TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800028-85.2020.8.18.0056
RECORRENTE: Q DE ALENCAR AVELINO LTDA
Advogado(s) do reclamante: EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO
RECORRIDO: SILVA & SANTOS CAMINHOES LTDA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DE SOUSA BILIO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. NOTAS FISCAIS JUNTADAS NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que presta serviços de consertos de caminhões e que a parte requerente é credor da requerida no importe de R$ 19.137,55 (dezenove mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) valor decorrente de serviços prestados a requerida que se encontra inadimplente com a parte autora e que até a presente data, o valor do débito é de RS 24.010,57 (vinte e quatro mil reais, dez reais e cinquenta e sete centavos). Diante disso, pleiteia a gratuidade da justiça; procedência do pedido para condenar a parte requerida ao pagamento imediato das quantias devidas, no valor de RS 24.010,57 (vinte e quatro mil reais, dez reais e cinquenta e sete centavos), devidamente atualizadas; a concessão de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral, in verbis:
Ante ao exposto, extingo o procedimento com resolução do mérito para julgar procedente parcialmente os pedidos de SILVA & SANTOS CAMINHOES LTDA – ME contra QUIRINO DE ALENCAR AVELINO de forma a condená-lo pelo inadimplemento dos serviços contratados relativamente a peças e instalação das peças em veículos do demandado e determinar que o demandado pague a quantia dos valores atualizados mencionados às fls. 54.
Inconformada a parte Ré/recorrente interpôs Recurso Inominado ID 10047670. Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a sentença merece reforma em sua totalidade; o Juiz a quo se embasou em documentos inservíveis como prova da existência da dívida objeto do presente feito; os documentos juntados aos autos não consta assinatura do proprietário. Por fim, requer que o recurso seja provido, reformando, parcialmente, a decisão recorrida, face a patente ausência de prova.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/10/2024
0800028-85.2020.8.18.0056
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorQ DE ALENCAR AVELINO LTDA
RéuSILVA & SANTOS CAMINHOES LTDA
Publicação08/10/2024