Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807376-79.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE UMA SEGUNDA TESTEMUNHA. REQUISITO FORMAL. ART. 595 DO CC. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura a rogo ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. 2. Inexistência de má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que comprovou a transferência do valor do contrato para o consumidor, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser na forma simples. 3. Em relação a condenação por danos materiais esta 1a Câmara Especializada Cível possui entendimento firme no sentido de que deve incidir juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC/2002 e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária incidindo a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807376-79.2022.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807376-79.2022.8.18.0026

APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: FRANCISCO COSMO DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE UMA SEGUNDA TESTEMUNHA. REQUISITO FORMAL. ART. 595 DO CC. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura a rogo ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.

2. Inexistência de má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que comprovou a transferência do valor do contrato para o consumidor, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser na forma simples.

3. Em relação a condenação por danos materiais esta 1a Câmara Especializada Cível possui entendimento firme no sentido de que deve incidir juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC/2002 e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária incidindo a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ).

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807376-79.2022.8.18.0026

Origem: 

APELANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

APELADO: FRANCISCO COSMO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 15827074) interposta pelo BANCO PAN S/A, contra sentença do Juízo da 2a Vara da Comarca de Campo Maior/PI (ID 15827071), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCO COSMO DA COSTA, ora apelado, tendo como objeto principal o contrato de empréstimo consignado 3471911960.


Na sentença (ID 15827013), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato questionado nos autos, para determinar a restituição de valores por parte do banco apelante, na forma simples, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto e correção monetária (pelos índices adotados pelo E. TJ/PI) a contar de cada desembolso/desconto, bem como para determinar a compensação na condenação da quantia disponibilizada ao apelado.


Nas suas razões recursais (ID 15827074), a instituição financeira argumenta que a regularidade da contratação restou devidamente demonstrada. Assevera que, embora o Magistrado tenha acatado a tese de nulidade contratual, deixou de observar que foram cumpridos todos os requisitos legais na celebração da avença, posto que o instrumento contratual fora assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Relata que a quantia objeto do contrato fora devidamente disponibilizada ao apelado. Afirma que não há se falar em condenação por danos materiais, e que em relação a referida condenação deve incidir juros de mora a partir da citação, consoante art. 405 do Código Civil e correção monetária a partir do arbitramento. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença recorrida seja reformada, de modo que sejam improvidos os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da condenação por danos materiais, ante a ausência de caracterização de má-fé, bem como pela incidência de juros de mora da condenação por materiais a partir da citação, consoante art. 405 do CC, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante atual entendimento do STJ.


Em sede de contrarrazões (ID 15827076), o apelado defende a manutenção integral da sentença recorrida, porquanto a instituição financeira não teria demonstrado a regularidade da contratação.


Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 15941546.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 15941546).


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Ratifico a decisão de ID 15941546 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em verificar a existência ou não de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário do apelado, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.


Na lide de origem, alegou o apelado que a instituição bancária teria agido de má-fé ao realizar descontos em seu benefício previdenciário, sem qualquer anuência da sua parte. Por este motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva da apelada.


Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo a Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do apelado (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:


"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".



Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in litteris:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.


Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que tenham validade.


Sendo assim, em casos como este, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública ou por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais.


Desse modo, a necessidade de observância do disposto no art. 595 do Código Civil em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.


Ressalta-se, ainda, que a exigência de cumprimento dos requisitos supracitados tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.


Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar, in verbis:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)”.


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. (...) 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.


Sendo assim, conforme se observa dos documentos acostados aos autos, fica comprovado que o contrato do empréstimo em questão é inválido.


Isso porque, embora o apelado tenha acostado aos autos o contrato 3471911960 (ID 15827000), objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do apelado foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste, haja vista que o art. 595 do CC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.


Assim, constata-se que a instituição financeira não fez prova contundente da regularização da contratação, pois o instrumento contratual carece da assinatura de uma segunda testemunha. No caso em exame, a Sra. Maria José da Silva Costa assinou o contrato tanto na condição de assinante a rogo quanto na condição de testemunha. Portanto, em razão da ausência de participação de outra pessoa estranha ao contrato, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais.


Na espécie, a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Requerido.



Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.


Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ, vejamos:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Súmula nº 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pela instituição apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a validade jurídica do negócio, agindo de forma negligente, sem demonstrar o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.


Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.


No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou em dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido realizado com observância das formalidades legais.


É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor correspondente a R$ 760,89 (setecentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), para a conta bancária pertencente ao apelado, conforme comprovante de TED (ID 15827006).


Assim, nada mais natural do que o Banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.


Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Eg. Supremo Tribunal de Justiça, in verbis:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) omissis (...)

2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de quea devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor. (...) omissis (...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”.


Neste ponto, condena-se o Banco apelado apenas no que tange à devolução simples da quantia efetivamente descontada do benefício do apelado, afastando-se a devolução em dobro, como bem entendeu o Magistrado de piso.


No ponto, é de se destacar que esta 1a Câmara Especializada Cível possui entendimento firme no sentido de que deve incidir juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC/2002 e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária incidindo a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ).


Não resta mais o que se discutir.


III. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença recorrida, apenas para estabelecer em relação a condenação a repetição do indébito, juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC/2002 e art. 161, § 1º, do CTN). Mantendo a sentença incólume em seus demais termos.


É como voto.

 



Teresina, 02/07/2024

Detalhes

Processo

0807376-79.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCO COSMO DA COSTA

Publicação

03/07/2024