Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000774-52.2016.8.18.0047


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Conforme relatado, a Embargante alega que houve omissão no Acórdão recorrido quanto ao parâmetro de arbitramento dos honorários advocatícios. 2. De início, destaca-se que, sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. 3. Compulsando-se os autos, verifica-se que de fato, houve omissão no dispositivo do acórdão vergastado. 4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000774-52.2016.8.18.0047 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0000774-52.2016.8.18.0047 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Cristino Castro / Vara Única

Embargante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado: Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI nº 3.387)

Embargada: TEREZA DE SOUSA

Advogados: Gladstone Almeida Pedrosa (OAB/PI nº 9.304) e outro

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

1. Conforme relatado, a Embargante alega que houve omissão no Acórdão recorrido quanto ao parâmetro de arbitramento dos honorários advocatícios.

2. De início, destaca-se que, sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

3. Compulsando-se os autos, verifica-se que de fato, houve omissão no dispositivo do acórdão vergastado.

4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de atribuir-lhes excepcionais efeitos infringentes, apenas para corrigir o dispositivo do acórdão recorrido, fazendo constar “[…] majoro os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de piso em 2%, a título de honorários recursais, na forma recíproca, totalizando 12 pontos percentuais de honorários sobre o valor da condenação [..]” No mais, mantenho in totum o acórdão vergastado. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível (ID. N. 14731451) proferido em Apelação Cível interposta em face de TEREZA DE SOUSA, que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. N. 14985093): O Banco Réu, ora Embargante, alegou que o acórdão vergastado foi omisso quanto ao parâmetro de arbitramento dos honorários advocatícios.

Sem contrarrazões.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso, a omissão (ou não) do acórdão embargado.


VOTO


1. CONHECIMENTO DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir as omissões apontadas pela Embargante no acórdão recorrido.

Desse modo, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a Embargante alega que houve omissão no Acórdão recorrido quanto ao parâmetro de arbitramento dos honorários advocatícios.

De início, destaca-se que, sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, houve omissão quanto ao parâmetro de arbitramento dos honorários advocatícios.

Ressalta-se que a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada, sendo este o caso dos autos (EDcl no REsp 1.253.998/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014).

In casu, verificada a ocorrência de omissão, os Embargos merecem ser acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para corrigir o dispositivo do acórdão recorrido, fazendo constar “[…] majoro os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de piso em 2%, a título de honorários recursais, na forma recíproca, totalizando 12 pontos percentuais de honorários sobre o valor da condenação [..]”.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, voto pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de atribuir-lhes excepcionais efeitos infringentes, apenas para corrigir o dispositivo do acórdão recorrido, fazendo constar “[…] majoro os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de piso em 2%, a título de honorários recursais, na forma recíproca, totalizando 12 pontos percentuais de honorários sobre o valor da condenação [..]”

 No mais, mantenho in totum o acórdão vergastado.

 Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 21.06.2024 a 28.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0000774-52.2016.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

TEREZA DE SOUSA

Publicação

05/07/2024