteriza como mero despacho.

Nota-se que apesar de este último ato condicionar a expedição do correspondente alvará judicial ao cumprimento do ato processual, ele não detém nenhum conteúdo decisório, afastando-se, portanto, a possibilidade de conta ele interpor agravo de instrumento.

Desse modo, restando evidente o não cabimento deste agravo de instrumento, impõe-se negar-lhe seguimento.

Diante do exposto, e em sendo desnecessária quaisquer outras assertivas, NÃO CONHEÇO deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que manifestamente incabível, nos termos do disposto nos arts. 493 e 932, III, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

INTIMEM-SE as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhe a devida baixa.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 5 de junho de 2024.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750400-62.2024.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2024 )

Detalhes

Processo

0750400-62.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

DOMINGOS ALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/06/2024