TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763114-88.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: ALBINO DA SILVA RANGEL
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo o entendimento consolidado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, na ação de busca e apreensão faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se banco credor, ora agravado, é, ou não, a legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito, dando-lhe força executiva. 2. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cédula. 3. Verifico que o banco agravante juntou, neste agravo de instrumento, a cédula de crédito bancário original, fazendo jus à expedição de ordem de busca e apreensão. 4. Agravo conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763114-88.2023.8.18.0000
RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento (nº 0763114-88.2023.8.18.0000) interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de ALBINO DA SILVA RANGEL, visando reformar decisão interlocutória proferida nos autos da ação de busca e apreensão nº 0802339-86.2023.8.18.0042. O juízo de origem indeferiu o pedido de busca e apreensão do veículo, por não ter o banco apresentado a cédula de crédito original de financiamento do veículo. Em face disso, o banco agravante interpôs este agravo de instrumento no qual requer a expedição de ordem de busca e apreensão. Embora intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso. Vieram-me os autos conclusos. Encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para inclusão do feito em pauta, nos termos do artigo 934 do CPC.
Origem:
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A
AGRAVADO: ALBINO DA SILVA RANGEL
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, conheço do agravo de instrumento. DO MÉRITO O êxito da ação de busca e apreensão depende da juntada da cédula de crédito bancária original, que foi anexada aos autos do agravo de instrumento (id 15046280), logo, parece-me que deve ser expedida ordem de apreensão do veículo. A juntada da via original da cédula de crédito é medida necessária, pois se trata de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, já que, através de tal documento, poderá se verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. Além disso, nos termos da Lei nº 10.931/2004, a apresentação da Cédula de Crédito Bancário original é imprescindível para a instrução da Ação de Busca e Apreensão, haja vista que o crédito pode ser transmitido por meio de endosso, sendo, assim, insuficiente a cópia, mesmo que autenticada. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016)” Assim, deve ser deferido pedido de busca e apreensão, ante a apresentação pela instituição financeira do contrato eletrônico celebrado entre as partes. Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, e determinar que seja expedida ordem de busca e apreensão do veículo em favor do Banco Bradesco S/A, bem como que o juízo de origem dê regular prosseguimento ao feito. Intimem-se as partes desta decisão. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem. Cumpra-se.
Teresina, 02/07/2024
0763114-88.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuALBINO DA SILVA RANGEL
Publicação03/07/2024