TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0840732-14.2022.8.18.0140
APELANTE: ROGERIO MOURA BARBOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO C/C CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DA EVIDÊNCIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL – DESNECESSIDADE – TABELA PRICE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1) A contenda consiste em revisão de cláusulas contratuais, referente, aos juros remuneratórios e da retirada da capitalização de juros, visto que não estão expressamente pactuadas, isto é, pretende o autor limitar a taxa de juros aquela verificada pelo Banco Central do Brasil. A sentença, julgou liminarmente improcedentes os pedidos da inicial, considerando não haver nenhuma abusividade no contrato ora sub examine. 2) Em decorrência do princípio da livre persuasão racional, o juiz detém a prerrogativa de indeferir, motivadamente, a produção de provas que se lhe apresentem desnecessárias ou inúteis, sem que isso represente ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal – Desnecessária a perícia contábil para se concluir pela legalidade ou não das cobranças que a parte entende indevidas, até porque, os questionamentos já têm entendimento sedimentado nos Tribunais – A utilização da Tabela Price como método de amortização, por si só, não caracteriza abusividade ou ilegalidade – Excepcionalmente, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios, com base no art. 51, § 1º, do CDC, quando delineada a abusividade desse encargo. O STJ entende que se a taxa de juros remuneratórios for uma vez e meia maior que a taxa média praticada em operações equivalentes restará delineada a abusividade. Não demonstrada a alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas e cobradas, não há que se falar em revisão destas. 3). Recurso conhecido e negado provimento.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR-LHES PROVIMENTO para, manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos.Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROGÉRIO MOURA BARBOSA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO C/C CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DA EVIDÊNCIA, tendo como recorrido – BANCO ITAUCARD S/A, ora apelado.
Na sentença (Id 11174034), o magistrado a quo, julgou o feito da seguinte forma:
“Isto posto, tendo em vista os argumentos anteriormente expostos, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro nos arts. 332, I e II e 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas processuais. Ressalte-se que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC”. (sic)
(…) Inconformado, ROGÉRIO MOURA BARBOSA DA SILVA, interpôs Recurso de Apelação (Id 11174037), alega matéria de fato que necessita de prova pericial, devendo ser cassada a decisão de piso, em razão da cobrança de juros compostos, ilegalidade da tabela price. Com isso, requer o conhecimento e provimento, para reformar a sentença veneranda. Sem custas – Justiça gratuita. BANCO ITAUCARD S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao apelo (Id 11174041), rechaça os argumentos articulados pelo autor/apelante. Requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo. Sem parecer ministerial. É o Relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Teresina – PI, data e assinatura do sistema. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA. Relator Passo ao voto.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
MÉRITO
A lide consiste em revisão de cláusulas contratuais, referente, aos juros remuneratórios e da retirada da capitalização de juros, uma vez que não estão expressamente pactuadas, isto é, pretende o autor limitar a taxa de juros aquela verificada pelo Banco Central do Brasil; retirar a incidência da capitalização de juros; retirar seu nome dos órgãos de restrição ao crédito; e, manter-se na posse do bem.
A sentença (Id 11174034), julgou liminarmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fundamentos nos arts. 332, I e II e 487, I, ambos, do CPC, considerando não haver nenhuma abusividade no contrato ora sub examine.
Pois bem. É nítido que estamos diante da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:
Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).
No que concerne as alegações do apelante em suas razões recursais, as mesmas não devem prosperar, uma vez que compulsando os autos, observa-se a legalidade no contrato ora fustigado, considerando desnecessária prova pericial por questões suscitadas versando matéria de direito, e, ainda, após a edição da MP 2.170-36, permitida a capitalização mensal dos contratos firmados, bem como a utilização da Tabela Price, ou seja, não há que falar em incorporação de juros no saldo devedor, considerando que pela aplicação da Tabela Price, a amortização de juros será mensal.
Nesse sentido, é o entendimento doutrinário sobre o conceito de Tabela Price, segundo leciona Luiz Antônio Scavone Júnior:
“A tabela price – denominação dada ao sistema francês de amortização – pode ser definida como o sistema em que, a partir do conceito de juros compostos (juros sobre juros), elabora-se um plano de amortização do capital em parcelas periódicas, iguais e sucessivas, considerado o termo vencido.
(…)
Nesse sistema de amortização as parcelas são compostas de um valor referente aos juros, calculado sobre o saldo devedor amortizado, e outro referente à própria amortização.
Os juros são compostos na exata medida em que, sobre o saldo amortizado, é calculado o novo saldo, com base nos juros sobre aquele aplicados, e, sobre este novo saldo amortizado, mais uma vez os juros sobre todo o capital e não sobre a parcela devida, e assim por diante”. (Juros. 3.ed. RT, p. 207-208).
De tal modo, compreende-se que quando se pretender amortizar um empréstimo em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, a qualquer taxa, o sistema será inevitavelmente o da Tabela Price, de modo que, o que é proibido, em determinadas circunstâncias é cobrar juros dos juros, e não de realizar uma operação matemática qualquer, calculando a juros compostos. Isso deve ser entendido inicialmente, como visto, para evitar alguns entendimentos equivocados, como os que existem atualmente, proclamando que é ilegal a Tabela Price pelo fato de esse se basear no conceito de juros compostos.
Nessa acepção, em caso equivalente, é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO JULGADO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. IMÓVEL. FINANCIAMENTO. SFH. TABELA PRICE. 1. Fundamentadamente decididas as questões apresentadas ao Tribunal de origem, não há como reconhecer omissão no acórdão recorrido. O prequestionamento que se espera é da matéria e não do dispositivo legal tido como malferido. 2. A falta de impugnação de fundamento autônomo do julgado atrai a Súmula 283/STF. 3. Segundo iterativo entendimento do STJ, a tabela price, por si, não é ilegal e nem implica, necessariamente, em capitalização de juros. Esta deverá ser analisada caso a caso, aferição que, por isso mesmo, não se submete ao crivo do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1478798 PE 2014/0221524-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) (negritamos)
Em corolário, das fundamentações supras, depreende-se da não necessidade da realização de prova pericial, para fins de comprovação da cobrança indevida de juros compostos com o uso da tabela price, e, via de consequência, a descaracterização da mora do réu, além do que, em decorrência do princípio da livre persuasão racional, o juiz detém a prerrogativa de indeferir, motivadamente, a produção de provas que se lhe apresentem desnecessárias ou inúteis, sem que isso represente ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Nesse contexto, da conjuntura das provas colacionadas nos autos, verifica-se que não há que se falar em abusividade na utilização da tabela price, e que com o advento da Lei n.º 4.595/1964 – que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições –, restou afastada a incidência da chamada Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933) no tocante à limitação dos juros, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional, poderes normativos para limitar as referidas taxas. É o que dispõe o artigo 4º, inciso IX, daquele diploma legal, senão vejamos:
Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:
(…)
IX – Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil (…). (grifei).
Dessa forma, evidente que as limitações impostas pelo referido Decreto n.º 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras em seus negócios jurídicos, cujas balizas encontram-se no contrato e regras de mercado.
Entretanto, esse entendimento restou sedimentado com a edição da Súmula n.º 596 do Pretório Excelso, segundo a qual as instituições financeiras, como o recorrido, não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios, imposta pelo Decreto n.º 22.626/1933, de forma que, por isso, estão elas autorizadas a cobrar percentual maior do que 12% (doze por cento) ao ano.
Além disso, conforme Súmula Vinculante n.º 7 a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Como não sobreveio Lei Complementar e esse dispositivo constitucional foi revogado pela EC n.º 40/03, não há que se falar no que tange instituições financeiras, em limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano.
Mas, excepcionalmente, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios, com base no art. 51, § 1º, do CDC, quando delineada a abusividade desse encargo, o que não está comprovado nos autos, de modo que, no contrato realizado entre as partes, foram cobrados juros no importe de 24,60% ao ano, percentual que não destoa demasiadamente da taxa média do mercado. Na verdade, segundo o entendimento predominante, para que a taxa seja considerada abusiva, é necessário que ela supere o percentual de 50% da taxa média.
Por outro lado, a tarifa de registro/cadastro cobrada pelo (a) recorrido (a), é lícita, tendo em vista que com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.
A propósito, vejamos o entendimento a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - TABELA PRICE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - TARIFA DE CADASTRO - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - AVALIAÇÃO DO BEM - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA. -Em decorrência do princípio da livre persuasão racional, o juiz detém a prerrogativa de indeferir, motivadamente, a produção de provas que se lhe apresentem desnecessárias ou inúteis, sem que isso represente ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal -Desnecessária a perícia contábil para se concluir pela legalidade ou não das cobranças que a parte entende indevidas, até porque, os questionamentos já têm entendimento sedimentado nos Tribunais -A utilização da Tabela Price como método de amortização, por si só, não caracteriza abusividade ou ilegalidade -Excepcionalmente, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios, com base no art. 51, § 1º, do CDC, quando delineada a abusividade desse encargo. O STJ entende que se a taxa de juros remuneratórios for uma vez e meia maior que a taxa média praticada em operações equivalentes restará delineada a abusividade. Não demonstrada a alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas e cobradas, não há que se falar em revisão destas -A cobrança da tarifa de cadastro se mostra legítima, consoante entendimento do STJ, em sede de Julgamento Repetitivo (REsp. n.º 1.255.573/RS e n.º 1.251.331/RS) -Em julgamento de matéria de Recursos Repetitivos (REsp. n.º 1.578.553/SP), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto - Restando demonstrada nos autos a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem, ausente abusividade na cobrança realizada a esse título -Manutenção da sentença é o que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001105-73.2022.8.13.0694, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 13/03/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/03/2024) (grifei)
Conforme apontado, a manutenção da sentença combatida, é medida que se impõe, haja vista que o contrato sub judice foi pactuado dentro das normas legais.
DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO para, manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0840732-14.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorROGERIO MOURA BARBOSA DA SILVA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação27/08/2024