Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000520-69.2013.8.18.0052


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SEM CONTRATO E SEM TED. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000520-69.2013.8.18.0052 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000520-69.2013.8.18.0052

RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

RECORRIDO: JUSTINIANA DE SOUSA AGUIAR

Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SEM CONTRATO E SEM TED. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 


 

 

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de   AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por JUSTINIANA DE SOUSA AGUIAR. A parte autora aduz que constatou que haviam empréstimos em seu benefício previdenciários que ela desconhece  totalmente. Requer repetição do indébito e indenização por danos morais.

Em sede de contestação, a ré argumenta que os contratos firmados pela autora não foram concretizados e consequentemente foram cancelados. Os contratos reclamados foram devidamente cancelados e fechados, não havendo registro do recebimento de parcelas a eles referentes, não tendo respaldo as alegações autorais, até porque, embora tenha proposto a presente ação em dezembro de 2013, os extratos que colacionou datam de novembro de 2011, não fazendo deste modo, prova da permanência dos descontos.

Na sentença de primeiro grau, o juízo julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar a inexistência do contrato aludido nos autos e condenar a ré  a pagar a título de danos morais o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)

A parte BV FINANCEIRA S/A interpôs RECURSO INOMINADO contra sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Em suas razões recursais a  recorrente aduz que a relação jurídica  com a ré decorre da celebração de um contrato tombado. Os contratos firmados pela autora não foram concretizados tendo em vista o estorno das ordens de pagamento e o contrato foi cancelado imediatamente. Aduz que no sistema da instituição, os contratos reclamados encontram-se devidamente cancelados e fechados, não havendo registro do recebimento de parcelas e eles referentes, não tendo respaldo as alegações do recorrido.

Em suma, aduz que houve pagamento na conta do autor e o valor foi estornado pela falta de saque. Consequentemente, o empréstimo foi cancelado, não tendo descontos no benefício do autor. Requer que a sentença seja reformada.

Sem contrarrazões.

 

É o breve relatório.

 


II - VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

In casu, trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por JUSTINIANA DE SOUSA AGUIAR. A parte autora aduz que constatou que haviam empréstimos em seu benefício previdenciários que ela desconhece  totalmente. Requer repetição do indébito e indenização por danos morais.

Na sentença, o juízo de primeiro grau  entendeu  que a ré não trouxe aos autos nenhum contrato ou TED, bem como cópia de documentos pessoais da autora. Diante do entendimento da jurisprudência pátria, entendeu ser devido a autora a devolução de forma simples. Sobre os danos morais, entendeu ser devidos, pois foram feitos descontos indevidos, o que caracteriza falha no serviço e tal fato trouxe sofrimento para a autora. 

Compulsando aos autos, é possível observar que realmente houveram descontos no benefício da autora e que a ré em nenhum momento anexou aos autos provas de suas alegações. Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina (PI), datado eletronicamente

 

 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0000520-69.2013.8.18.0052

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

JUSTINIANA DE SOUSA AGUIAR

Publicação

08/10/2024