Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0803154-68.2022.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTA EM REDE SOCIAL HACKEADA PARA A REALIZAÇÃO DE GOLPE. AUTOR SOCIAL MEDIA. GESTÃO DE PERFIS DE TERCEIROS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803154-68.2022.8.18.0123 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803154-68.2022.8.18.0123

RECORRENTE:FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

REPRESENTANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Advogado(s) do reclamante: CELSO DE FARIA MONTEIRO

RECORRIDO:  JOÃO HENRIQUE DE CARVALHO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: LUCIO TENORIO DE SANTANA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTA EM REDE SOCIAL HACKEADA PARA A REALIZAÇÃO DE GOLPE. AUTOR SOCIAL MEDIA. GESTÃO DE PERFIS DE TERCEIROS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803154-68.2022.8.18.0123

RECORRENTE:FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

REPRESENTANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Advogado(s) do reclamante: CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

 

 

RECORRIDO:  JOÃO HENRIQUE DE CARVALHO RODRIGUES

 

 

 

Advogado(s) do reclamado: LUCIO TENORIO DE SANTANA


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual o autor alega que perdeu acesso ao seu perfil profissional e e-mail vinculado joaohenriquephb27@gmail.com na plataforma Facebook em razão de um ataque hacker; que seu perfil é profissional e serve como principal forma de divulgação do trabalho, captação de clientes e renda; que é Social Media, trabalha com a produção de conteúdo e gerenciamento de redes sociais, tinha vinculada a sua conta do Facebook dezenas de perfis de terceiros parceiros e clientes; que a perda do acesso pela ação de um hacker tem o potencial de macular gravemente a imagem idônea do requerente perante a sociedade; que vários perfis profissionais eram por ele gerenciados durante a prestação do seu serviço. Por todo o exposto, requer a reativação imediata do perfil Facebook/Instagram/MetaBusinessManager João Henrique e e-mail vinculado joaohenriquephb27@gmail.com e as todas as demais contas vinculadas condenação da ré a pagar, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

A r. sentença JULGOU procedente o pedido deduzido na inicial, in verbis: “DO EXPOSTO, resolvo acolher PARCIALMENTE os pedidos formulados, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e para: a) condenar o réu na obrigação de restabelecimento do acesso do requerente à sua conta na rede social Facebook, vinculada agora ao telefone: (86) 995155091 e E-mail: joaohenriquephb@gmail.com, e, por conseguinte o restabelecimento das contas profissionais do Instagram a ela associadas @Top18parnaiba, @lojaobritobaby, @ImobiliariaIdeal, @Decomarcoparnaiba, @Decomarcooutlet, @rafaelaalvesoncogista, @construtorarochareis, @Futtime_society, @prefeituradecajueirodapraia, @reserva99phb, @Dbvmpi, @PizzariadoCyro, @Esquinadosaborphb, @PetCharminhophb, @Xp.midia, @Arena1505), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) até o máximo de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS); b) condenar o réu a pagar à parte demandante o montante de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), a título de danos morais, com juros e correção monetária desde o arbitramento. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e ainda deferiu tutela provisoria determinando a imediata restauração de acesso do autor ao seu perfil mantido junto ao Facebook, e, com efeito, de todos os consectários (perfis de terceiros associados), tal como citado no item "a" da parte dispositiva da sentença, independentemente do ajuizamento de demanda recursal pela parte sucumbente, sob pena de incidência das astreintes ali arbitradas.

Inconformada a parte requerente interpôs recurso sustentando em suma: razões do recurso inominado; síntese da demanda; razões para reforma da r. sentença; imprescindibilidade de indicação de endereço de e-mail seguro para que o provedor inicie o procedimento de recuperação; incompatibilidade das astreintes e/ou quaisquer medidas assecuratórias em obrigação de cumprimento inviável. artigo 537, §1º, II do código de processo civil; por fim, requer a reforma da sentença a quo.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.




 


VOTO


 

 

Conheço do recurso inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.



Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

Por fim, retifique-se os autos da presente demanda para que conste nos polos da demanda as partes da inicial, eis que, consta parte estranha a lide no polo ativo. 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 25/07/2024

Detalhes

Processo

0803154-68.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA

Réu

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Publicação

30/07/2024