Acórdão de 2º Grau

Grave 0001793-49.2013.8.18.0031


Ementa

CÓDIGO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, §1º, III, DO CP) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, CAPUT, DO CTB) - IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL – CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – BIS IN IDEM – CONFIGURADO – ANTECEDENTES – EXISTÊNCIA DE PROCESSOS EM CURSO – ILEGALIDADE – AFASTAMENTO DE DUAS VETORIAIS – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - REFORMA DA PENA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – CONFIGURADA - LAPSO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS EMERGIDOS NA ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA –. 1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através das declarações prestadas pela vítima e dos depoimentos testemunhais, aliados aos demais elementos de prova, impõe-se a rejeição do pleito desclassificatório; 2. Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para então desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes; 3. In casu, a sentença apresenta fundamentação suficiente e idônea para desvalorar a culpabilidade e consequências do crime, até porque baseada em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstram maior reprovabilidade da conduta do apelante; 4. Por outro lado, configura bis in idem a elevação da pena com base no mesmo fundamento utilizado em outra circunstância judicial, impondo-se então o afastamento das circunstâncias do crime; 5. Em atenção ao disposto na Súmula 444/STJ, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base", devendo-se, portanto, afastar a vetorial dos antecedentes. Por consequência, impõe-se o redimensionamento da pena-base; 6. Na fase intermediária, verifica-se que o apelante faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), ora não computada pela sentenciante, em manifesta ilegalidade. Assim, aplica-se a redução no patamar de 1/6 (um sexto), remanescendo a pena em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a qual torno em definitivo, diante da inexistência de agravantes e de causas de aumento e diminuição; 7. Após a reforma da dosimetria da pena, constata-se que resultou alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie – ora de 04 (quatro) anos –, entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia e (ii) da publicação da sentença condenatória, dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal; 8. Portanto, declaro, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição retroativa. Inteligência dos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 117, todos do CP; 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Declaração da extinção da punibilidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001793-49.2013.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0001793-49.2013.8.18.0031 ( Parnaíba-PI / Vara)

Apelante: Gessonildo Florencio da Costa

Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: CÓDIGO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA -  LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, §1º, III, DO CP) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, CAPUT, DO CTB) - IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGALCULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – BIS IN IDEM – CONFIGURADO – ANTECEDENTES – EXISTÊNCIA DE PROCESSOS EM CURSO – ILEGALIDADE – AFASTAMENTO DE DUAS VETORIAIS – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - REFORMA DA PENA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – CONFIGURADA - LAPSO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS EMERGIDOS NA ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através das declarações prestadas pela vítima e dos depoimentos testemunhais, aliados aos demais elementos de prova, impõe-se a rejeição do pleito desclassificatório;

2. Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para então desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes;

3. In casu, a sentença apresenta fundamentação suficiente e idônea para desvalorar a culpabilidade e consequências do crime, até porque baseada em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstram maior reprovabilidade da conduta do apelante;

4. Por outro lado, configura bis in idem a elevação da pena com base no mesmo fundamento utilizado em outra circunstância judicial, impondo-se então o afastamento das circunstâncias do crime;

5. Em atenção ao disposto na Súmula 444/STJ, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base", devendo-se, portanto, afastar a vetorial dos antecedentes. Por consequência, impõe-se o redimensionamento da pena-base;

6. Na fase intermediária, verifica-se que o apelante faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), ora não computada pela sentenciante, em manifesta ilegalidade. Assim, aplica-se a redução no patamar de 1/6 (um sexto), remanescendo a pena em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a qual torno em definitivo, diante da inexistência de agravantes e de causas de aumento e diminuição;

7. Após a reforma da dosimetria da pena, constata-se que resultou alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie – ora de 04 (quatro) anos –, entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia e (ii) da publicação da sentença condenatória, dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal;

8. Portanto, declaro, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição retroativa. Inteligência dos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 117, todos do CP;

9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Declaração da extinção da punibilidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Gessonildo Florencio da Costa para 1 (um) ano, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e, de consequência, declarar, de ofício, a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 117, todos do CP, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gessonildo Florencio da Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI (Id. 15071932 – em 8.7.2023) que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 1º, III, do Código Penal (lesão corporal grave), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id. 15071810 – págs.74/77), a saber:

(…)

2. Segundo apurado durante a investigação policial, aos 02/11/2012, por volta das 17h00min, a vítima trafegava em sua bicicleta pela Rua Projetada 104, no bairro Vazantinha, momento em que um carro FIAT UNO MILE, placa NIQ-6898, conduzido pelo denunciado, colidiu com a bicicleta. 3. Com isso, a vítima caiu, lesionando várias partes do corpo. Segundo a vítima, o irmão do ora denunciado desceu do carro e levantou sua cabeça, mas Gessonildo não desceu e empreendeu fuga, negando socorro à Francisco Félix. 4. Após o fato, a vítima foi levada ao Hospital Dirceu Arcoverde e permaneceu internada no Hospital Nossa Senhora de Fátima. Cabe esclarecer que havia entre ambos uma rixa antiga, por conta de um muro que dividia seus terrenos, sendo esta desavença, já tratada em processo cível, o móvel do atropelamento.

5. Consta ainda, que a lesão sofrida pela vítima resultou em debilidade da sua visão, isto é, a perda da visão do olho esquerdo, conforme laudo acostado em fl. 09. Diante do acima exposto, os fatos apurados em investigação policial ensejaram o oferecimento da presente exordial acusatória.

A autoria do delito, por sua vez, está comprovada pelo depoimento da testemunha FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA SOUZA – qualificado às fls. 12, bem como da vítima FRANCICO FÉLIX DE LIMA – qualificado às fls. 07, demonstrando, assim, a veracidade da narrativa delatória. III- DO ENQUADRAMENTO TÍPICO 8- Provado quantum satis para a persecução penal, a ação e a culpabilidade do denunciado GESSONILDO FLORÊNCIO DA COSTA, apresentase este incluso nas reprimendas do ART. 129, §1º, inciso III, DO CP.

(…)”.



Recebida a denúncia (em 16.03.2019 – id. 15071810 – pág.83) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 15071937), a desclassificação para o delito previsto no art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (lesão culposa no trânsito) e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 15071941), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 15706376).

Feito revisado (ID nº 17718582).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a desclassificação delitiva e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1. Da sentença condenatória.

 

Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial n°005.966/2012, Boletim de Ocorrência, Laudo de Exame de Corpo de Delito, depoimentos extrajudiciais, dentre outros id. 15071810), como também pela prova oral colhida em juízo (mídias anexadas), que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o apelante praticou o delito tipificado no crime tipificado no art. 129, § 1º, III, do Código Penal (lesão corporal grave)1.

DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CULPOSA NO TRÂNSITO (IMPOSSIBILIDADE). Segundo leciona Guilherme Nucci, o delito de lesão corporal grave consiste na “ofensa à integridade física ou à saúde da pessoa humana, considerada muito mais séria e importante que a lesão simples ou leve”, ressaltando que, nessa hipótese, aquele que “lesiona outrem pode assumir o risco ou ter a previsibilidade que a vítima corra perigo de morrer”.

Nesse contexto, a perícia médica adquire especial relevância, sendo, portanto, o instrumento mais adequado para atestar a ocorrência do perigo de vida, até porque se trata de infração que deixa vestígios.

No entanto, admite-se a prova indireta, por meio da análise de relatórios clínicos da vítima, além da prova testemunhal, que se dará em casos excepcionais, diante da impossibilidade de realização do exame pericial.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o exame pericial poderá ser complementado pelas demais provas produzidas em juízo, para fins de comprovação da qualificadora do §1º do art. 129 do Código Penal, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do juiz. Confira-se:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGADA AUSÊNCIA DE EXAME COMPLEMENTAR. DEPOIMENTO DE INFORMANTE, DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SÚMULA 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

I - A estreita via do recurso especial se limita ao debate de matérias de natureza eminentemente jurídica. Incidência da Súmula 7 do STJ.

II - No presente caso, a pretensão de reconhecimento à violação do artigo 168, §§2º e 3º, do Código de Processo Penal pressupõe o revolvimento de fatos e provas, porquanto o Tribunal de origem não menciona a natureza do laudo pericial ou as circunstâncias em que ele foi produzido.

III - Em que pese a dicção do artigo 168 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu outros elementos de prova para os fins de comprovação da qualificadora do §1º do art. 129 do Código Penal, em deferência ao princípio do livre convencimento motivado do juiz (HC n. 285.175/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/9/2014).

IV - O instituto do prequestionamento se presta a evitar a supressão de instância, ao impedir que os Tribunais superiores enfrentem matéria que não foi devidamente apreciada nas instâncias ordinárias.

V - Incide o enunciado 211 da Súmula do STJ nas hipóteses em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar a tese ventilada pela defesa nos embargos declaratórios interpostos para os fins de prequestionamento do art. 1.025 do Código de Processo Civil e, mantendo-se o Tribunal silente sobre a matéria, a parte deixa de apontar a violação ao art. 619 do Código de Proces so Penal nas razões do recurso especial. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.015.959/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) [grifo nosso]

 

In casu, o Exame de Corpo de Delito atesta que a vítima possuía ‘cicatrizes de ferimento abrasivo em ombro esquerdo” e “cicatrizes de ferimento contuso” em regiões parietal e no glúteo, decorrente do acidente automobilístico, que resultou em ‘perda da visão esquerda (Id.15071810 - Pág. 16).

A magistrada a quo, ao proferir sentença, destacou que a vítima Francisco Felix de Lima deixou de ser ouvida em juízo, porque não foi localizada, porém, ao ser ouvida perante à autoridade policial, afirmou que se encontrava em sua bicicleta quando foi atingido pelo veículo, de propriedade do apelante, com o qual possuía uma rixa anterior, devido à construção de muro na divisa de seus terrenos.

Destacou ainda que, em decorrência da colisão, a vítima fraturou o ombro esquerdo e sofreu escoriações no corpo, conforme se verifica do trecho abaixo transcrito:

 

“(...) no dia dos fatos por volta das 17:00 horas vinha em sua bicicleta pela Rua Projetada no Bairro Vazantinha, quando ao atravessar um ponte estreita foi colhido pelo veículo do acusado, que sua bicicleta ficou toda quebrada, que o acusado é seu vizinho, que fraturou o ombro esquerdo e teve algumas escoriações pelo corpo, que foi socorrido pelo SAMU e levado para o HEDA, que o acusado evadiu-se do local e não prestou socorro, que o acusado estava embriagado, que o acusado já tinha uma rixa com ele devido a uma construção de um muro dividindo o terreno deles, que soube que o acusado anda dizendo que lhe atropelou de propósito, que acredita que sofreu uma tentativa de homicidio.

(…)

 

Vale mencionar o depoimento prestado pela testemunha Jonas dos Santos Nunes, a qual relatou em juízo, que mora próximo da ponte onde ocorreu o acidente, mas não presenciou o exato momento, apenas ouviu um “barulho” e então se dirigiu até o local, onde ali ainda se encontrava o motorista que colidiu com a bicicleta da vítima.

A testemunha Manoel Messias Alves de Mato afirmou, em juízo, que “no dia dos fatos estava em um barzinho do lado e ouviu o barulho”, momento em que percebeu algumas pessoas “ajudando a vítima, que ligaram para o SAMU e a vitima foi levada para o hospital, que uma pessoa que não conhece e que estava ajudando a vítima foi quem ligou para o SAMU”.

O apelante, por sua vez, relatou que conduzia seu veículo em velocidade baixa, quando então procedeu um desvio, vindo a colidir com a lateral da bicicleta em que se encontrava a vítima, porém, não teve intenção de lesioná-la.

Argumentou que o fato se deu por conta da existência de “buracos” na via pública, sendo que, após avistar a vítima caída ao chão, seu irmão acionou o SAMU e ali permaneceram até a chegada da equipe médica. Logo depois, foi para sua residência.

Afirmou que o acidente não foi intencional e, inclusive, realizou a compra de medicamento, de uso habitual da vítima, enquanto ressalta que, mesmo sendo vizinhos, não existia rixa ou desavenças entre eles.

Conclui-se, portanto, que a versão autodefensiva se mostra dissociada das provas constantes dos autos, afinal, ficou demonstrado, principalmente pela declaração da vítima e confissão parcial do apelante, aliada às demais provas acostadas, que ela sofreu uma lesão, em decorrência do acidente, que resultou em debilidade permanente de membro, o que configura o crime tipificado no art. 129, §1º, inciso III, do Código Penal.

Nesse sentido, destaca-se jurisprudência do STJ:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. TEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS. COMPROVAÇÃO DO RECESSO FORENSE, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. VERBETE 7 DA SÚMULA DO STJ.

1. Os agravos em recursos especiais interpostos por Luccas Augusto Nogueira Adib Antonio e Luís Felipe Viera Rangel são tempestivos, pois, ao contrário daquilo que consta no acórdão embargado, há nos autos documento válido que comprova o recesso forense local. Assim, os embargos devem ser acolhidos em parte, a fim de corrigir a contradição.

2. Conforme o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155 do CPP).

3. O Tribunal de origem entendeu que não era o caso de desclassificação para a figura típica prevista no art. 129, § 1º, III, do Código Penal (lesões corporais graves), em virtude dos laudos técnicos que comprovam a natureza gravíssima das lesões sofridas pela vítima, pois permaneceu incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 dias, assim como passou a apresentar debilidade permanente da função mastigatória e deformidade permanente no rosto.

4. Chegar a um entendimento diverso do Tribunal de Justiça, implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no julgamento do recurso especial, conforme verbete 7 da Súmula do STJ.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para conhecer dos agravos em recursos especiais (fls. 1.753-1.763 e 1.765-1.779), mas negar-lhes provimento.

(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.114.416/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.)

 

Ressalte-se que, apesar da impossibilidade de localização da vítima para confirmar sua versão em juízo, o Laudo Pericial acostado aos autos, frise-se, corroborado pelos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, atesta a gravidade da lesão sofrida e demonstra a debilidade permanente de membro.

Portanto, torna-se impossível acolher o pleito de desclassificação.

 

2. Da dosimetria da pena.

 

Pugna também a defesa pelo redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 15071932 - Pág. 5):

 

“(…) Sua culpabilidade foi alta-se, trata-se aqui do grau de censura atribuído ao delito, uma verificação da intensidade do dolo, sobretudo, em razão de sua reprovação que idealizou a conduta, operando de maneira extremamente fria, agressiva e consciente, tanto que atropelou a vítima de propósito e por motivo fútil, em face da briga na justiça pelo muro de uma casa, tudo isso agrava a reprovação de sua conduta, elevando sua culpabilidade, o que nos leva a considerar esta vetorial em seu desfavor, razão pela qual aumento em 1\6.

O acusado tem antecedentes maculados, embora não tenha condenação transitada em julgado, responde a outros processos, inclusive com violência doméstica, assim aumento de mais 1\6.

Sua conduta social não foi analisada.

Sua personalidade também não foi analisada.

O motivo do crime foi objeto de apreciação, tornando-se irrelevante neste momento, uma vez que será levado em consideração para qualificar o delito, preservando a inocorrência do bis in idem, razão pela qual deixo de valorar esta vetorial.

As circunstâncias não lhe são favoráveis, a ação delitiva foi perpetrada de próposito apenas por vingança e o acusado ainda disse que atropelou o vitima de propósito e por motivação futil, na frente de testemunhas, isso influencia diretamente na gravidade da conduta e pode ser facilmente diferenciável das situações que qualificam a pena, evidencia-se, portanto, a potencialização da gravidade do crime, assim aumento de mais 1\6.

As consequências foram graves, já que a vítima perdeu a visão e poderia até mesmo ter ido a óbito, está incapacitada, teve que vender sua casa e sair do local com medo do acusado, assim aumento de mais 1\6.

A vítima em nada contribuiu para a prática do crime.

(...)”

 

DA PRIMEIRA FASE. Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente 4 (quatro) circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime –, o que resultou na fixação da pena-base em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

CULPABILIDADE. Entende-se tal circunstância como sendo a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Relaciona-se à censurabilidade da conduta, à intensidade do dolo ou culpa do agente e ao grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos.

Acerca do tema, leciona Ricardo Augusto Schimitt2:

 

(…) A culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente.

(…)

É o grau de censura da ação ou omissão do acusado que deve ser valorado a partir da existência de um plus de reprovação social da sua conduta.

Está ligada à intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, os quais devem ser graduados no caso concreto, com vistas a melhor adequação da pena-base.

(...)

 

In casu, a sentença apresenta fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, ao destacar que o apelante “atropelou a vítima de propósito e por motivo fútil, em face da briga na justiça pelo muro de uma casa”, fato que justifica a negativação da culpabilidade.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Por outro lado, a magistrada a quo utilizou-se dos fundamentos acima mencionados para negativar as circuntâncias do crime, ao mencionar que o apelante "atropelou o vitima de propósito e por motivação futil, na frente de testemunhas".

Assim, configura bis in idem a elevação da pena com base no mesmo fundamento, impondo-se então o afastamento dessa vetorial, diante da ausência de elementos aptos a justificá-las.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o mesmo fundamento concreto não pode servir para a valoração negativa de mais de uma circunstância judicial, sob pena de bis in idem”. (STJ - AgRg no AREsp: 1144831 MG 2017/0202050-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018).

ANTECEDENTES. Na hipótese, a magistrada a quo laborou em equívoco ao valorar os antecedentes, pois se limitou a mencionar as ações penais em curso.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não podem ser valorados de forma negativa os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do réu, em razão da existência de inquéritos policiais e ações penais em curso, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao disposto na Súmula 444/STJ, segundo o qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

Dessa forma, afasta-se também a negativação dessa circunstância.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. Nesse ponto, agiu com acerto a sentenciante ao desvalorar as consequências do crime, sob o fundamento de que a ação do apelante resultou em sequelas na vítima (perda da visão no olho esquerdo).

Portanto, sendo afastadas duas vetoriaisantecedentes e circunstâncias do crime, redimensiono a pena-base para 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão.

DA SEGUNDA FASE. Na fase intermediária, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes.

Contudo, observa-se que a versão apresentada pelo apelante perante o juízo configura a confissão parcial, devendo então ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.

Em casos de igual jaez, a jurisprudência mostra-se pacífica quanto ao reconhecimento da atenuante, na hipótese em que o réu admite a autoria do crime perante a autoridade, “independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada”. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. 1. O Juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos, dos testemunhos e da ação penal, entendeu que o ora agravado confessou sua participação no crime, fazendo incidir a respectiva atenuante. 2. Tendo o paciente reconhecido seu envolvimento no delito, pois confessou parcialmente sua participação, dizendo que fez coisa errada, mas negando ter encostado a mão nas vítimas, deve haver a incidência da atenuante da confissão. 3. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação (AgRg no AgRg no HC n. 700.192/SC, Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 21/2/2022). 4. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada .

(STJ - AgRg no HC: 736096 SP 2022/0108480-9, Data de Julgamento: 09/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022)

 

 

Dessa forma, o apelante faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), ora não computada pela sentenciante, em manifesta ilegalidade.

Assim, aplica-se a redução no patamar de 1/6 (um sexto), remanescendo a pena intermediária em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, diante da inexistência de agravantes.

DA TERCEIRA FASE. Por fim, como inexistem causas de aumento e de diminuição, torno a pena definitiva em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão.

PRESCRIÇÃO (COGNOSCIBILIDADE). Por força do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal3, a prescrição revela-se matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou instância, seja por requerimento ou ex officio, nessa última hipótese, sendo prescindível o contraditório4.

Nessa esteira, dispõe a Súmula 146 do STF que “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

A propósito, merece destaque o teor do art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.

CASO CONCRETO (LAPSO TEMPORAL ALCANÇADO). PRESCRIÇÃO (OCORRÊNCIA). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (IMPERIOSA). No caso dos autos5, tomando-se a pena concretade 1 (um) ano, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão –, constata-se que resultou alcançado o lapso prescricional aplicável à espécieora de 04 (quatro) anos , entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 16.03.2019 – id. 15071810 – pág.83) e (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 8.07.23), dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal6.

Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante, nos termos do arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 117, todos do CP.

 

3. Do dispositivo.

 

 

Posto isso, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Gessonildo Florencio da Costa para 1 (um) ano, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e, de consequência, declarar, de ofício, a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 117, todos do CP, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Gessonildo Florencio da Costa para 1 (um) ano, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e, de consequência, declarar, de ofício, a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 117, todos do CP, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de junho de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 


1Art. 129, § 1º, CP - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 1º Se resulta: III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; Pena - reclusão, de um a cinco anos.

2 SCHMITT, Ricardo. Sentença penal condenatória: teoria e prática. – 9. ed., rev. E atual. – Salvador: Jus PODIVM, 2015, pág. 100

3Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

4Confira-se, no STJ: “2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 433096/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j.03/05/2017); “4. Muito embora não tenha sido objeto do recurso especial, tampouco do agravo regimental, a prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância recursal, não se mostrando necessária, destarte, abertura de vista à acusação.” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1343856/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.01/12/2016); “1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e do art. 61 do Código de Processo Penal que possibilita ao relator, em qualquer fase do processo, reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade do réu.” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1393682/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.28/04/2015).

5Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e houve trânsito em julgado da sentença para a condenação.

6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

Detalhes

Processo

0001793-49.2013.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

GESSONILDO FLORENCIO DA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/07/2024