Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800776-36.2022.8.18.0028


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800776-36.2022.8.18.0028 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE FLORIANO/PI Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA Advogado: Jairo de Sousa Lima (OAB/PI Nº 8.222) Apelado: HANDERSON ANGEL ROCHA SILVA Advogado: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI Nº 6.843) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRELIMINARES. SUSPEIÇÃO DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS NULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminares. Preclusão. De acordo com a inteligência legislativa do artigo 571, VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas no Plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas na própria sessão de julgamento, logo depois de ocorrerem, devendo constar na respectiva ata da sessão, tudo sob pena de preclusão. 2. Suspeição dos jurados. O momento das partes arguirem a suspeição dos jurados é durante o sorteio para a formação do Conselho de Sentença. Perscrutando os autos, verifica-se que o Ministério Público, em momento oportuno, em nada se manifestou quanto à suspeição dos jurados Iona Dias Feitosa de Oliveira e Sérgio Eduardo Soares Barros, tendo, na verdade, recusado imotivadamente outros três jurados. Ressalte-se que, em relação à pessoa de Sérgio Eduardo, conforme Ata de Sessão, este não se encontra na lista dos sorteados, estando seu nome apenas na lista entre os 19 jurados que compareceram no dia da sessão. 3. Indicação de testemunhas. Conforme Ata de Sessão, observa-se que as partes não apresentaram testemunhas e que nada foi questionado quanto à ausência do rol de testemunhas na sessão de julgamento, ocorrendo, portanto, a preclusão, haja vista que a parte deixou de apresentar o rol de testemunhas no prazo estabelecido. 4. Ausência de prejuízo. O sistema processual vigente adotou o princípio do pas de nullité sans grief, em que não se declaram nulidades sem o efetivo prejuízo, não tendo sido demonstrado pela parte qualquer irregularidade ou prejuízo. Nesse mesmo sentido, disciplina o artigo 563 do CPP, o qual estabelece que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, prejuízo este que não restou configurado no presente caso. 5. Mérito. A Carta Magna atribui soberania aos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, garantindo que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença somente por outro possa ser modificada, impedindo que a sua competência constitucionalmente atribuída seja invadida por eventuais reformas feitas por órgãos do Poder Judiciário. 6. Decisão contrária às provas dos autos. In casu, constata-se que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade, mas entendeu que o acusado Handerson Angel Rocha Silva não concorreu para a prática do crime em questão, ou seja, o Conselho negou a autoria delitiva atribuída ao réu, ficando o quesito 3, da absolvição do réu, prejudicado, assim como os demais quesitos formulados. Logo, percebe-se que os jurados foram devidamente orientados e a eles submetidos os quesitos formulados com base no artigo 483 do Código de Processo Penal, optando por uma das versões apresentadas no julgamento em questão. 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença absolutória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800776-36.2022.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/06/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800776-36.2022.8.18.0028

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE FLORIANO/PI

Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Advogado: Jairo de Sousa Lima (OAB/PI Nº 8.222)

Apelado: HANDERSON ANGEL ROCHA SILVA

Advogado: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI Nº 6.843)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRELIMINARES. SUSPEIÇÃO DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS NULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminares. Preclusão. De acordo com a inteligência legislativa do artigo 571, VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas no Plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas na própria sessão de julgamento, logo depois de ocorrerem, devendo constar na respectiva ata da sessão, tudo sob pena de preclusão.

2. Suspeição dos jurados. O momento das partes arguirem a suspeição dos jurados é durante o sorteio para a formação do Conselho de Sentença. Perscrutando os autos, verifica-se que o Ministério Público, em momento oportuno, em nada se manifestou quanto à suspeição dos jurados Iona Dias Feitosa de Oliveira e Sérgio Eduardo Soares Barros, tendo, na verdade, recusado imotivadamente outros três jurados. Ressalte-se que, em relação à pessoa de Sérgio Eduardo, conforme Ata de Sessão, este não se encontra na lista dos sorteados, estando seu nome apenas na lista entre os 19 jurados que compareceram no dia da sessão.

3. Indicação de testemunhas. Conforme Ata de Sessão, observa-se que as partes não apresentaram testemunhas e que nada foi questionado quanto à ausência do rol de testemunhas na sessão de julgamento, ocorrendo, portanto, a preclusão, haja vista que a parte deixou de apresentar o rol de testemunhas no prazo estabelecido.

4. Ausência de prejuízo. O sistema processual vigente adotou o princípio do pas de nullité sans grief, em que não se declaram nulidades sem o efetivo prejuízo, não tendo sido demonstrado pela parte qualquer irregularidade ou prejuízo. Nesse mesmo sentido, disciplina o artigo 563 do CPP, o qual estabelece que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, prejuízo este que não restou configurado no presente caso. 

5. Mérito. A Carta Magna atribui soberania aos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, garantindo que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença somente por outro possa ser modificada, impedindo que a sua competência constitucionalmente atribuída seja invadida por eventuais reformas feitas por órgãos do Poder Judiciário.

6. Decisão contrária às provas dos autos. In casu, constata-se que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade, mas entendeu que o acusado Handerson Angel Rocha Silva não concorreu para a prática do crime em questão, ou seja, o Conselho negou a autoria delitiva atribuída ao réu, ficando o quesito 3, da absolvição do réu, prejudicado, assim como os demais quesitos formulados. Logo, percebe-se que os jurados foram devidamente orientados e a eles submetidos os quesitos formulados com base no artigo 483 do Código de Processo Penal, optando por uma das versões apresentadas no julgamento em questão. 

7. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença absolutória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA, assistente de acusação, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que absolveu o acusado HANDERSON ANGEL ROCHA SILVA, da prática do crime de homicídio qualificado, delito previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.

Consta da denúncia:

“Segundo consta dos autos do procedimento acima identificado, n o dia03 de fevereiro de 2022 , por volta das 21h15min, na Rua Marques da Rocha, bairro São Borja, em frente a fábrica de sorvetes Gellats, nesta cidade, o denunciado HANDERSON ANGEL ROCHA SILVA, por motivo torpe e com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, matou a vítima ERICK ANDERSON PEREIRA DA SILVA.

Por ocasião dos fatos, a vítima retornava a pé da academia para sua residência. No momento em que passava em frente a fábrica de sorvetes, o denunciado e seu comparsa não identificado vinham numa motocicleta e abordaram a vítima.

 Durante a abordagem, o denunciado desceu da motocicleta, encurralou a vítima próximo a garagem da fábrica e que ela ficou sem saída, momento em que o denunciado efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima, o que de imediato, causou o óbito dela.

Em seguida, o comparsa do denunciado que estava na motocicleta, se aproximou, tendo o denunciado subido nesse veículo e depois, ambos fugiram rumo a Avenida Dirceu Arco Verde.

 Realizada as investigações, verificou-se que o denunciado já havia premeditado o crime. No caso, ele agiu motivado por sentimento de vingança, tendo em vista que há 02 (dois) anos, houve confusão entre vítima e denunciado, que gerou luta corporal entre eles e que tal fato resultou na instauração de procedimento policial. Desde então, o denunciado manifestou desejo em se vingar da vítima, o que acabou se concretizando.

De acordo com as imagens de câmeras de segurança, ficou constatado que a vítima frequentava uma academia situada na Rua Raimundo Castro e que no dia dos fatos, ela estava lá e treinou durante o horário de 19h35min à 21h11min, conforme registro de frequência. Durante esse horário e por ser tal hábito de conhecimento do denunciado, este foi até a academia duas vezes, no mesmo dia, sendo que na segunda vez, ele foi com o intuito de verificar se a vítima ainda estava lá, cuja permanência durou apenas um minuto (21h01min a 21h02min). 

Após essa constatação, o denunciado e seu comparsa ficaram nas proximidades da academia, aguardando a saída da vítima. Em seguida, ao perceberem que a vítima saiu, o denunciado e seu comparsa saíram na motocicleta e alcançaram a vítima na Rua Marques da Rocha, às 21h:15min, quando ela se encontrava em direção a fábrica de sorvetes, momento em que o crime foi executado.

Além disso, verifica-se que o crime em questão foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, uma vez que a vítima retornava para sua casa a pé, quando foi surpreendida e atacada pelo denunciado, restando dificultada qualquer chance de se defender, situação que faz incidir a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do CP.

Do exposto, encontra-se o denunciado HANDERSON ANGEL ROCHA SILVA, incurso nas penas do art. 121, §2º, I e IV, do CP, e, por corolário lógico e jurídico, requer o Ministério Público Estadual que seja recebida a presente exordial acusatória, sendo determinada a citação do denunciado para apresentação de defesa escrita no prazo legal e demais atos da ação penal pública contra ele instaurada culminando com a sua pronúncia, para ser, posteriormente, julgado e condenado pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, tudo nos termos do procedimento do Tribunal do Júri previsto no Código de Processo Penal.

(...)”.

Concluída a instrução criminal, o magistrado a quo, nos termos do artigo 492, II, do CP, e amparado na soberana decisão dos senhores jurados do Egrégio Conselho de Sentença, absolveu o acusado da imputação que lhe fora feita na denúncia e admitida na pronúncia.

Em suas razões recursais (id 14312034), o Apelante suscita, preliminarmente, a anulação do júri em virtude da suspeição dos jurados, além da ausência de indicação, pelo Ministério Público, de testemunhas a serem ouvidas em Plenário, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea “a”, do CPP.

No mérito, requer a reforma da decisão tomada na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, “que considerou, no 2º quesito, que o réu não era autor do delito, desconsiderando todas as provas supramencionadas, e que seja determinada a realização de novo julgamento, nos termos do art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a decisão é manifestamente contrária às provas dos autos (artigo 593, III, d)”.

Por conseguinte, requereu a habilitação do representante legal para sustentação oral, devendo ser intimado da data da sessão de julgamento.

Em contrarrazões (id 15916628), o Órgão Ministerial pugna pela manutenção da decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, entendendo também que não houve, in casu, nulidades a serem sanadas.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos. 

O Apelado, por sua vez, através de seu representante legal, requereu a realização de sustentação oral quando o processo for pautado para julgamento (id 16231383).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta por videoconferência, em virtude do interesse de sustentação oral por parte dos representantes legais do Apelante e do Apelado.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Nulidades do julgamento do tribunal do júri

O Apelante suscita, preliminarmente, a anulação do júri em virtude da suspeição dos jurados, além da ausência de indicação, pelo Ministério Público, de testemunhas a serem ouvidas em Plenário, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea “a”, do CPP.

Antes de proceder à análise trazida pela defesa como embasamento do pedido de nulidade, deve ser esclarecido que, de acordo com a inteligência legislativa do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas no Plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas na própria sessão de julgamento, logo depois de ocorrerem, devendo constar na respectiva ata da sessão, tudo sob pena de preclusão.

Segue o artigo supracitado:

Art. 571. As nulidades deverão ser arguidas:

(…)

VIII – as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem”.

Nesse sentido, colaciona-se o entendimento da jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 484, CAPUT, E P.Ú., DO CPP. QUESITAÇÃO DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS SERIA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte sufragou entendimento de que "as nulidades eventualmente ocorridas durante o julgamento em plenário devem ser arguidas logo depois de ocorrerem (art. 571, VIII, do Cód. de Pr. Penal), sob pena de preclusão". ( HC 121.280/ES, Rel. Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 16/11/2010) Neste contexto, não tendo a defesa arguido eventual irregularidade no momento processual oportuno, resta preclusa a matéria. Incidência da Súmula 83 deste STJ. 2. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial quando o recorrente nem ao menos aponta qual norma teria sido contrariada, não evidenciando, assim, os motivos que fundamentariam sua irresignação. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no Ag 1288799/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 29/10/2012).(Destaquei).

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE DE LEITURA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DURANTE O JULGAMENTO EM PLENÁRIO. AUTORIZAÇÃO DADA PELO JUIZ PRESIDENTE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 478, I, DO CPP. QUESTÃO NÃO ARGUIDA NA ATA DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EVENTUAL PREJUÍZO SOFRIDO PELA DEFESA. ORDEM DENEGADA.

O artigo 571, VIII, do CPP preceitua que as nulidades referentes ao julgamento em plenário (Tribunal do Júri) devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, devendo constar da ata da sessão. Precedentes. 2. In casu, a defesa não fez constar em ata possível nulidade ocorrida durante a sessão de julgamento, de forma que a matéria objeto do presente mandamus está inevitavelmente coberta pelo manto da preclusão, impedindo, destarte, qualquer alteração na situação fático-processual do paciente. 3. De mais a mais, não consta nos autos que tenha ocorrido a leitura da sentença de pronúncia durante os debates perante o Júri, impedindo-se, assim, possível confirmação do alegado prejuízo sofrido pela defesa em plenário. 4. Ordem denegada. ( HC 195.698/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 23/09/2011). (Destaquei).

Neste momento, insta consignar que se aplica aos jurados, conforme artigo 448, § 2º, do Código de Processo Penal, o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes de direito, que são as causas previstas nos artigos 252, 253 e 254 do CPP.

Outrossim, o momento das partes arguirem a suspeição dos jurados é durante o sorteio para a formação do Conselho de Sentença. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará sete dentre eles para a formação do Conselho de Sentença. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público, poderá recusar os jurados sorteados, até três cada parte, sem motivar a recusa. É nesse momento que o Ministério Público e a defesa podem recusar jurados por suspeição.

Nesse contexto, considerando a alegação do assistente de acusação, de que dois dos jurados sorteados residem em local próximo ao domicílio do acusado, insta salientar que a vítima estava sendo representada pela acusação, ou seja pelo Ministério Público Estadual, e, na Ata de Sessão (ID 14193733) consta que foram sorteados os seguintes jurados: 1ª loná Dias Feitosa de Oliveira; 2ª André Luis de Almeida; 3ª Cristijames Dias de Carvalho; 4 André Benvindo Paquerote; 5ª Denilson Guimarães da Costa; 6ª Daniel Cunha do Nascimento e 7ª Natawan de Carvalho Lima, os quais na medida em que iam sendo sorteados e aceitos pelas partes, ocupavam respectivamente seus lugares separadamente do público. Consta da Ata de Sessão também a informação de que, durante o sorteio foram recusados imotivadamente pela acusação os jurados 1) Rita de Cassia dos Santos Duarte Oliveira 2) José Hélio Ferreira e 3) Sharles Lucas de Sousa Silva. 

Logo, percebe-se que o Ministério Público, em momento oportuno, em nada se manifestou quanto à suspeição dos jurados IONA DIAS FEITOSA DE OLIVEIRA e SERGIO EDUARDO SOARES BARROS, tendo, na verdade, recusado imotivadamente outros três jurados. Ressalte-se que, em relação à pessoa de SÉRGIO EDUARDO, conforme Ata de Sessão, este não se encontra na lista dos sorteados, estando seu nome apenas na lista entre os 19 jurados que compareceram no dia da sessão.

Assim, se houvesse suspeição a ser aferida seria somente em relação à jurada IONA DIAS FEITOSA DE OLIVEIRA, entretanto, não se demonstrou que o réu tivesse com ela amizade íntima ou inimizade capital, que ela tenha envolvimento com processo análogo ou com as mesmas partes deste feito, que ela o tenha aconselhado, seja sua credora/devedora/tutora/curadora ou sócia de empresa interessada no processo (art. 254 do CPP).

Ademais, considerando que a nulidade ocorrida no julgamento em plenário deve ser arguida logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão, e que a arguição suscitada pelo apelante não foi registrada na ata de julgamento, afasto a pretensão da nulidade do julgamento aqui suscitada.

Noutro norte, quanto à alegação de que houve lapso ministerial que prejudicou o julgamento em plenário, haja vista que o Parquet  foi intimado para apresentar rol de testemunhas, tendo decorrido o prazo, sem manifestação, o artigo 422 do Código de Processo Penal preconiza que o momento de apresentação do rol de testemunhas que irão depor em Plenário é de 5 (cinco) dias, nos seguintes termos:

Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)”.

Nesse sentido, entende-se que ocorre a preclusão para a parte que deixa de apresentar o rol de testemunhas no prazo estabelecido. Pois bem. Perscrutando os autos, observa-se que o Ministério Público, em Petição de ID  29109210, datada de 1º de julho de 2022, requereu a reabertura da instrução para ouvir Maicon Pablo Rocha Borges como testemunha, alegando que não tinha conhecimento de tais declarações quando da realização da audiência de instrução, somente sobrevindo aos autos essa informação após o oferecimento das alegações finais. 

Sabe-se que a  oitiva de testemunha, após o prazo previsto no art. 422 do CPP, cuida de uma prerrogativa do magistrado quando este entender que a produção da prova é imprescindível para o deslinde da demanda e, não, de um dever legal, conforme o consignado no artigo 209 do Código de Processo Penal: "O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes".

No caso dos autos, o MM. Juiz de Direito, em decisão de ID 9847844, de 17 de julho de 2022, indeferiu o pedido de diligência por não vislumbrar prejuízos à parte, agindo, portanto, nos moldes do artigo supracitado. 

Vale ressaltar que a oitiva da testemunha não foi reforçada na sessão de julgamento. Consta dos autos a Certidão de ID 44216182, de julho de 2023, atestando que a Defesa e o Ministério Público foram intimados para apresentarem rol de testemunhas, tendo decorrido o prazo, sem manifestação.  Conforme Ata de Sessão, confirma-se a informação de que as partes não apresentaram testemunhas e que nada foi questionado quanto à ausência do rol de testemunhas na sessão de julgamento. Na verdade, foi colhido o interrogatório do acusado, na sequência, vieram os debates orais, iniciando-se pela acusação feita pelo Promotor de Justiça, passando-se em seguida aos argumentos da Defesa, tendo, ainda, a acusação ido à réplica e a defesa à tréplica, ambas reafirmando as teses iniciais. Em seguida, declarado encerrados os debates, o MM. Juiz Presidente consultou os senhores jurados se os mesmos estavam habilitados a julgar ou se ainda precisavam de mais esclarecimentos, tendo os mesmos dito que estavam aptos, motivo pelo qual passou-se à leitura dos quesitos, dando-se prosseguimento ao julgamento do feito.

Ora, não se vislumbra qualquer irregularidade na forma que se conduziu a instrução do feito.

Não bastasse isso, ainda que assim não fosse, repita-se, a nulidade ocorrida no julgamento em plenário deve ser arguida logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão, e que a arguição suscitada pelo apelante não foi registrada na ata de julgamento, também afasto a pretensão da nulidade do julgamento aqui suscitada.

Outrossim, insta consignar que o sistema processual vigente adotou o princípio do pas de nullité sans grief, em que não se declaram nulidades sem o efetivo prejuízo, não tendo sido demonstrado pela parte qualquer irregularidade ou prejuízo. Nesse mesmo sentido, disciplina o artigo 563 do CPP, o qual estabelece que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, prejuízo este que não restou configurado no presente caso. 

Corroborando o entendimento, colaciona-se o precedente:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. ROL DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. ART. 209 DO CPP. TESTEMUNHA DO JUÍZO. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. I. Consoante disposto no art. 209 do Código de Processo Penal - CPP, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao magistrado, uma vez entendendo serem imprescindíveis à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte. II - Na hipótese, o Tribunal de origem asseverou que o juízo "pode se valer do que lhe faculta o artigo 209, do CPP, em seus parágrafos, para fins de oitiva de testemunhas, ainda que assim o faça fora do prazo, quando assim julgar conveniente e necessário ao deslinde do feito, o que inocorreu no caso em apreço" (fl. 368). III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. Na espécie, a defesa não logrou demonstrar o prejuízo concreto decorrente do indeferimento da oitiva da testemunha, nos moldes do art. 209 CPP. Agravo regimental desprovido. DECISÃO MANTIDA.

(STJ - AgRg no AREsp: 1660167 RS 2020/0030134-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 19/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020)

Portanto, com base nas razões aduzidas, rejeito as preliminares suscitadas.

MÉRITO

Anulação do julgamento

No mérito, requer a reforma da decisão tomada na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, “que considerou, no 2º quesito, que o réu não era autor do delito, desconsiderando todas as provas supramencionadas, e que seja determinada a realização de novo julgamento, nos termos do art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a decisão é manifestamente contrária às provas dos autos (artigo 593, III, d)”.

É cediço que a Constituição Federal instituiu o Tribunal do Júri, no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", atribuindo-lhe a competência para julgar os acusados da prática de crimes dolosos contra a vida, tratando-se de colegiado composto de juízes leigos, escolhidos dentre integrantes da sociedade civil para julgar seu semelhante, tendo em vista a importância do bem jurídico protegido, qual seja, a vida.

A Carta Magna atribui soberania aos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, garantindo que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença somente por outro possa ser modificada, impedindo que a sua competência constitucionalmente atribuída seja invadida por eventuais reformas feitas por órgãos do Poder Judiciário.

Portanto, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, o legislador ordinário restringiu o âmbito de recorribilidade das decisões tomadas pela Corte Popular, permitindo o exercício do duplo grau de jurisdição apenas nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, abaixo transcrito:

"Art. 593. Caberá apelação no prazo de 05 (cinco) dias:

III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos."

Constata-se, da leitura do dispositivo acima transcrito, que o legislador ordinário não permitiu ao órgão recursal a modificação do juízo valorativo feito pelo Conselho de Sentença acerca do mérito dos fatos submetidos a julgamento.

A única hipótese na qual se constata certa ingerência do Tribunal de apelação sobre o julgamento realizado pelos juízes leigos é quando a insurgência é baseada na alegação de que a decisão destes seria manifestamente contrária à prova dos autos, conforme permissivo contido na alínea "d" do aludido dispositivo legal.

Nesse sentido, por oportuno, confira-se a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira:

"Se as primeiras hipóteses de apelação das decisões em procedimentos do Tribunal do Júri não se dirigiam diretamente à convicção do júri popular, mas, sim, à sentença do seu Juiz-Presidente, o mesmo não ocorre com a causa apelável prevista na alínea "d", do inc. III, do art. 593 do CPP. Naquela alínea, o que estará sendo questionado é a própria decisão do júri, configurando verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por mais compreensível e louvável que seja a preocupação com o risco de erro ou desvio no convencimento judicial do júri popular, o fato é que o aludido dispositivo legal põe em xeque a rigidez da soberania das decisões do júri." (Curso de processo penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 717).

Em que pese tal ponderação, mesmo nessa hipótese verifica-se a preservação da soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, já que a única providência passível de ser adotada em sede recursal, caso reste demonstrado ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova produzida nos autos, é a anulação do primeiro julgamento, determinando que a outro seja o acusado submetido, formando-se, para tanto, um novo Conselho de Sentença.

Conclui-se, portanto, que nesse caso, permite-se ao órgão recursal apenas verificar a existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, pois, do contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, dotado de soberania.

Ademais, por se tratar de decisão popular, deve o acórdão ser proferido com cautela para não adentrar no mérito da causa, a ser apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, tudo para que não se dê à decisão conotação de condenação ou absolvição antecipada, vale dizer, para que não incorra no julgamento da causa propriamente dito.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “As decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda.” (HC 313.251/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/2/2018, DJe de 27/3/2018)

Feitas estas considerações, passa-se ao exame dos autos. In casu, constata-se que, da resposta dos quesitos 1, 2 e 3, 4 e 5 formulados aos jurados, obteve-se as seguintes respostas, abaixo transcritas:

“1°) QUESITO - No dia 03 de fevereiro de 2022, por volta das 21h15min, na Rua Marques da Rocha, bairro São Borja, em frente a fábrica de sorvetes Gellats, nesta cidade de Floriano, alguém, mediante uso de arma de fogo, produziu na vítima Erick Anderson Pereira da Silva as lesões descritas no Auto de Exame Cadavérico de ID 25430814- pág. 04, que lhe causaram a morte?

Resposta: SIM, por maioria, tendo sido conferida as cédulas não utilizadas.

2º) QUESITO - O réu Handerson Angel Rocha Silva, de alguma forma, concorreu para a prática deste fato?

Resposta: NÃO, por maioria, tendo sido conferida as cédulas não utilizadas.

3º) QUESITO - Os jurados absolvem o acusado?

Resposta: PREJUDICADO.

4°) QUESITO - O crime foi cometido por motivo torpe?

Resposta: PREJUDICADO.

5°) QUESITO - O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima?

Resposta: PREJUDICADO”.

Constata-se, de tal análise, que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade, mas entendeu que o acusado Handerson Angel Rocha Silva não concorreu para a prática do crime em questão, ou seja, o Conselho negou a autoria delitiva atribuída ao réu, ficando o quesito 3, da absolvição do réu, prejudicado, assim como os demais quesitos formulados.

Consta, ainda, da Ata de Sessão que “(...) o MM Juiz explicou e esclareceu aos jurados, detalhando previamente todos os quesitos a serem votados, indagando-se as partes sobre requerimentos e reclamações, nada tendo sido apresentado. Na votação e apuração foram observadas todas as formalidades legais, conforme termo anexo, obtendo-se o seguinte resultado: 1° quesito, sim por maioria e 2º quesito, não por maioria, prejudicado a votação dos demais quesitos. Na sequência, após suspensão dos trabalhos por 20 minutos, o MM. Juiz Presidente convidou os presentes para retornarem à sala de reunião do Tribunal Popular do Júri para a leitura da sentença, a qual foi tornada pública em plenário às 16h14min. Por fim, o Juiz agradeceu o Ministério Público, a defesa, os jurados, servidores e servidoras, bem como aos demais presentes. (...)”.

Logo, percebe-se que os jurados foram devidamente orientados e a eles submetidos os quesitos formulados com base no artigo 483 do Código de Processo Penal, optando por uma das versões apresentadas no julgamento em questão. 

Desse modo, depreende-se que os jurados entenderam que o réu não concorreu para o crime, não sendo, portanto, a alegação do Apelante de que as imagens da câmera de segurança que apontam o acusado como autor do crime seriam suficientes para convencer os jurados acerca da autoria, não havendo que se falar, assim, em julgamento contrário às provas existentes nos autos.

Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.

Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.

Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PENA BASE. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. FUNDAMENTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A QUALIFICADORA DA DISSIMULAÇÃO. EMPREGO DA QUALIFICADORA REMANESCENDO PARA ELEVAR A PENA INTERMEDIÁRIA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1.(...) 2. No caso, conforme o reconhecido pela Corte de origem, "avaliando o r. decisum em todos os seus aspectos, verifica-se que não houve decisão contrária às provas dos autos, porque os Jurados simplesmente optaram por algumas das teses sustentadas em Plenário, como lhes era lícito fazer, o que, aliás, fizeram em conformidade com o arcabouço probatório". Nesse passo, máxime na via eleita, descabe falar em afastamento das qualificadoras.

3. (...)6. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 748.954/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)

Por conseguinte, em face das razões aduzidas, não vislumbro prosperar a tese relativa à decisão contrária à prova dos autos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença absolutória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.


Teresina, 28/06/2024

Detalhes

Processo

0800776-36.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

HANDERSON ANGEL ROCHA SILVA

Réu

2º Distrito Policial de Floriano

Publicação

28/06/2024