TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803888-23.2021.8.18.0036
APELANTE: JOANA MARIA DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. COMPROVADA MÁ-FÉ NO COMPORTAMENTO PROCESSUAL DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.
2. Uma vez vislumbrado ato que demonstre a má-fé no comportamento processual da autora/apelante, a condenação em litigância de má-fé é medida que se impõe.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANA MARIA DA CONCEICAO SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos - PI, nos autos da AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Em sua sentença (Id. 14424049), o magistrado julgou improcedentes os pedidos da autora, por entender que foi demostrada a regularidade da contratação da tarifa ora discutida nos autos, uma vez que o banco juntou aos autos contrato assinado eletronicamente pelo autor, aparentemente sem vícios. Ato contínuo, condenou a parte autora/apelante em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé por incidido na hipótese prevista no art. 80, II, do CPC.
Em suas razões (Id. 14424051), a parte apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Diz que não restou caracterizada conduta maliciosa por parte da autora capaz de ensejar condenação em litigância de má-fé. Afirma que apenas exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto na lei. Pede a reforma da sentença de 1º grau, para que seja excluída a condenação por litigância de má-fé, bem como os encargos e multas dela decorrentes.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. n° 14424057) requerendo que o recurso seja improvido.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 15303028) e diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPT/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):
I. Do juízo de admissibilidade recursal
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.
II. Mérito
A parte apelante alega que não cometeu conduta dolosa a caracterizar a litigância de má-fé.
Observa-se que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para a configuração da litigância de má-fé, aplicou a multa estipulada no art. 81 do NCPC.
Assim, no tocante a litigância de má-fé da parte autora/apelante no caso dos autos, passo a sua análise.
No presente caso, restou comprovada a regularidade da realização do negócio jurídico, ao contrário do que afirma a parte autora na sua inicial, logo, a parte autora/apelante alterou a verdade dos fatos e tenta usar do processo para locupletar-se indevidamente negando a contratação do empréstimo e que tenha usufruído dos valores, objeto da contratação. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.
Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, bem como se utiliza do processo para locupletar-se indevidamente, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.
O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos.
Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286).
Pelos fundamentos alhures, entendo que a parte autora/apelante deve ser condenada em litigância de má-fé, diante da presença dos requisitos contidos no art. 80, II e III, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a sentença quanto este ponto.
III. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, os quais ficaram suspensos por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da Justiça.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, os quais ficaram suspensos por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Teresina, 25/07/2024
0803888-23.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorJOANA MARIA DA CONCEICAO SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/07/2024