TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0819073-17.2020.8.18.0140
RECORRENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL OBJETIVO LTDA - ME, COLEGIO OBJETIVO S/S LTDA - ME, EXPERT LTDA - ME, EXPERT LTDA - ME, OBJETIVO DIFERENCIAL LTDA - ME, SISTEMA EDUCACIONAL OBJETIVO LTDA, CENTRO DE EDUCACAO OBJETIVO LTDA, COLEGIO COC LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO, LETICIA AVELINO LUSTOSA DE ARAUJO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. REPRESENTAÇÃO INCORRETA DURANTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ENUNCIADO N° 141 - FONAJE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0819073-17.2020.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL OBJETIVO LTDA - ME, COLEGIO OBJETIVO S/S LTDA - ME, EXPERT LTDA - ME, EXPERT LTDA - ME, OBJETIVO DIFERENCIAL LTDA - ME, SISTEMA EDUCACIONAL OBJETIVO LTDA, CENTRO DE EDUCACAO OBJETIVO LTDA, COLEGIO COC LTDA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO - PI13069-A, LETICIA AVELINO LUSTOSA DE ARAUJO - PI18227-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual os autores alegaram: Durante a pandemia do COVID - 19, os autores, assim como outras instituições de ensino sofreram demasiadamente com todos os gastos necessários para a manutenção do ensino na via digital. Ocorre que em virtude da Lei Estadual nº 7.383/2020, foi determinado o estabelecimento de descontos nas mensalidades escolares, bem como a suspensão da cobrança de juros e multas por inadimplência, além de multa por rescisão contratual, durante a vigência do decreto que suspendeu as aulas presenciais. Alegam ainda que o decreto que suspendeu as aulas foi feito sem a observância do procedimento correto. Nesse sentido requereram: A concessão da tutela de urgência e o consequente provimento da ação para declarar-se a inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 7.383/2020, determinando que o requerido se abstenha de atuar, punir e exercer o poder de polícia derivado da referida Lei Estadual, bem como sejam canceladas as autuações e punições porventura lavradas com base na lei.
Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: Incompetência absoluta em virtude do controle de constitucionalidade ser exercido originalmente pelo Supremo Tribunal Federal; A violação da competência do juizado especial da fazenda pública na indicação errônea no valor da causa; A ausência de qualquer fundamento idôneo que justifique a concessão e tutela antecipada e a compatibilidade da Lei impugnada em face a Constituição Federal.
Sobreveio a sentença, inicialmente, nos termos que se seguem: “Em primeiro lugar, sobre a parte autora EXPERT LTDA - ME - CNPJ: 13.150.110/0002-62, conferindo os Ids 11997158 e 11997159 não se verifica a juntada de certidao da JUCEPI da parte autora (EXPERT LTDA - ME - CNPJ: 13.150.110/0002-62)” (...) “Portanto, o presente processo é movido por pessoa jurídica de direito privado, sem, contudo, trazer a documentação que comprove a sua condição de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), uma vez que o(s) documento(s) presente(s) nos autos não são aptos à referida comprovação, de acordo com o que se verá adiante.” (...) “Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. IV, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, ante a ausência de comprovação da condição de ME ou EPP da parte autora EXPERT LTDA - ME - CNPJ: 13.150.110/0002-62 (...)”. Paralelamente, quanto aos outros autores, julgou da seguinte forma: “Em segundo lugar, da ata da audiência (ID 17817204) se observa que houve a “representação” das partes autoras (pessoa jurídicas) a pessoa de “PREPOSTO: KENNEDY LINO DE SOUSA, RG 1.599.651 SSP PI”. Ocorre que as partes autoras possuem, de acordo com as certidões atualizadas da Junta Comercial, sócio administrador distintos da pessoa que se apresentou em audiência.” (...) “Assim, no microssistema dos juizados especiais, não será possível a representação processual da parte autora, pessoa jurídica, como requer o petitório nos autos, por desvirtuar a vontade do legislador especial, não se podendo admitir que a pessoa jurídica seja representada por pessoa diversa daquela que aparece em seus elementos constitutivos, conforme se vê na outorga de poderes para o ajuizamento desta demanda, bem como na certidão atualizada da Junta Comercial.”. E concluiu da seguinte forma: “ Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. IV, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, ante a ausência de comprovação da condição de ME ou EPP da parte autora EXPERT LTDA - ME - CNPJ: 13.150.110/0002-62, com fulcro no art. 5º, inc. I, da Lei Nº 12.153/09, do Enunciado 135, do FONAJE, e do Enunciado 01, do FOJEPI, bem como julgo extinto o processo, sem análise de mérito para as partes autoras, EXPERT LTDA - ME - CNPJ: 13.150.110/0001-81, OBJETIVO DIFERENCIAL LTDA - ME - CNPJ: 27.612.198/0001-10, CENTRO DE EDUCACAO OBJETIVO LTDA - CNPJ: 30.043.860/0001-73, F V SOARES RODRIGUES - CNPJ: 35.776.985/0001-26, SISTEMA EDUCACIONAL OBJETIVO LTDA - CNPJ: 30.043.868/0001-30, com fulcro no art. 51, inc. II, da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 5º, inc. I, e 27, da Lei Nº 12.153/09. Revoga-se a liminar deferida (Decisão ID 12537968).”.
Inconformados, os autores, ora recorrentes, alegaram em suas razões que a extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada no enunciado do FONAJE n° 141 foi indevida, visto que: Enunciados do FONAJE não possuem força de lei; A Lei nº 9.099/1995, que tem força normativa prevalecente em relação aos Enunciados; O Enunciado 141 do FONAJE contraria expressamente o art. 170, inciso IX da CRFB/1988; A formalidade insculpida no Enunciado 141 do FONAJE se mostra excessiva frente ao princípio da primazia da decisão de mérito; A argumentação apresentada na fundamentação da sentença foi totalmente inédita, violando o princípio da não-surpresa, previsto no art. 10º do CPC/2015. Além disso alegaram que: O Diretor Financeiro, Sr. Kennedy, está habilitado tanto formalmente quanto tecnicamente para representar os autores e que o Estado do Piauí não está autorizado a transacionar em demandas como a presente, de modo que não houve nenhum prejuízo aos atos processuais, nem mesmo foi praticado qualquer ato passível de nulidade.
Contrarrazões do recorrido refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação dos recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
0819073-17.2020.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalMultas e demais Sanções
AutorSOCIEDADE EDUCACIONAL OBJETIVO LTDA - ME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/08/2024