TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754476-66.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: CORNELIO ADRIANO SANDERS
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO, NATALIA DE ANDRADE NUNES, MARIA EDUARDA PERES MACEDO
AGRAVADO: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUI-PI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no agravo interno, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0754476-66.2023.8.18.0000 Cornelio Adriano Sanders, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais contende com Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí-Pi, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria sido contraditória, uma vez que afirmou que não foram impugnados, especificadamente, os fundamentos da decisão contra a qual o agravante se insurgiu. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apesar de intimado não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: CORNELIO ADRIANO SANDERS
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO - PI56-A, MARIA EDUARDA PERES MACEDO - PI21290, NATALIA DE ANDRADE NUNES - PI19387-A, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO - PI6128-A
AGRAVADO: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUI-PI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, a denegação do pedido de liminar se dera, única e exclusivamente, porque o agravante não demonstrara a presença do perigo da demora. Em outras palavras, não comprovara a possibilidade de não se reparar, no futuro, o dano produzido pelo ato tido como ilegal. A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis: “(…) Com efeito, a impetração se volta contra uma determinação, para a realização de prova pericial, ao que tudo indica, inviável, eis que se passa mais de uma década da época em que se teriam dado os fatos supostamente danosos ao impetrante. Esse excessivo decurso de tempo, diga-se de passagem, nem mesmo a autoridade judiciária apontada coatora ignora, como se pode inferir deste trecho de sua decisão, in verbis: ‘Por meio do despacho id. 8923955, fls. 71, este Juízo determinou ao requerido que informasse "de forma precisa e detalhada, o tipo de perícia que deseja realizar, o que pretende demonstrar, dentre outros aspectos, que ocorrerá às suas expensas, caso ainda haja interesse em sua realização. Após análise dos argumentos do requerido (id. 8923955, fls. 75 a 81), foi deferida a realização da prova pericial e designado perito (id. 8923955, fls. 83 a 84), cuja proposta de honorários foi devidamente homologada (id. 8923955, fls. 119). Verifica-se, portanto, que a alegação de desnecessidade da prova pericial (id. 29073935) é manifestamente extemporânea, pois o requerente absteve-se de atacar, em tempo oportuno, a decisão que deferiu a produção da prova pericial mediante recurso, chegando, inclusive, a indicar assistente técnico (id. 8923955, fls. 95), em clara demonstração de anuência. Para além disso, iniciou-se o efetivo cumprimento da decisão, sendo depositado o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários (id. 8923955, fls. 124) pelo requerido. Entretanto, por evento alheio ao controle do Judiciário, uma vez que o perito nomeado veio a óbito (id. 12138744), a concretização da prova técnica prolongou-se no tempo, apesar dos esforços empreendidos para localização de um novo perito.’ Conquanto presente o fumus boni iuris, não há, porém, como se vislumbrar a presença do periculum in mora. Lógico que, assim como não é esse o entendimento do impetrante, pode também não ser o de qualquer um outro, mercê da indiscutivelmente excessiva demora na tramitação da ação originadora do ato judicial impugnado. Ocorre que o indeferimento da liminar não vai redundar na impossibilidade de não se reparar no futuro o ato tido por ilegal, se for o caso. Implica dizer que inexiste risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, até que se diga se há ou não a necessidade de realização da prova pericial contra a qual se insurge o impetrante. (...).” Por outro lado, no trecho transcrito, estão bem claros os motivos que impuseram a denegação da medida liminar reclamada na inicial do mandado de segurança. Ainda assim, neste agravo interno, o agravante limita-se a reproduzir os fundamentos dos quais se utilizara ao intentar aquele outro pedido. Evidente, portanto, que não foram impugnados, especificadamente, os fundamentos da decisão contra a qual o agravante se insurge agora. Portanto, resta contrariado o art. 1.021, § 1º, do CPC, impondo-se, por via de consequência, a aplicação do disposto no art. 932, inc. III, do mesmo Códex, sem a necessidade, diga-se de passagem, de se adotar a providência prevista no seu § único. Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do mencionado parágrafo. Neste sentido, os seguintes precedentes, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO. 1. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que indeferiu complementação de prova pericial, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do Código de Processo Civil), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento Nº 70069424687, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 10/05/2016). AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - VÍCIO INSANÁVEL - CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR VÍCIO INSANÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE - RECONHECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. A concessão de prazo para sanar vícios, previstos no artigo 932, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil de 2015, apenas se justifica quando o Relator verificar que existem vícios passíveis de serem sanados, sendo manifestamente contrário ao princípio da celeridade processual, além de medida inócua, abrir prazo para sanar equívocos insanáveis, como é o caso da intempestividade. Os embargos declaratórios, entre outros efeitos, interrompem o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC/15, todavia, este efeito, qual seja, interrupção do prazo, não se verifica quando os embargos de declaração forem interpostos fora do prazo legal, de modo que se os mencionados embargos forem intempestivos, o prazo para a interposição de outros recursos não será considerado interrompido. (TJMG-Agravo Interno Cv 1.0003.13.000570-9/004, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/0019, publicação da súmula em 14/05/2019) Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto, preliminarmente, para que seja denegado conhecimento a este recurso, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados pelo embargante no agravo interno, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão colegiada, em todos os seus termos.
Teresina, 05/07/2024
0754476-66.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCORNELIO ADRIANO SANDERS
RéuJUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUI-PI
Publicação08/07/2024