Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0754200-35.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0754200-35.2023.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: 6º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA DA COMARCA DE PICOS-PI


PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO SUSCITADA. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO INDICIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INCIDENTE PREJUDICADO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Promotor de Justiça titular da 6ª Promotoria de Justiça de Picos em face do d. Juízo da 4ª Vara da Comarca de Picos, que declinou de sua competência para processar o Inquérito Policial nº 0001425-27.2019.8.18.0032, que apurava a suposta prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica, no teor do art. 147 do Código Penal c/c art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06, instaurado em desfavor de Nicácio Araújo de Barros e ocorrido, segundo notitia criminis do Ministério Público, em 05 de outubro de 2019, onde consta que o indiciado, preso em flagrante, teria ameaçado a sua genitora, Antônia Dias de Araújo, ocasião em que teria corrido atrás desta com uma faca.

 

Distribuído os autos à minha Relatoria nesta 3ª Câmara de Direito Público, proferi decisão (Id. Num. 11391394) designando o d. Juízo da 4ª Vara da Comarca de Picos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgências referentes ao Inquérito Policial nº 0001425-27.2019.8.18.0032, nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil.

 

O Ministério Público Superior, por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica, atravessou petição eletrônica (Id. Num. 15229256), pugnando pela conversão do feito em diligência para determinar que fosse expedida Certidão esclarecendo se o Juízo suscitado prestou (ou não) as informações determinadas e que lhe fosse concedida oportunidade para manifestação, caso ainda não tivesse sido franqueada.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

Antes de passar à análise do mérito deste incidente processual, constato que o d. Juízo da 4ª Vara da Comarca de Picos proferiu sentença (Id. Num. 57713608 do Proc. nº 0001425-27.2019.8.18.0032) nos autos de origem declarando extinta a punibilidade do réu Nicácio Araújo de Barros, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva, na exegese do art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal.

 

Destarte, prejudicada está a análise da matéria atinente ao conflito suscitado pela 6ª Promotoria de Justiça de Picos, diante da perda superveniente do objeto com a prolação de sentença pelo d. Juízo da 4ª Vara da Comarca de Picos.

 

Nesta toada, cito os recentes precedentes das Cortes de Justiça, in verbis:

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA PARA UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS DA COMARCA DA CAPITAL. FEITO DISTRIBUÍDO AO JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO QUE PROFERE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO DE SUA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA COM A APRESENTAÇÃO DESTE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE SUAS RAZÕES RECURSAIS, EM VIRTUDE DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA PELO JEF. RECURSO CABÍVEL ÀS TURMAS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE.

(TJ-RJ – CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 0051377-05.2023.8.19.0000 202300800961, Relator: Des(a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 25/01/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO ANTIGA 7ª CÂMARA, Data de Publicação: 26/01/2024).

 

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESISTÊNCIA. EXTINTO O PROCESSO, TRANSITADO EM JULGADO E ARQUIVADO. PERDA DO OBJETO. OCORRÊNCIA. Extinta a ação originária empós a desistência da parte autora, é de se julgar prejudicado o conflito negativo de competência instaurado pela perda do objeto, nos termos do artigo 157, parágrafo único, do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PREJUDICADO.

(TJ-GO 5525094-44.2021.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 18/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 18ª VARA CÍVEL E DA 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBAS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO AJUIZADA POR CONSUMIDOR CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA NO POLO PASSIVO POSTERIORMENTE RECONSIDERADA. RETRATAÇÃO DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DA SUA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREJUDICADO.

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em face do Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da mesma comarca, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidora contra operadora de plano de saúde.

2. Inicialmente, em atenção à manifestação ministerial, cumpre ressaltar que inexiste sentença transitada em julgado extinguindo a ação de origem.

3. Apesar disso, constata-se a perda superveniente do objeto do presente Conflito de Competência por outro motivo, qual seja, o posterior reconhecimento, pelo juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, da sua competência para processar e julgar o feito, de forma que não há mais conflito a ser dirimido.

4. Conflito de Competência prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em julgar prejudicado o Conflito de Competência nº 0000191-08.2020.8.06.0000, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 03 de junho de 2020.

(TJ-CE – CC: 00001910820208060000 CE 0000191-08.2020.8.06.0000, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 03/06/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2020).

 

À vista do exposto, em razão da declaração da extinção da punibilidade do indiciado no Inquérito Policial nº 0001425-27.2019.8.18.0032, os motivos que o justificaram não subsistem mais, restando prejudicado este conflito pela perda superveniente do objeto.

 

Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Conflito de Competência Cível, com fulcro na aplicação analógica do art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.

 

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Cumpra-se.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0754200-35.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2024 )

Detalhes

Processo

0754200-35.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência

Autor

6º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS

Réu

JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA DA COMARCA DE PICOS-PI

Publicação

06/06/2024