Acórdão de 2º Grau

Vícios Formais da Sentença 0762577-92.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. ACIDENTE ENVOLVENDO TRÊS VEÍCULOS. CORPO NEUTRO. DECISÃO QUE CONTRARIA PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DA RECLAMAÇÃO PARA CASSAR O ACÓRDÃO. 1. A reclamação possui natureza jurídica de ação constitucional e, por ser uma ação, e não um recurso, o provimento judicial a ser proferido não reformará o acórdão reclamado, mas, determinará as medidas necessárias à preservação da competência usurpada, ou cassará o ato objeto da demanda, devendo o juízo reclamado proferir outro de acordo com o entendimento do Tribunal Superior. 2. De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça não há responsabilidade civil atribuível ao condutor de veículo que, atingido por outro, perde o controle e roda na pista, vindo a colidir com um terceiro automóvel, causando ao proprietário deste, prejuízos materiais. 3. Reclamação procedente. 4. Cassação do acórdão da 3ª Turma Recursal do Estado do Piauí. (TJPI - RECLAMAÇÃO 0762577-92.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 08/07/2024 )

Acórdão


RECLAMAÇÃO Nº 0762577-92.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS 

REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO BONFIM 

ADVOGADOS: ANTÔNIO JOABE BONFIM RODRIGUES (OAB Nº MA 7.948) E OUTROS 

REQUERIDA: 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI 

LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: SOCORRO DE MARIA SORES ALMEIDA 

ADVOGADA: LUANA CASTELO BRANCO BARROS (OAB/PI Nº 18398) 

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. ACIDENTE ENVOLVENDO TRÊS VEÍCULOS. CORPO NEUTRO. DECISÃO QUE CONTRARIA PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DA RECLAMAÇÃO PARA CASSAR O ACÓRDÃO. 1. A reclamação possui natureza jurídica de ação constitucional e, por ser uma ação, e não um recurso, o provimento judicial a ser proferido não reformará o acórdão reclamado, mas, determinará as medidas necessárias à preservação da competência usurpada, ou cassará o ato objeto da demanda, devendo o juízo reclamado proferir outro de acordo com o entendimento do Tribunal Superior. 2. De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça não há responsabilidade civil atribuível ao condutor de veículo que, atingido por outro, perde o controle e roda na pista, vindo a colidir com um terceiro automóvel, causando ao proprietário deste, prejuízos materiais. 3. Reclamação procedente. 4. Cassação do acórdão da 3ª Turma Recursal do Estado do Piauí.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE a presente reclamação, para cassar a decisão judicial reclamada (acórdão – 3ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí) e, consequentemente, determinar que profira uma nova decisão.

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de RECLAMAÇÃO apresentada por LUIZ AUGUSTO BONFIM contra decisão proferida pela 3ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí, que julgou o Recurso Inominado nº 0800168-88.2019.8.18.0013.

O requerente aduz em suas razões que Socorro de Maria Soares Almeida ajuizou Ação de Reparação por Danos Materiais (Processo nº 0800168-88.2019.8.18.0013), em face do ora Requerente buscando Reparação por Danos Materiais, no valor de R$ 39.920,00, devidamente corrigido com juros e correção monetária à época do pagamento.

Argumenta, em síntese, que de acordo com a petição inicial da aludida ação: a) no dia 28 de janeiro de 2019, Jailton Soares Almeida, filho da autora e condutor principal do veículo fora envolvido em um acidente, na cidade de São Luis – MA, quando foi abalroado pelo veículo Modelo S10 Executive D, 4x4, de placa NNB 3722, o qual, era conduzido por Antônio Gomes Duarte, que conforme Boletim de Acidente de Trânsito, ocasionando perda total do veículo de sua propriedade; b) que, a seguradora pagou à parte autora restituição/prêmio no valor bruto total de R$ 174.833,60 (cento e setenta e quatro mil oitocentos e trinta e três reais e sessenta centavos), o qual, depois de sofrer descontos com multas, despachante e garantias adicionais, restou à demandante em 15/02/2019, o valor líquido de R$ 170.985,17 (cento e setenta mil novecentos e oitenta e cinco reais e dezessete centavos), tendo suportado um prejuízo de R$ 43.708,40 (quarenta e três mil, setecentos e oito reais e quarenta centavos), assim considerando o valor da tabela FIPE na época do pagamento do prêmio e o valor efetivamente recebido devidamente fixado em contrato, entre a autora e a seguradora.

Alega que apresentou contestação requerendo: a) a extinção do feito, sem resolução do mérito com o acolhimento da preliminar de incompetência territorial do Juizado Especial, com a consequente extinção da presente demanda sem resolução do mérito, tendo em vista que demonstrou nos autos que a Recorrida reside em Caxias – MA e não em Teresina – PI; b) caso de superada a preliminar de incompetência territorial, que fosse acolhida a preliminar de complexidade da causa, com a consequente extinção da demanda sem resolução do mérito, tendo em vista a necessidade de realização de perícia médica na autora, para definir se a mesma possui alguma enfermidade que lhe permite adquirir veículo com isenção de imposto, vez que comprovou-se nos autos que a mesma adquiriu seu veículo nessa modalidade; c) pleiteou pelo acolhimento de denunciação à lide, com a consequente extinção da presente demanda, sem resolução do mérito, tendo em vista entender como essencial a figuração na lide dos seguintes denunciados: Seguradora do Requerido: Brasil Veículos Cia de Seguros; Proprietário e condutor do caminhão que primeiro colidiu: Proprietário: José Carlos Souza dos Santos, o Condutor: Edian de Sousa Lima; Seguradora da autora: Sul América Cia Nacional de Seguros; d) suscitou preliminarmente, ainda, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a consequente extinção da ação sem resolução do mérito, tendo em vista que o acidente não foi ocasionado pelo veículo do Recorrente, devendo a responsabilidade recair sobre o veículo que primeiro colidiu, (Teoria do Corpo Neutro) e, no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais.

Aduz que o d. magistrado do Juizado Especial acolheu a preliminar de incompetência territorial e extinguiu a ação, sem resolução do mérito e, diante da oposição de Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos, a decisão fora modificada, com a condenação do ora Reclamante à obrigação de pagar a importância de R$ 21.120,18, (vinte e um mil cento e vinte reais e dezoito centavos), com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do evento danoso, ao argumento que seria este o valor da diferença entre o valor pago pela seguradora e o valor de nota fiscal do veículo da autora.

O ora Reclamante opôs Embargos de Declaração em face da aludida decisão, os quais foram rejeitados, com a consequente manutenção da decisão, apesar de devidamente demonstrado as omissões constantes na decisão.

Aduz que interpôs Recurso Inominado perante a 3ª Turma Recursal do Piauí, o qual foi conhecido e improvido, mantendo integralmente a sentença recorrida, dessa decisão fora opostos Embargos de Declaração os quais foram rejeitados, mantendo na íntegra a decisão Embargada.

Assevera que as aludidas decisões afrontam a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não podem permanecer de tal forma.

Alega que a fundamentação adotada no acórdão para rejeitar a preliminar foi totalmente divergente da discussão dos autos, pois, a preliminar foi suscitada em relação à dinâmica do acidente e não a quem de fato dirigia o veículo envolvido no sinistro.

Diz que, pela leitura do Boletim de Acidente de Trânsito acostado aos autos pela Recorrida, verifica-se que a dinâmica do acidente foi totalmente diversa da informada pela parte Autora do processo principal em sua exordial, bem como reconhecido pelo Magistrado para fundamentar a condenação e reconhecer a responsabilidade do Reclamante; que, antes de bater no veículo da Autora, sofreu colisão na parte traseira por um caminhão, tendo sido arremessado a outra faixa e vindo a colidir.

Aduz que, pela simples leitura do Boletim de Acidente de Trânsito em sua pág. 2 no item descrito como narrativa, o veículo do Reclamante não foi o único que se envolveu no acidente, não sendo este o causador do acidente; que, no presente caso, a responsabilidade é do condutor que iniciou as colisões, sendo este terceiro não demandado, deve a ação ser extinta por ilegitimidade passiva da parte demandada.

Alega que, no caso dos autos, restou devidamente comprovado através do Boletim de Acidente de Trânsito, emitido pela Polícia Rodoviária Federal, que o caminhão primeiro colidiu com o veículo de propriedade do Recorrente, fazendo com que atingisse o carro pertencente à parte Autora do Processo Principal, sendo assim, a partir do contexto probatório dos autos, conclui-se que o veículo do Reclamante foi corpo neutro, restando, portanto, afastada sua responsabilidade pelo abalroamento no veículo da Autora, uma vez que foi o condutor do caminhão quem agiu com culpa exclusiva e eficiente para causar o sinistro, já que foi ele que deu início às colisões sucessivas, por não manter distância segura do veículo que trafega a sua frente.

Argumenta que resta comprovado que o veículo da parte autora sofreu perda total, tendo a seguradora procedido ao pagamento, em favor do beneficiário de indenização correspondente ao valor contratado na apólice, portanto, não há falar em condenação do Reclamante no pagamento de indenização por danos materiais decorrentes das avarias no veículo, sob pena de ocasionar o enriquecimento indevido do proprietário do veículo sinistrado.

Ao final, o Reclamante requer a imediata suspensão do Processo Principal  Nº 0800168-88.2019.8.18.0013, de modo a evitar dano irreparável ocasionado pelo trânsito em julgado do acórdão; que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva no evento danoso, via de consequência, seja o feito extinto sem resolução do mérito; que seja provida a presente reclamação para cassar e sustar de imediato os efeitos do acórdão, que contraria frontalmente entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, para que se alinhe aos preceitos estabelecidos.

Determinada a citação da litisconsorte passivo necessário SOCORRO DE MARIA SORES ALMEIDA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente reclamação, na forma do art. 989, inc. III, do Código de Processo Civil e Oficiado ao Presidente da 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI, para, prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (Id. 14050262).

O Reclamante peticionou informando que fora intimado nos autos ação originária – Processo nº 0800168-88.2019.8.18.0013 para cumprimento da sentença, no qual, o Juiz de Direito defere o pedido de cumprimento da sentença/acórdão e, caso não seja deferido efeito suspensivo pleiteado na presente Reclamação, o prejuízo a ser suportado pelo Reclamante é bem maior que para a Autora do Processo, vez que terá que pagar uma condenação, cujo fundamento está sendo discutido nos autos da presente reclamação (Id. 14483066).

Expedida citação eletrônica de da litisconsorte passivo necessário Socorro de Maria Sores Almeida, através da advogada LUANA CASTELO BRANCO BARROS (OAB/PI nº 18398).

O Juiz de Direito, Dr. Francisco João Damasceno, da 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI apresentou as informações requisitadas fazendo um relato acerca do andamento processual e, adiante do trânsito em julgado do acórdão, foram providenciadas as certificações devidas e devolvido os autos ao Juizado Especial de origem (Id. 15010814).

Proferida decisão deferindo o pedido de tutela antecipada para sustar de imediato os efeitos do acórdão e via de consequência, a Suspensão do Cumprimento de Sentença nos autos do Processo Nº 0800168-88.2019.8.18.0013, em trâmite junto ao Juizado Especial Cível e Criminal – Zona Norte 1 - Uespi até o julgamento da presente reclamação (Id. 15778576).

A litisconsorte passivo necessário SOCORRO DE MARIA SORES ALMEIDA apresentou contestação aduzindo que os argumentos da parte Reclamante não merecem acolhimento, pois, atentam contra o devido processo legal, coisa julgada e a segurança jurídica das decisões judiciais; expõe os fatos argumentando que o veículo de propriedade do Reclamante efetuou retorno proibido causando o acidente e, via de consequência, causando perda total do veículo de sua propriedade; que; seu veículo fora comprado por R$ 192.105,35 (cento e noventa e dois mil reais, cento e cinco reais e trinta e cinco centavos) e o seguro somente pagou a ora reclamada R$ 170.985,17 (cento e setenta mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dezessete centavos), em virtude do acidente em questão; que, a manobra ilegal e imprudente realizada pelo veículo de propriedade do Reclamante implicou à reclamada suportar um prejuízo material de R$ 21.120,18 (vinte e um mil, cento e vinte reais e dezoito centavos), conforme a documentação constante aos autos; que, a presente Reclamação não é cabível; inexistência de violação à Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e ausência de ilegitimidade passiva e de dupla indenização.

Ao final, requer a improcedência da presente reclamação; que seja revogada a liminar concedida e a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa.

O Reclamante peticionou requerendo a liberação dos valores que se encontram bloqueados em favor do executado (Id. 16896014).

Indeferido o pedido de liberação dos valores bloqueados, permanecendo a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento da presente reclamação (Id. 17204792).

Apresentou réplica à contestação pelo reclamante, suscitando a preliminar de intempestividade da contestação e, ao final, requer sejam rejeitados os argumentos apresentados pela reclamada (Id. 17231600).

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id.17670629).

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do feito para pauta de julgamentos no Plenário Virtual.

 

 

VOTO DO RELATOR 

 

I. DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO – suscitada pelo Reclamante

 

O Reclamante aduz que a contestação é intempestiva, haja vista que o prazo para apresentação seria até dia 15.02.2024, conforme se constata ao examinar a aba “expedientes”, havendo certidão automática do sistema Pje em 17.02.2024 informando o decurso do prazo.

Com efeito, a contestação é intempestiva. Contudo, aludida situação não acarreta o automático acolhimento dos pedidos contidos na petição inicial, devendo haver a análise dos fatos para o deslinde da questão posta em juízo.

 

II. MÉRITO

 

A presente Reclamação visa a cassação do acórdão proferido por órgão colegiado, previsto na Lei nº 9.099/1995, a qual, encontra previsão no art. 1º da Resolução nº 003/2016 do Superior Tribunal de Justiça.

A parte poderá ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:

a) incidente de assunção de competência;

b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);

c) julgamento de recurso especial repetitivo;

d) enunciados das Súmulas do STJ;

e) precedentes do STJ.

Com efeito, importa ressaltar que a reclamação possui natureza jurídica de ação constitucional e, por ser uma ação, e não um recurso, o provimento judicial a ser proferido não reformará o acórdão reclamado, mas, determinará as medidas necessárias à preservação da competência usurpada, ou cassará o ato objeto da demanda, devendo o juízo reclamado proferir outro de acordo com o entendimento do Tribunal Superior.

No caso em debate, a pretensão do Reclamante volta-se contra a decisão contida no acórdão proferido nos autos do Recurso Inominado Nº 0800168-88.2019.8.18.0013 - 3ª Turma Recursal Cíveis e Criminais do Estado do Piauí -  PI, o qual, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento.

De acordo com o acórdão acostado aos autos (Id. 13856242 – Pág. 15/21), o relator manteve a sentença sob o seguinte fundamento: 

“(…) Quanto a preliminar de ilegitimidade, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que o proprietário do veículo causador do acidente de trânsito responde solidariamente pelos danos causados a outrem ainda que não seja o condutor (…).” 

(…)

No mérito, constata-se que o veículo do requerido foi o causador do acidente, conforme perícia juntada aos autos. Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Conforme consta no Boletim de Ocorrência nº 19004986B01 (Id. 13856229 – Pág. 3), datado de 28.01.2019, no Km 103 da BR 135, Município de São Luis – Maranhão, o veículo do Reclamante GM/S10 – Placa NNB-3722-MA não fora o único que se envolveu no acidente.

Consoante a narrativa do laudo pericial, o veículo VW/12.140 T, de placa KDE 4182 – V1, trafegando na faixa da esquerda do seu sentido de deslocamento, colidiu na traseira do veículo GM/S10 EXECUTIVE D 4X4, de placa NNB 3722/MA – V2, que executava retorno proibido. Após a colisão, o V2 teve a sua trajetória determinada pelo impacto projetando-se na pista de sentido contrário, colidindo transversalmente com o veículo TOYOTA HILLUX SWSRXA4FD, de placa PIY 6290/MA – V3, que seguia o fluxo normalmente. Conforme constatações em levantamento no local de acidente, conclui-se que o fator principal do acidente foi V1 não manter distância de segurança e V2 executar retorno proibido.

De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça não há responsabilidade civil atribuível ao condutor de veículo que, atingido por outro, perde o controle e roda na pista, vindo a colidir com um terceiro automóvel, causando ao proprietário deste, prejuízos materiais. Vejamos:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO VOLITIVO DO CONDUTOR DO VEÍCULO TAMBÉM ABALROADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há responsabilidade civil atribuível ao condutor de veículo que, atingido por outro, perde o controle e roda na pista, vindo a colidir com um terceiro automóvel, causando ao proprietário deste prejuízos materiais. 2. No contexto descrito, o prejuízo experimentado pelo dono do último carro abalroado não guarda relação de causalidade com atuação volitiva, de índole dolosa ou culposa, do condutor do segundo veículo também colidido a ensejar para este o dever de reparação dos danos. 3. Afinal, tanto quanto o proprietário do terceiro auto acidentado, o titular da segunda viatura prejudicada no acidente foi involuntariamente envolvido na ocorrência como mero instrumento (corpo neutro) e também vítima da antecedente conduta ilícita do verdadeiro causador dos danos, o guiador do veículo ofensor que trafegava na contramão da via e realizava manobra de ultrapassagem em local proibido. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1796300 PR 2018/0343708-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021).

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. COLISÃO PRIMÁRIA ENTRE MOTOCICLISTA, QUE VINHA NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, E CAMINHÃO. TOMBAMENTO DE CAMINHÃO COM A INTERCEPTAÇÃO DA ROTA EM QUE SEGUIA O VEÍCULO EM QUE SE ENCONTRAVA O AGRAVANTE. CULPA DE TERCEIRO CARACTERIZADA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.903.215/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021).

No âmbito da responsabilidade civil, o nexo de causalidade constitui relação de causa e efeito entre a conduta e o dano. Se houver dano sem que a causa esteja relacionada com ato do suposto autor, inexiste relação de causalidade, não existindo obrigação de indenizar.

Destaco, então, a teoria do dano direto e imediato que preconiza que havendo violação do direito por terceiro, haverá a interrupção do nexo causal com a consequente irresponsabilidade do suposto agente.

O Código Civil dispõe no artigo 403 que “ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.”

Flávio Tartuce aduz que, “por esta teoria, somente devem ser reparados os danos que decorrem como efeitos necessários da conduta do agente.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, 2021. Página 829).

É nessa vertente, que entendo que o prejuízo experimentado pela proprietária do último veículo abalroado deu-se em razão do veículo de propriedade do Reclamante ter sido projetado para a pista em sentido contrário, colidindo transversalmente com o veículo Toyota Hillux pelo motorista do caminhão, portanto, o veículo de propriedade do Reclamante atuou apenas como mero instrumento (corpo neutro) em meio às colisões sucedidas.

 

Além do mais, ainda que seja adotado o entendimento da aplicação da teoria da causalidade adequada, que estabelece que se deve identificar, na presença de uma possível causa, aquela que, de forma potencial, gerou o evento dano, compreendo que o fato gerador foi a primeira colisão que projetou o veículo do reclamante para a outra pista. 

Deste modo, deve o órgão julgador reconhecer a inexistência de responsabilidade civil atribuível ao proprietário de veículo GM/S10, de Placa NNB-3722 – MA.

Com efeito, diante da procedência da presente reclamação, devem ser desconstituídos todos os atos praticados após a publicação do aludido acórdão, inclusive os atos que visam o seu cumprimento.


III. CONCLUSÃO


Diante do exposto, voto pela procedência da presente reclamação para cassar a decisão judicial reclamada (acórdão – 3ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí) e, consequentemente, determinar que profira uma nova decisão.

Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE a presente reclamação, para cassar a decisão judicial reclamada (acórdão – 3ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí) e, consequentemente, determinar que profira uma nova decisão

Presidência: Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Desembargadores Haroldo Oliveira Rehem, José James Gomes Pereira, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista, Francisco Gomes da Costa Neto, Dioclécio Sousa da Silva e Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Não habilitados no sistema a Desembargadora Lucicleide Pereira Belo e o juiz de direito convocado Antonio Soares dos Santos.

Procuradora de Justiça Dra. Teresinha de Jesus Marques.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 

Detalhes

Processo

0762577-92.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Vícios Formais da Sentença

Autor

LUIZ AUGUSTO BOMFIM

Réu

3ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/07/2024