Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0802372-89.2021.8.18.0028


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORA PÚBLICA. FILHO DIAGNOSTICADO COM TDAH (TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE). DIAGNÓSTICOS QUE REQUEREM CUIDADOS ESPECIAIS E ATENÇÃO PERMANENTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O transtorno de TDAH, quadro apresentado pelo infante, ganhou regulamentação especial através da edição da Lei n.º 14.254/2021, que determinou o acompanhamento integral do aluno portador de dislexia ou transtorno de déficit de atenção com hiperatividade, assegurando acompanhamento específico, direcionado à sua dificuldade. 2. Compulsando os autos, constata-se relatório médico e laudo psicológico que comprovam que a criança é diagnosticado com TDAH (transtorno de déficit de atenção e hiperatividade), e possui dificuldades e limitações no ambiente escolar, pelo que necessita de atendimento pedagógico diferenciado e acompanhamento especial. 3. O Estado do Piauí, ora Requerido, vinha deferindo o pedido de redução da carga-horária da parte Autora, desde o ano de 2019(Id 15772594), por conta dos problemas de saúde de seu filho e, no ano de 2021, a Coordenadoria de Perícias Médicas do CIASPI, indeferiu o pedido aduzindo “não se enquadra” nos requisitos para a concessão do benefício. 4. A convivência e o acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos por normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais. Cabe, no caso concreto, aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores, assim como a imperiosa necessidade de adaptar a realidade dessas famílias com o valor fundamental do trabalho. 5. A condição peculiar de pessoa em desenvolvimento é um princípio, previsto expressamente no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do ECA, dos quais se extrai que a criança e o adolescente merecem atenção especial pela sua vulnerabilidade, por serem pessoas ainda em fase de desenvolvimento da personalidade. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802372-89.2021.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/07/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO




APELAÇÃO CÍVEL Nº0802372-89.2021.8.18.0028

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem:   2ª Vara da Comarca de Floriano

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ 

 Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Apelado: KELLYENE DE CARVALHO ROCHA 

Advogado: Fernanda Lais Carvalho Siqueira - (OAB PI/16449-A)

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORA PÚBLICA. FILHO DIAGNOSTICADO COM TDAH (TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE). DIAGNÓSTICOS QUE REQUEREM CUIDADOS ESPECIAIS E ATENÇÃO PERMANENTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O transtorno de TDAH, quadro apresentado pelo infante, ganhou regulamentação especial através da edição da Lei n.º 14.254/2021, que determinou o acompanhamento integral do aluno portador de dislexia ou transtorno de déficit de atenção com hiperatividade, assegurando acompanhamento específico, direcionado à sua dificuldade. 

2. Compulsando os autos, constata-se relatório médico e laudo psicológico que comprovam que a criança é diagnosticado com TDAH (transtorno de déficit de atenção e hiperatividade), e possui dificuldades e limitações no ambiente escolar, pelo que necessita de atendimento pedagógico diferenciado e acompanhamento especial.

3. O Estado do Piauí, ora Requerido, vinha deferindo o pedido de redução da carga-horária da parte Autora, desde o ano de 2019(Id 15772594), por conta dos problemas de saúde de seu filho e, no ano de 2021, a Coordenadoria de Perícias Médicas do CIASPI, indeferiu o pedido aduzindo “não se enquadra” nos requisitos para a concessão do benefício.

4. A convivência e o acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos por normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais. Cabe, no caso concreto, aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores, assim como a imperiosa necessidade de adaptar a realidade dessas famílias com o valor fundamental do trabalho.

5. A condição peculiar de pessoa em desenvolvimento é um princípio, previsto expressamente no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do ECA, dos quais se extrai que a criança e o adolescente merecem atenção especial pela sua vulnerabilidade, por serem pessoas ainda em fase de desenvolvimento da personalidade.

6. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor fixado em sentença, na forma do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ  em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito 2ª Vara da Comarca de Floriano que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido Liminar c/c Danos Morais por KELLYENE DE CARVALHO ROCHA julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o Estado do Piauí promova a redução da carga horária da Autora em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de seus vencimentos e sem exigência de compensação de horas, visto que o acompanhamento da mãe é importante para maior êxito no tratamento e desenvolvimento de seu filho.


Em suas razões de Apelação (Id 15772733), o ESTADO DO PIAUÍ alega que a sentença deve ser reformada, posto que a parte autora não preencheu os requisitos para usufruir da redução pleiteada, previstos nos art. 77 a 86 de Lei Complementar Estadual n.º 13/1994.


Ao final, sustenta que seu pedido foi indeferido devido ao fato de não ter sido comprovado a doença em seu descendente através de junta médica oficial, como determina a lei, devendo, assim, o presente recurso ser conhecido e provido, devendo ser julgada a ação totalmente improcedente.


Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id 15772738.


O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do art. 178 do CPC.


É o relatório.

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO


Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação, interposta em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito 2ª Vara da Comarca de Floriano que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido Liminar c/c Danos Morais por KELLYENE DE CARVALHO ROCHA julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o Estado do Piauí promova a redução da carga horária da Autora em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de seus vencimentos e sem exigência de compensação de horas, visto que o acompanhamento da mãe é importante para maior êxito no tratamento e desenvolvimento de seu filho.

Sustenta a autora que é servidora pública estadual do HOSPITAL REGIONAL TIBÉRIO NUNES e da SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO e é mãe de criança portadora de Distúrbio da atividade e da atenção CID 10 – F90.0 e, Distúrbio opositor e desafiador CID 10 – F91, necessitando de acompanhamento neuro-pediátrico, psicológico e psicopedagógico e de maiores cuidados para seu tratamento e desenvolvimento.

Destaca que, buscando obter a manutenção do seu horário especial (no caso redução de 50% do seu horário, vez em que ela já possuía no ano de 2020) sem prejuízo de seus rendimentos e/ou compensação de horário, protocolou pedido administrativo com esse fim, que foi indeferido pelo Estado do Piauí, ora apelante, sob argumento de que a Autora não se enquadra nos requisitos para a concessão do benefício.

Assentadas tais premissas, passo à análise do caso em tela.

A Constituição Federal dispõe em seus artigos 205 e 208 que:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:(...)

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. (Grifo nosso)

A matéria ainda é regulada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96), que não só reforça o dever do Poder Público de prover educação escolar pública, inclusive infantil e gratuita às crianças e adolescentes, como expõe sobre a finalidade e a forma como deve ser oferecida.

Art. 58.  Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.            (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

§ 3º  A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei.             (Redação dada pela Lei nº 13.632, de 2018)


Art. 59.  Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:          (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;

II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;

V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.


O transtorno de TDAH, quadro apresentado pelo infante, ganhou regulamentação especial através da edição da Lei nº 14.254/2021, que determinou o acompanhamento integral do aluno portador de dislexia ou transtorno de déficit de atenção com hiperatividade, assegurando acompanhamento específico, direcionado à sua dificuldade. Vejamos:

Art. 1º O poder público deve desenvolver e manter programa de acompanhamento integral para educandos com dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.

Parágrafo único. O acompanhamento integral previsto no caput deste artigo compreende a identificação precoce do transtorno, o encaminhamento do educando para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde.

Art. 2º As escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com auxílio das redes de proteção social existentes no território, de natureza governamental ou não governamental.

Art. 3º Educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território.

Art. 4º Necessidades específicas no desenvolvimento do educando serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde.

Parágrafo único. Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada em serviço de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem.

Art. 5º No âmbito do programa estabelecido no art. 1º desta Lei, os sistemas de ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive quanto aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, e formação continuada para capacitá-los à identificação precoce dos sinais relacionados aos transtornos de aprendizagem ou ao TDAH, bem como para o atendimento educacional escolar dos educandos.


Compulsando os autos, constata-se relatório médico e laudo psicológico que comprovam que a criança é diagnosticado com TDAH (transtorno de déficit de atenção e hiperatividade), e possui dificuldades e limitações no ambiente escolar, pelo que necessita de atendimento pedagógico diferenciado e acompanhamento especial.

Pontua-se ainda que  o Estado do Piauí, ora Requerido, vinha deferindo o pedido de redução da carga-horária da parte Autora, desde o ano de 2019(Id 15772594) , por conta dos problemas de saúde de seu filho, e no ano de 2021, a Coordenadoria de Perícias Médicas do CIASPI, indeferiu o pedido aduzindo “não se enquadra” nos requisitos para a concessão do benefício.

A Lei 8.112/90 (O Estatuto do Servidor Público Federal) prevê a possibilidade de redução da jornada de trabalho para o cuidado de filho(s) portadores de condições médicas que necessitam de cuidados regulares e constantes tais como autismo, TDAH, debilidade física, intelectual e/ou sensorial, in verbis:

Art. 98 (...)

§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

§ 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

Assim, o  STF, por analogia, firmou o entendimento que se aplica aos servidores públicos estaduais e municipais que são pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência o direito à jornada de trabalho reduzida, sem necessidade de compensação de horário ou redução de vencimentos, nos moldes previstos para os servidores públicos federais na Lei nº 8.112/90:


“Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.”

Art. 98 (...) § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

§ 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

STF. Plenário. RE 1237867/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.097) (Info 1080).


Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n.º 13/1994 que disciplina  o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, em seu art. 107, § 2º, tem os seguintes dispositivos:

Art. 107 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 2º - O servidor público estadual que possuir dependente portador de deficiência física, sensorial ou mental, quando comprovada por junta médica oficial, terá carga horária reduzida à metade, independentemente de compensação de horário. (Redação dada pela Lei nº 6.560, de 22/07/2014)


Assim, a convivência e o acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos por normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais. Cabe, no caso concreto, aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores, assim como a imperiosa necessidade de adaptar a realidade dessas famílias com o valor fundamental do trabalho.

Pontua-se ainda que a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento é um princípio, previsto expressamente no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do ECA, dos quais se extrai que a criança e o adolescente merecem atenção especial pela sua vulnerabilidade, por serem pessoas ainda em fase de desenvolvimento da personalidade.

Além disso, a norma estatutária de proteção à criança e ao adolescentes prevê a proteção integral dos menores, preferencialmente sobre qualquer outro interesse juridicamente tutelado. Cada caso, individual e concretamente, deve ser analisado à luz do princípio da proteção integral. Atendidos os critérios legais, as autoridades devem procurar as medidas mais adequadas à proteção da criança e do adolescente.

Assim, comprovada a necessidade do infante quanto ao maior acompanhamento e dedicação de cuidados de sua genitora, servidora pública, e verificando que há respaldo constitucional e legal, entendo que agiu com acerto o juiz de primeiro grau ao compelir ao Estado que promova a redução da carga horária da Autora KELLYENE DE CARVALHO ROCHA em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de seus vencimentos e sem exigência de compensação de horas, visto que o acompanhamento da mãe é importante para maior êxito no tratamento e desenvolvimento de seu filho.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO - FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - LEI COMPLEMENTAR Nº 607, DE 02 DE OUTUBRO DE 2018 - D.O. 02.10.18. QUE ACRESCENTA ART. 124-A À LEI COMPLEMENTAR Nº 04 DE 15 DE OUTUBRO DE 1990 - CONCESSÃO DA REDUÇÃO DE 50% DA JORNADA DE TRABALHO AO SERVIDOR PÚBLICO QUE TENHA CONJUGE, FILHO OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA - SEGURANÇA CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO. Foi publicada no dia 02.10.18 a Lei Complementar nº 607 que acrescentou o art. 124-A à Lei Complementar nº 04/90 [Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais], concedendo justamente a redução da jornada de trabalho em 50% [cinquenta por cento], sem compensação de horário, ao responsável do dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade de cuidado permanente do menor. (TJ-MT - AC: 10117597620168110041 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 02/09/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/09/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - REDUÇÃO DE 50% DA CARGA HORÁRIA - FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ DIREITO À REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA - ART. 4º DA LICC -POSSIBILIDADE - NORMAS FEDERAIS E CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA VULNERÁVEL - LEI FEDERAL 8.112/90, ART. 98, § 3º E LEI ESTADUAL 9.401/86, ART. 1º - AUSÊNCIA DE OFENSA Á LEGALIDADE ADMINISTRATIVA E À SEPARAÇÃO DOS PODERES - RECURSO PROVIDO. 1. Na ausência de lei do Município de Paraisópolis que autorize a redução da jornada de trabalho de servidora pública, mãe de criança portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA), impõe-se, com âncora no art. 4º da LICC, a aplicação da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito, de modo a pacificação do conflito. 2. Por analogia, possível a aplicação do art. 1º da Lei Estadual n. 9.401/86 e do artigo 98, § 3º da Lei Federal n. 8.112/90, de modo a permitir que a servidora do Município de Paraisópolis labore 20 horas semanais (art. 1º da Lei Estadual 9.401/86), sem compensação e sem prejuízo de sua remuneração e adicionais que a tem como base. 3. A atuação do Poder Judiciário visando suprir a lacuna da lei não configura ofensa ao princípio da legalidade ou ao da Separação de Poderes, senão interpretação sistemática e analógica dos dispositivos legais vigentes, que regem a tutela dos direitos das pessoas vulneráveis, em especial, das crianças e adolescentes que necessitam de proteção especial do Estado.

(TJ-MG - AC: 10473170026727001 Paraisópolis, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021)

 

Logo, estando a sentença em harmonia ao entendimento jurisprudencial supra, bem como à legislação de regência, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.


DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor fixado em sentença.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator




 


 

Detalhes

Processo

0802372-89.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

KELLYENE DE CARVALHO ROCHA

Publicação

04/07/2024