Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0803800-44.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0803800-44.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: DIANA PEREIRA DA CUNHA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE.

I – Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

II – Conforme o art. 1.003, §5º, c/c art. 183, CPC/2015, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para a Advocacia Pública, como dispõe o art. 183, CPC/2015.

III – Recurso não conhecido.




DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de recurso de apelação interposto por DIANA PEREIRA DA CUNHA, contra sentença proferida nos autos de ação de procedimento ordinário, movida por ela em face da CAIXA SEGURADORA S/A.


Tal decisão julgou improcedentes os pedidos da inicial.


E, inconformada, a parte interpôs o presente recurso (ID n. 16880509), pugnando pela reforma da decisão. 


Contrarrazões em ID n. 16473993. 


É o relatório do suficiente.


Passo a decidir.


A recorrente interpôs, como dito, peça identificada por “recurso de apelação”. Tal recurso, nos termos do art. 1.003, §5º, CPC, deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro apenas para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, conforme disposto no art. 183, CPC.


Dito isto, aponta-se que o prazo final constante para realização do ato, conforme consta na aba “expedientes” do sistema PJE, ocorreu em 07/03/2024, todavia,  o recurso foi interposto somente em 26/04/2024 (ID n. 16880509). 


Nesse contexto, contando-se os 15 (quinze) dias úteis de prazo para manifestação, o termo final deu-se bem antes da data do protocolo registrado, o que demonstra que o recurso foi  interposto de maneira intempestiva.


Observa-se que, em 07/03/2024, a recorrente protocolou diversos precedentes nos autos (ID 53944311-53944314). Todavia, deixou de juntar a peça recursal. 


Sendo assim, com os fundamentos legais supracitados, bem como com base no art. 932, III, do CPC e art. 91, inciso XXVI do RITJPI, não conheço do recurso interposto em razão da intempestividade, razão pela qual determino, após as providências de praxe, a baixa do feito.


Intimem-se as partes.


Após o decurso do prazo, arquive-se.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803800-44.2023.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2024 )

Detalhes

Processo

0803800-44.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

DIANA PEREIRA DA CUNHA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

06/06/2024