Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801028-82.2022.8.18.0046


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. PERÍCIA UNILATERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801028-82.2022.8.18.0046 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801028-82.2022.8.18.0046

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: FABIO DE BRITO SALES

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE LOPES FILHO, ADRIANA LUIZA PASSOS BORGES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. PERÍCIA UNILATERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de   AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FÁBIO DE BRITO SALES. O autor aduz que foi surpreendida com perícia unilateral da ré que constatou  suposta irregularidade na unidade consumidora 1598397 - 8 de responsabilidade do mesmo (irregularidade na medição e/ou instalação elétrica, supostamente confirmada pelo Formulário de Evidências). Por conta disso, teria que proceder ao pagamento de  R$ 16.765,62 (dezesseis mil, setecentos e sessenta e cinco reais e  sessenta e dois centavos), referente a consumo de energia da unidade consumidora constante em sua residência teria sido apurado de modo irregular. Requer que seja declarada a inexistência do débito, indenização por danos morais e a concessão liminar de tutela. (ID 10118541)

Em sede de contestação, a ré argumenta preliminarmente a perda do objeto, pois já houve a satisfação do pleito da parte autora. Ora, a razão que suscita o presente feito trata-se do refaturamento das faturas dos meses de abril, maio e junho de 2019. No mérito, aduz que o Sr. Fábio de Brito Sales solicitou fiscalização e aferição do medidor no dia 15/04/2019 sendo concluída em 07/05/2019. Os faturamentos questionados estão irregulares devido defeito no medidor conforme comprova o laudo de aferição, sendo possível o ajuste das faturas questionadas para a média dos 12 últimos meses antes da irregularidade. O valor discutido no caso em exame se trata de um acerto de cobrança da quantidade de energia realmente consumida, mas não cobrado durante o período em que ocorreu os faturamentos realizados pelo mínimo de consumo e adequado ao tipo de fase da unidade. Faturamento esse, adotado por motivo de inacessibilidade dos funcionários da então ré, ao medidor, não sendo possível a coleta dos dados que demonstram real consumo, valor esse que não pode ser deixado à mercê, pois se trataria de um enriquecimento ilícito para a parte autora. Requer a improcedência da ação. (ID 10118816)

Na sentença de primeiro grau, o juízo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para declarar inexigível o débito do contrato 0159839780419008, da unidade consumidora 1598397 – 8 referente às faturas dos meses de abril, maio e junho de 2019 (ID 33461245 - Pág. 3), no importe total de R$ 16.765,62, (dezesseis mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta de dois centavos), determinou que a parte requerida proceda ao ajuste das faturas objetos da lide, recalculando-a com base na média do consumo dos 12 (doze) meses anteriores, excluindo-se os meses reclamados, ou para o valor mínimo da tarifa vigente naqueles meses, caso não seja possível apurar a média, devendo as faturas destes três meses com os valores corretos ser encaminhada ao requerente, sem acréscimos ou correções, para pagamento e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (ID 10118823)

A parte EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A interpôs RECURSO INOMINADO contra sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.

Em suas razões recursais a  recorrente aduz a legalidade da cobrança, visto que a energia elétrica foi realmente consumida e não passa do exercício regular do direito da Recorrente requerer o pagamento desta energia. No caso em tela, conforme histórico de consumo abaixo, os faturamentos foram realizados normalmente. Assim, exceto nos casos de comprovada deficiência na medição, como descrito no artigo 255 da Resolução 1000/21 da ANEEL, a leitura registrada corresponde ao que foi consumido. Requer a reforma da sentença. (ID 10118828)

Em sede de contrarrazões, a recorrida aduz que os valores cobrados em face da requerente são ilegais, desrespeitando os entendimentos já consolidados dos precedentes da Turma de Uniformização de entendimentos relacionados aos Juizados Especiais do TJ/PI. In casu, conforme já mencionado, a concessionária de energia elétrica recorrente arbitrou o débito de forma unilateral e sem nenhuma possibilidade de defesa por parte da recorrida. Além disso, é ônus da concessionária recorrente demonstrar eventual fraude cometida no medidor de consumo, o que não restará caracterizado, tendo em vista a ausência de qualquer conduta da parte autora neste sentido. Requer que a sentença seja mantida.

 

É o breve relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

In casu, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FÁBIO DE BRITO SALES. O autor aduz que foi surpreendida com perícia unilateral da ré que constatou  suposta irregularidade na unidade consumidora 1598397 - 8 de responsabilidade do mesmo (irregularidade na medição e/ou instalação elétrica, supostamente confirmada pelo Formulário de Evidências). Por conta disso, teria que proceder ao pagamento de  R$ 16.765,62 (dezesseis mil, setecentos e sessenta e cinco reais e  sessenta e dois centavos), referente a consumo de energia da unidade consumidora constante em sua residência teria sido apurado de modo irregular. Requer que seja declarada a inexistência do débito, indenização por danos morais e a concessão liminar de tutela. (ID 10118541)

Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que a parte requerida limitou-se a dizer que a cobrança é decorrente de Consumo Não Registrado em razão de irregularidade no medidor, porém, se o medidor estava com algum problema, caberia à concessionária consertá-lo, tendo em vista que esta possui o aparato estrutural e técnico para fazer o conserto do medidor, contando com os meios adequados para tal serviço. Verificou que neste caso houve falha na realização de leituras regulares no medidor de energia do autor, e da forma como a requerida unilateralmente decide o momento que procederá a leituras é impossível ao cidadão comum contestar administrativamente a cobrança abusiva. Acerca do dano moral, entendeu devido tendo em vista a extensão do dano.

Diante o exposto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina (PI), datado eletronicamente

 


 



Teresina, 10/09/2024

Detalhes

Processo

0801028-82.2022.8.18.0046

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FABIO DE BRITO SALES

Publicação

19/09/2024