Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0811415-05.2021.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL PRESENTE. ART. 1.022, III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O erro material consiste em afirmar o inexistente ou negar o que existe nos autos. Presente o erro material, impõe-se a retificação do julgado. 2. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, parcialmente, para retificar os erros materiais existentes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811415-05.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811415-05.2021.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA VIEIRA DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL PRESENTE. ART. 1.022, III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O erro material consiste em afirmar o inexistente ou negar o que existe nos autos. Presente o erro material, impõe-se a retificação do julgado. 2. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, parcialmente, para retificar os erros materiais existentes.


 


RELATÓRIO


Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A (ID 14931978) em face do acórdão (ID 14750314) em julgamento da 2ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação e, no mérito, deu-lhe provimento, para reformar a sentença de piso.

Em suas razões de recurso, o embargante alega a ocorrência de erro material, pois no momento da fixação da condenação a título de danos morais, constou o valor de R$ 5.000,00 e, entre parênteses, a menção do valor de “três mil reais. Aduz, ainda, a ocorrência de contradição quanto aos honorários sucumbenciais.

Em suas contrarrazões, a embargada declara a ausência de omissão, contradição e obscuridade, tendo em vista que os argumentos colacionados pelo embargante, demonstram, tão somente, o objetivo de rediscutir matéria sob sua ótica (ID 16267415).

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento do Plenário Virtual.

Cumpra-se.


 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, constituem instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Examinando as alegações da embargante, vê-se que razão lhe assiste parcialmente. De fato, o acórdão embargado se revela viciado por erro material.

Consta do dispositivo do acórdão o seguinte trecho: “(…) para CONDENAR a mesma parte ao quantum de R$ 5.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais (...)”.

Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos dos tribunais pátrios:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. Verificado o erro material relativo ao teor do dispositivo do voto, devem ser acolhidos os embargos para sua retificação, sem contudo, atribuição de efeito modificativo. (TJ-PI AC: 08006121320198180049, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 27/05/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – VÍCIO SANADO. 1. Os embargos de declaração se prestam a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. 2. Verificada a ocorrência de erro material na decisão, os embargos de declaração devem ser acolhidos para integrar do decisum. (TJ-MG ED: 03812566020128130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 25/04/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023).



Portanto, a fim de sanar a contradição apontada no acórdão (ID 14750314), o dispositivo deverá conter o seguinte teor: (…) para CONDENAR a mesma parte ao quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais (...). Nesta oportunidade, ex officio, corrijo o nome da parte embargada presente do dispositivo do acórdão, para onde se lê “MARIA FRANCISCA VIEIRA DOS REIS”, leia-se “FRANCISCA VIEIRA DOS REIS”.

No que se refere a contradição apontada pelo embargante, parece-me, com o mais respeitoso pedido de vênia, que está apenas a veicular seu inconformismo com a decisão proferida no julgamento da apelação, da qual, constou, de forma expressa, o ponto suscitado, qual seja, honorários advocatícios.

Ora, ocorrida a inversão do ônus sucumbencial e, consequentemente, sucumbente a parte ré/embargante, vislumbra-se que o percentual fixado a título de honorários advocatícios recairá sobre o valor atualizado da condenação. Assim, o que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento.

Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) (Grifou-se)


Quanto ao prequestionamento, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, deve a embargante cingir-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido.

Importante salientar, aqui, a previsão contida no art. 1.025 do CPC, que consagrou a tese do prequestionamento ficto. Portanto, não haverá prejuízo, caso seja apresentado recursos aos Tribunais Superiores. Vejamos o que dispõe o Novo Código de Processo Civil:


Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Este é o entendimento jurisprudencial:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. Neste diapasão, diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, sanar defeitos supostamente existentes e que foram suscitados pela parte. 3. De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria: \"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. \" 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005210-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/08/2017) (Grifou-se)


Desta forma, não restou demonstrada contradição no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem rejeitados quanto a esse ponto.


III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar os erros materiais presentes no dispositivo do acórdão (ID 14750314), passando este a conter o seguinte teor: i) (…) para CONDENAR a mesma parte ao quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais (…); ii) onde se lêMARIA FRANCISCA VIEIRA DOS REIS”, leia-se “FRANCISCA VIEIRA DOS REIS”.

É o voto.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar os erros materiais presentes no dispositivo do acórdão (ID 14750314), passando este a conter o seguinte teor: i) (…) para CONDENAR a mesma parte ao quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais (…)”; ii) onde se lê “MARIA FRANCISCA VIEIRA DOS REIS”, leia-se “FRANCISCA VIEIRA DOS REIS”, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.



 

Detalhes

Processo

0811415-05.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA VIEIRA DOS REIS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/07/2024