TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0751523-66.2022.8.18.0000
IMPETRANTE: ALISSON BORGES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ALISSON BORGES DE SOUSA
IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. EXISTÊNCIA DE VAGAS OCIOSAS EM RAZÃO DE DESISTÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado em face do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e do SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, visando: “a inclusão do candidato na lista de cadastro de reserva, possibilitando a participação no curso de formação profissional bem como eventual nomeação e posse, caso conclua o curso de formação profissional e haja necessidade e interesse da Administração Pública”.
II. O Estado do Piauí apresentou contestação onde alegai: “2.1. CONSTITUCIONALIDADE DA “CLÁUSULA DE BARREIRA” NOS CONCURSOS PÚBLICOS – CANDIDATOS QUE EXCEDERAM O QUANTITATIVO DE VAGAS PREVISTAS PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO; 2.2. INFRINGÊNCIA À DISCRICIONARIEDADE DA AMINISTRAÇÃO PÚBLICA E À SEPARAÇÃO DOS PODERES”.
III. Na hipótese, o Impetrante foi classificado em todas as fases do certame.
IV. Compulsando-se os autos, extrai-se que o Edital do concurso público em exame, disponibilizou 250 (duzentos e cinquenta) vagas para Agente de Polícia Civil 3ª Classe, sendo 225 (duzentos e vinte e cinco) vagas para ampla concorrência e 25 (vinte e cinco) para PCD. e o Agravante ficou classificado fora das vagas para ampla concorrência na posição 257.
V. Ocorre que, analisando o Ofício nº 777/2022 expedido pela própria Diretoria da Academia de Polícia Civil do Piauí, é possível extrair a informação de que foram convocados 236 (duzentos e trinta e seis) candidatos para a participação no Curso de Formação, ou seja, todos os candidatos classificados dentro da cláusula de barreira, bem como as posições de empate, consoante a cláusula 11.8.11 do Edital, contudo, apenas 186 (cento e oitenta e seis) matrículas foram efetivadas, consubstanciando em um total de 50 (cinquenta) vagas ociosas da ampla concorrência.
VI. Desse modo, se o último convocado foi o candidato de número 236 e se restou demonstrada a existência de 50 (cinquenta) vagas remanescentes, presume-se o direito subjetivo da convocação dos candidatos classificados até a posição nº 286 da ampla concorrência, restando inconteste, portanto, o direito do Apelante em ser convocado para participar do Curso de Formação, tendo em vista a sua classificação na posição 257.
V. Desse modo, em consonância com o entendimento sufragado pelos Tribunais Superiores, a desistência dos candidatos convocados, dentro do prazo de validade do concurso, somado ao comportamento expresso do Poder Público revelando a inconteste necessidade de preenchimento do cargo, gerou o direito subjetivo da convocação do Agravante para a próxima fase do certame, tendo em vista que se encontra na dentro das posições posteriores da ordem de classificação, passando a figurar, portanto, dentro do rol de vagas ofertadas e por consequência, ostentando igualmente o direito de participar do Curso de Formação.
VI. Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).
VII. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONCEDO a segurança vindicada, confirmando a liminar deferida, no sentido de determinar às autoridades coatoras que procedam à convocação do Impetrante ALISSON BORGES DA SOUSA para o curso de formação do cargo de Agente de Polícia Civil, para o qual foi classificado em concurso público, e em caso de aprovação que seja nomeado e empossado. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.". "
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado em face do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e do SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, visando: “a inclusão do candidato na lista de cadastro de reserva, possibilitando a participação no curso de formação profissional bem como eventual nomeação e posse, caso conclua o curso de formação profissional e haja necessidade e interesse da Administração Pública”.
O Estado do Piauí apresentou contestação onde alegai: “2.1. CONSTITUCIONALIDADE DA “CLÁUSULA DE BARREIRA” NOS CONCURSOS PÚBLICOS – CANDIDATOS QUE EXCEDERAM O QUANTITATIVO DE VAGAS PREVISTAS PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO; 2.2. INFRINGÊNCIA À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E À SEPARAÇÃO DOS PODERES”.
A Procuradoria Geral de Justiça Público entendendo não haver, no presente caso, a ocorrência de interesse a justificar maior intervenção ministerial no feito, absteve-se de opinar sobre o mérito da causa.
É o relatório.
VOTO
DO MÉRITO
Conforme relatado trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado em face do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e do SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, visando: “a inclusão do candidato na lista de cadastro de reserva, possibilitando a participação no curso de formação profissional bem como eventual nomeação e posse, caso conclua o curso de formação profissional e haja necessidade e interesse da Administração Pública”.
Inicialmente, insta consignar que o Mandado de Segurança é uma ação constitucional que não pode ser manejada indistintamente, devendo, além de reunir os requisitos legais exigidos, não incidir nas vedações legais.
Com efeito, dispõe o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:
LXIX- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.
Depreende-se desta norma que a via mandamental exige a existência de certeza dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo violado.
Impõe-se, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Sendo este aquele extreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.
Analisando as provas apresentadas pelo Impetrante, constata-se que restou demonstrado que o mesmo participou do Concurso Público da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para o Cargo de Agente de Polícia Civil, ficando classificado.
Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora.
Entretanto, no caso concreto, discute-se o suposto direito do Impetrante à participação no Curso de Formação.
Ab initio, não se ignora o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema nº 376), de que é “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.”.
Contudo, a pretensão do Agravante não se funda na legalidade ou não da cláusula de barreira, mas, na verdade, no direito subjetivo do candidato em participar do Curso de Formação, ante a comprovação de existência de vagas ociosas.
Compulsando-se os autos, extrai-se que o Edital do concurso público em exame (Edital nº 002/2018 – id nº 6476421 – pág. 30), disponibilizou 250 (duzentos e cinquenta) vagas para Agente de Polícia Civil 3ª Classe, sendo 225 (duzentos e vinte e cinco) vagas para ampla concorrência e 25 (vinte e cinco) para PCD e o Agravante ficou classificado fora das vagas para ampla concorrência na posição 257.
Ocorre que, analisando o Ofício nº 777/2022 expedido pela própria Diretoria da Academia de Polícia Civil do Piauí, é possível extrair a informação de que foram convocados 236 (duzentos e trinta e seis) candidatos para a participação no Curso de Formação, ou seja, todos os candidatos classificados dentro da cláusula de barreira, bem como as posições de empate, consoante a cláusula 11.8.11 do Edital, contudo, apenas 186 (cento e oitenta e seis) matrículas foram efetivadas, consubstanciando em um total de 50 (cinquenta) vagas ociosas da ampla concorrência.
Desse modo, se o último convocado foi o candidato de número 236 e se restou demonstrada a existência de 50 (cinquenta) vagas remanescentes, presume-se o direito subjetivo da convocação dos candidatos classificados até a posição nº 286 da ampla concorrência, restando inconteste, portanto, o direito do Apelante em ser convocado para participar do Curso de Formação, tendo em vista a sua classificação na posição 257.
Isso porque, tanto o STF quanto o STJ já consolidaram o entendimento de que o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior, verbis:
STF. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 20.12.2022. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PREVISÃO EDITALÍCIA. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS COM MELHOR COLOCAÇÃO. TEMA 784. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. PRECEDENTES.
1. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido destoa da orientação firmada por esta Suprema Corte, no sentido de que o direito à nomeação de candidato se estende ao aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 1319758 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-04-2023 PUBLIC 24-04-2023)
STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NÃO COMPARECIMENTO DOS CONVOCADOS PARA A POSSE. CARGO VAGO. CANDIDATA APROVADA E NÃO NOMEADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada na 7ª “colocação no Concurso Público do Quadro-Geral do Estado do Tocantins, regido pelo Edital 001/Quadro-Geral 2012, para o cargo de Assistente Administrativo, com lotação no município de Itacajá-TO, em que disponibilizadas seis vagas. Comprovada a nomeação dos seis primeiros candidatos e a ausência de posse do 2º colocado, a Corte local deu provimento ao writ para assegurar o direito líquido e certo da ora recorrida a ser nomeada.
2. O candidato originalmente excedente que, em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, ou de eventuais desistências, reclassifica-se e passa a figurar nesse rol de vagas ofertadas, ostenta igualmente o direito à nomeação. Precedentes do STJ.
3. A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784/STF).
4. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.774.743/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019.).”
O referido entendimento acerca da convolação em direito subjetivo dos candidatos aprovados fora do número de vagas decorrente da desistência de candidatos convocados restou, inclusive, fixada pela Corte Cidadã em âmbito de Jurisprudência em Teses, da qual assim dispõe, litteris:
Tese 2, da Edição 11, da Jurisprudência em Teses do STJ.
A desistência de candidatos convocados, dentro do prazo de validade do concurso, gera direito subjetivo à nomeação para os seguintes, observada a ordem de classificação e a quantidade de vagas disponibilizadas.
Desse modo, em consonância com o entendimento sufragado pelos Tribunais Superiores, a desistência dos candidatos convocados, dentro do prazo de validade do concurso, somado ao comportamento expresso do Poder Público revelando a inconteste necessidade de preenchimento do cargo, gerou o direito subjetivo da convocação do Impetrante para a próxima fase do certame, tendo em vista que se encontra na dentro das posições posteriores da ordem de classificação, passando a figurar, portanto, dentro do rol de vagas ofertadas e por consequência, ostentando igualmente o direito de participar do Curso de Formação.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento adotado por este e. TJPI, consoante o precedente a seguir colacionado, em situação similar ao caso dos autos, ipsis litteris:
TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. EXISTÊNCIA DE VAGAS OCIOSAS EM RAZÃO DE DESISTÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEDIDA QUE ATENDE AOS INTERESSES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, HARMÔNICA AO ENTENDIMENTO DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem direito de ser convocado para o curso de formação, a fim de substituir os desistentes, quando inequívoca a demonstração da necessidade da Administração, e evidenciada a ausência de prejuízo para a administração pública.
2. In casu, os impetrantes não se insurgem contra o estabelecimento da cláusula de barreira no edital do concurso, mas quanto ao não aproveitamento de candidatos para as vagas ociosas que foram objeto de desistência de matrícula de candidatos classificados.
2. Em razão da omissão nas convocações dos candidatos para preenchimento das vagas dos desistentes do curso de formação, mesmo diante do interesse público demonstrado, não há que se cogitar que a convocação da impetrante, por meio de ordem judicial, ofende o princípio da separação dos poderes ou do mérito administrativo.
3. Diante da patente necessidade de convocação do quantitativo total de vagas disponibilizadas no cadastro de reserva, havendo desistências e, portanto, vagas ociosas, parece-me adequado e harmônico, inclusive, aos interesses da Administração, que aquelas sejam preenchidas pelos candidatos constantes da ordem subsequente, os quais passariam a “substituir” os desistentes, nos termos da jurisprudência do STF, visando atender à declarada necessidade do Estado de suprir aquelas vagas. 4. A ulterior nomeação e posse dos impetrantes pelo Estado corrobora a necessidade da Administração Pública de nomear e preencher as vagas existentes para suprir os cargos vagos na Polícia Civil do Estado do Piauí. 5. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0751412-82.2022.8.18.0000 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/04/2023)
Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova pré-constituída no feito em apreço quanto ao direito líquido e certo do Impetrante, o que conduz à concessão da segurança vindicada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONCEDO a segurança vindicada, confirmando a liminar deferida, no sentido de determinar às autoridades coatoras que procedam à convocação do Impetrante ALISSON BORGES DA SOUSA para o curso de formação do cargo de Agente de Polícia Civil, para o qual foi classificado em concurso público, e em caso de aprovação que seja nomeado e empossado.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
0751523-66.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCurso de Formação
AutorALISSON BORGES DE SOUSA
RéuSecretario de Seguranca Publica do Estado do Piaui
Publicação26/09/2024