Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0805755-08.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta 1ª Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Assim, havendo o Magistrado de primeiro grau condenado o Banco em R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que o valor se mostra desproporcional, pois inferior do que vem entendendo esta 1ª Câmara Especializada Cível. Logo, a sentença merece ser reparada no ponto para que seja majorada a condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Tratando-se de responsabilidade civil contratual o termo inicial dos juros de mora se dá com a citação. 4. Inaplicabilidade da Súmula nº 54 do STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805755-08.2022.8.18.0039 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805755-08.2022.8.18.0039

APELANTE: MARIA DAS MERCES FERREIRA BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Esta 1ª Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

2. Assim, havendo o Magistrado de primeiro grau condenado o Banco em R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que o valor se mostra desproporcional, pois inferior do que vem entendendo esta 1ª Câmara Especializada Cível. Logo, a sentença merece ser reparada no ponto para que seja majorada a condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

3. Tratando-se de responsabilidade civil contratual o termo inicial dos juros de mora se dá com a citação.

4. Inaplicabilidade da Súmula nº 54 do STJ.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805755-08.2022.8.18.0039

Origem: 

APELANTE: MARIA DAS MERCES FERREIRA BARBOSA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 16038604) interposta por MARIA DAS MERCES FERREIRA BARBOSA, contra sentença do Juízo da 2a Vara da Comarca de Barras/PI (ID 16038601), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, tendo como objeto principal o contrato de empréstimo nº 20229005792000550000.


Na sentença recorrida (ID 16038601), o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da ação; b) condenar o apelado a pagar à apelante indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante; d) condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais (ID 16038604), a apelante requer a reforma da sentença, para que o valor fixado a título de indenização por danos morais seja majorado para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para que os juros moratórios da indenização por danos morais incidam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, bem como para que haja majoração dos honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


Nas contrarrazões recursais (ID 16038609), o apelado requer seja negado provimento ao recurso de apelação, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos, diante da regularidade da contratação.


Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID 16051967.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 16051967).


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


II – DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA


Entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor da apelante, visto ter comprovado receber parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de aposentadoria.


Rejeito a preliminar suscitada.


III - DO MÉRITO


Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 20229005792000550000, supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da apelante, sem que houvesse a sua anuência.


Em sede de sentença, uma vez reconhecida a nulidade da relação jurídica contratual entre as partes, porquanto a instituição financeira não teria apresentado o instrumento contratual questionado e comprovante de transferência, o Magistrado de primeiro grau julgou procedente a demanda, estabelecendo, dentre outras condenações, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Nas suas razões recursais, argumenta a apelante que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não se mostrou proporcional diante da conduta lesiva da instituição financeira.


No caso em exame, verifico que assiste razão a apelante, devendo a sentença recorrida ser reparada no ponto.


Isso porque, esta 1ª Câmara Especializada Cível vem entendendo, em diversos precedentes, ser razoável condenar a instituição bancária demandada, em causas dessa natureza, quando não demonstrada a regularidade da contratação, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos:


EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SEM APRESENTAÇÃO DE CONTRATO – SEM COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR - SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI - DESCONTOS INDEVIDOS – MÁ-FÉ RECONHECIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS DEVIDOS - MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verifica-se que o requerido/apelante não juntou o contrato de empréstimo nem o comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI, com a declaração de nulidade contratual e repetição do indébito. 2. Levando em consideração o potencial econômico da parte requerida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar a indenização por danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria em tela. 3. Recurso de Apelação do requerido conhecido e improvido e Recurso de Apelação do requerente conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 08006663520188180074, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 10/06/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (grifei)


Ademais, o STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vejamos:


AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO.

DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.

TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO. IMPROVIMENTO. I. As exigências de natureza formal para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional devem ser mitigadas quando se cuidar de dissídio notório, manifestamente conhecido do Tribunal. II. Esta Corte só conhece de valores fixados a título de danos morais e estéticos que destoam razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso. III. Agravos Regimentais improvidos. (AgRg nos EDcl no REsp 921.816/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 01/04/2009) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE CRIANÇA CAUSADA POR ATROPELAMENTO DE VIATURA DO ESTADO EM SERVIÇO. DANO MATERIAL. CABIMENTO. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No que se refere ao dano material, a orientação do STJ está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de filho menor, com pensão de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (REsp 1.101.213-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/4/2009). 2. O STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no Ag nº 894.282/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 29.11.2007, p. 209). 3. Atentando-se às peculiaridades do caso, em que o acórdão recorrido reconheceu a culpa exclusiva do recorrido, município de pequeno porte do interior do Estado de São Paulo, e, por outro lado, ao fato de se tratar de morte brutal de filha de pais lavradores, com 14 (catorze) anos à época do acidente, mostra-se razoável, para a compensação do sofrimento experimentado pela genitora, majorar o valor da indenização por danos morais fixados em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelo tribunal de origem, para R$ 100.000, 00 (cem mil reais), tomando-se como parâmetro os precedentes dessa Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 976.059/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009). (grifei)


Assim, diante da não demonstração da regularidade da contratação, em razão da falta de apresentação do instrumento contratual questionado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, e havendo o Magistrado de primeiro grau condenado o banco em R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que o valor se mostra desproporcional, pois inferior do que vem entendendo esta 1ª Câmara Especializada Cível. Logo, a sentença merece ser reparada no ponto para que seja majorada a condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


No caso dos autos, a responsabilidade da instituição bancária é contratual, daí porque a incidência dos juros moratórios se dá com a citação, não sendo caso de aplicação da Súmula nº 54 do STJ, conforme precedentes desta 1a Câmara Especializada Cível.


A propósito, assim tem decidido os demais Tribunais Pátrios:


COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO DESEDUCADO E ARROGANTE DO PREPOSTO DA DEMANDADA. OFENSAS DESPROPOSITAIS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PATAMAR FIXADO DE FORMA CORRETA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUTAL. INCIDÊNCIA DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. Os danos morais devem ser fixados de forma a obstar a prática do ato ilícito pelo infrator sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa da vítima. Tratando-se de responsabilidade civil contratual o termo inicial dos juros de mora se dá com a citação. Inaplicabilidade da súmula n.º 54 do STJ.

(TJ-SP - AC: 10272474020178260196 SP 1027247-40.2017.8.26.0196, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 27/03/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2019)



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE. DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), MAJORADO PARA R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE DANOS MORAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ELEVADOS PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001453-75.2013.8.05.0158, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 21/02/2018).

(TJ-BA - APL: 00014537520138050158, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2018)


Quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos mesmos, entendo que se mostrou justo e razoável.


Não resta mais o que se discutir.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, CONCEDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, passando a constar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantendo a sentença nos demais termos.


É como voto.

 



Teresina, 02/07/2024

Detalhes

Processo

0805755-08.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DAS MERCES FERREIRA BARBOSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/07/2024