Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800028-85.2020.8.18.0056


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. NOTAS FISCAIS JUNTADAS NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800028-85.2020.8.18.0056 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800028-85.2020.8.18.0056

RECORRENTE: Q DE ALENCAR AVELINO LTDA

Advogado(s) do reclamante: EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO

RECORRIDO: SILVA & SANTOS CAMINHOES LTDA

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DE SOUSA BILIO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. NOTAS FISCAIS JUNTADAS NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que presta serviços de consertos de caminhões e que a parte requerente é credor da requerida no importe de R$ 19.137,55 (dezenove mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) valor decorrente de serviços prestados a requerida que se encontra inadimplente com a parte autora e que até a presente data, o valor do débito é de RS 24.010,57 (vinte e quatro mil reais, dez reais e cinquenta e sete centavos). Diante disso, pleiteia a gratuidade da justiça; procedência do pedido para condenar a parte requerida ao pagamento imediato das quantias devidas, no valor de RS 24.010,57 (vinte e quatro mil reais, dez reais e cinquenta e sete centavos), devidamente atualizadas; a concessão de danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral, in verbis:


Ante ao exposto, extingo o procedimento com resolução do mérito para julgar procedente parcialmente os pedidos de SILVA & SANTOS CAMINHOES LTDA – ME contra QUIRINO DE ALENCAR AVELINO de forma a condená-lo pelo inadimplemento dos serviços contratados relativamente a peças e instalação das peças em veículos do demandado e determinar que o demandado pague a quantia dos valores atualizados mencionados às fls. 54. 


Inconformada a parte Ré/recorrente interpôs Recurso Inominado ID 10047670. Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a sentença merece reforma em sua totalidade; o Juiz a quo se embasou em documentos inservíveis como prova da existência da dívida objeto do presente feito; os documentos juntados aos autos não consta assinatura do proprietário. Por fim, requer que o recurso seja provido, reformando, parcialmente, a decisão recorrida, face a patente ausência de prova.

Contrarrazões apresentadas pela recorrida.

É o relatório sucinto.


 

 


VOTO


 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. 




Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 04/10/2024

Detalhes

Processo

0800028-85.2020.8.18.0056

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

Q DE ALENCAR AVELINO LTDA

Réu

SILVA & SANTOS CAMINHOES LTDA

Publicação

08/10/2024