
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0823935-65.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: ANA EULINA MENDES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MORTE DO AUTOR. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS/SUCESSORES DESCUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Consta nos autos o óbito do apelante. Em face disso, foi intimada a sua advogada para proceder a habilitação dos herdeiros.
2. Embora intimada, permaneceu inerte sem requerer a habilitação dos sucessores.
3. Diante disso, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe.
RELATÓRIO:
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ANA EULINA MENDES em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando reformar sentença que indeferiu o pedido de restituição do valor referente ao PASEP.
A instituição financeira apresentou contrarrazões à apelação (id 2003383).
Consta nos autos informação de que a autora faleceu (id 14963731).
É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
Remetam-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para inclusão do processo em pauta, nos termos do artigo 934 do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO
DA ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conforme já analisado na decisão de ID 2282648.
Diante do óbito da autora, determinei a intimação do advogado HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A para proceder a habilitação dos sucessores da demandante, Ana Eulina Mendes, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Embora intimado, o advogado permaneceu inerte e nada pleiteou nem sem requereu a habilitação dos sucessores.
No caso em apreço, apesar de ter havido intimação para que fosse promovida a habilitação de eventuais sucessores, o ato deixou de ser realizado. A ausência de habilitação de sucessores impede o desenvolvimento válido e regular do feito, ocasionando sua extinção sem resolução de mérito, conforme preveem os artigos 485, VI, e 313, § 2º, II, do CPC.
Diante disso, por não ter dado continuidade ao procedimento, devo extinguir o processo sem resolução de mérito.
A respeito disso, colaciono o seguinte julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PETIÇÃO.
ÓBITO DAS PARTES. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES. INTIMAÇÃO. PRAZO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos do art. 185 do Código de Processo Civil, "não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte".
2. Não promovida a habilitação do espólio ou sucessores no prazo legal, impõe-se a extinção do recurso especial.
3. O abandono da causa somente ocorre quando o autor deixa de realizar os atos que lhe competem. Não caracterização na hipótese dos autos.
4. Agravo não provido.
(AgRg na PET no AREsp 372240/CE AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0219621-1)
Assim, diante da ausência de habilitação dos sucessores, a extinção do processo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
P.R.I.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 5 de junho de 2024.
0823935-65.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorANA EULINA MENDES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/06/2024