TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806275-86.2022.8.18.0032
APELANTE: MARIA JOSE BRITO
Advogado(s) do reclamante: SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO, FELIPE SOARES ALVES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – CONTRATO ELTRÔNICO VÁLIDO - CONTRATO FÍSICO – CONSUMIDOR ANALFABETO – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Há validade do contrato realizado em sua forma eletrônica, com o reconhecimento de biometria facial, geolocalização, de modo que a a parte apelante forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial e aquiesceu com o contrato. 2. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento contratual físico poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 3. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 5. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes. 6. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806275-86.2022.8.18.0032 Trata-se de apelação cível interposta por Maria Jose Brito, contra a sentença proferida na ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais c/c exibição de documentos, proposta contra o Banco Pan S.A., ora apelado. O juiz a quo julgou improcedente a ação e condenou a apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando estes suspensos em razão da gratuidade deferida. Em suas razões recursais, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo. Por fim, requer a reforma da sentença, condenando-se o apelado na repetição do indébito e em danos morais. Nas contrarrazões, o banco apelado suscita inicialmente, a ausência de fundamento para o recurso. Aduz que a contratação é válida e que o valor do empréstimo foi liberado para a apelante. Pede o improvimento do recurso. O Ministério Público informa a ausência de interesse para intervir no feito. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: MARIA JOSE BRITO
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE SOARES ALVES - PI21649-A, SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO - PI10919-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, versa o presente caso sobre contrato de empréstimo consignado. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de ausência de fundamento para a interposição do recurso, suscitada pelo apelado, pois a apelação está devidamente adstrita ao teor da sentença, fazendo o devido diálogo com os fundamentos expostos na decisão meritória. No mérito, a apelante alega que é pessoa analfabeta e discute a validade dos contrato nºs 335116242-9 e 356298816-6. O contrato nº 335116242-9 juntado aos autos no id. 15194083 não contém assinatura a rogo e, portanto, não atende ao disposto no art. 595, do CC, sendo, assim, inválido. Veja-se: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Assim, uma vez que o contrato 335116242-9 é inválido, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Já o contrato nº 356298816-6, juntado aos autos no id. 15194084, trata-se de um documento digital, realizado em sua forma eletrônica, com o reconhecimento de biometria facial, geolocalização, de modo que a parte apelante forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial e aquiesceu com o contrato. Portanto, é de se reconhecer a validade deste contrato. Constato, ainda, que, em relação a este contrato, fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 15194082) Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, quanto ao contrato nº 356298816-6 do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com estes fundamentos, conheço do recurso e dou parcial provimento para reformar a sentença, com o fim de julgar procedente a ação com a declaração de invalidade do contrato nº 335116242-9 de empréstimo consignado discutidos nos autos e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Mantenho a validade do contrato de nº 356298816-6. Registre-se que, em relação ao contrato 335116242-9, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 15194081), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Deixo de majorar os honorários de sucumbência, consoante Tema 1059 do STJ.
Teresina, 20/09/2024
0806275-86.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE BRITO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/09/2024