TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801612-83.2023.8.18.0089
APELANTE: ERCILIA DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ERCILIA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – TARIFA BANCÁRIA DE ANUIDADE – TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – NÃO CONTRATADOS – ABUSIVIDADE COMPROVADA – NÃO JUNTADA DO CONTRATO – DÉBITO EM CONTA – COBRANÇA INDEVIDA – SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL DEVIDO. Recurso de Apelação do banco conhecido e improvido – Recurso de Apelação da autora conhecido e parcialmente provido.
1. Para que haja débito de tarifa bancária, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação.
2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.
3. O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais.
4. Recurso de Apelação do banco conhecido e improvido e o Recurso de Apelação da autora conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., e RECURSO ADESIVO interposto por ERCILIA DE SOUSA, visando, ambos, reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0801612-83.2023.8.18.0089 – Vara da Comarca de Caracol - PI), ajuizada por CAROLINA PEREIRA DA SILVA contra o BANCO BRADESCO S.A.
Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que ao tirar um extrato bancário de sua conta, percebeu que havia descontos mensais indevidos referentes a CARTÃO DE CRÉDITO e TITULO DE CAPITALIZAÇÃO que não autorizara. Assim, requereu a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos.
O banco réu apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, a conexão e a necessidade de emenda à inicial. No mérito, sustenta a regularidade e legalidade das cobranças.
Réplica à Contestação.
Por sentença (ID 12427597), o d. Magistrado a quo que julgou “procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1) DECLARAR inexistentes as relações jurídicas contratuais entre a parte autora e a requerida que fundamente as cobranças referentes às rubricas “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” e “CARTAO CREDITO ANUIDADE” impugnadas nesta demanda, ficando vedada e devendo cessar qualquer exigência de débito desta relação; 2) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor correspondente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em conta bancária do demandante referente às rubricas “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” e “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente alcançadas pelo fenômeno, bem como a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização por danos morais; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).”
Inconformada, a parte ré interpôs Apelação, pugnando pela prescrição, pela regularidade da contratação, e, ao final, requereu a reforma da sentença.
A autora apresentou suas contrarrazões requerendo o improvimento do recurso.
A parte autora interpôs Recurso Adesivo, pleiteando a majoração da condenação por danos morais para o valor de dez mil reais (R$ 10.000,00) e dos honorários advocatícios.
A parte requerida apresentou contrarrazões ao Recurso de Adesivo, requerendo seu improvimento.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Eminentes julgadores, os recursos merecem ser conhecidos, eis que existentes os pressupostos de suas admissibilidades.
De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratações referentes a CARTÃO DE CRÉDITO e TITULO DE CAPITALIZAÇÃO com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.
A contratação de tarifa bancária cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.
Da análise dos autos, verifica-se que os descontos não têm prazo final.
Portanto, a parte apelante tinha cinco anos a partir da data do último desconto para ajuizar a devida ação, respeitando, portanto, o prazo prescricional, tendo em vista o não encerramento dos descontos.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”
Assim, não há que se falar em prescrição.
Inicialmente, passo a analisar o Recurso de Apelação, interposto pela parte requerida.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a ilegalidade nas cobranças de anuidade de cartão de crédito e título de capitalização que não contratou.
Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
É incontroversa nos autos a existência de descontos mensais, na conta-corrente da autora, sob o pretexto de cobrar tarifas bancárias decorrente de anuidade de cartão de crédito e título de capitalização, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fossem contratados pelo consumidor.
Não obstante o requerido afirmar que a requerente usufruiu dos serviços fornecidos por ele e que tinha pleno conhecimento deles, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.
Sendo assim, é dever da parte ré/apelante comprovar que a recorrente contratou cartão de crédito com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco até o momento não comprova tal contratação.
Neste contexto, devo observar que não restou provado nos autos a contratação regular de serviço então contestado, o que, a meu ver, implica, necessariamente, na sua anulação, e devolução em dobro dos valores pagos tal como pleiteado.
Não houve apresentação do contrato devidamente assinado pela autora, não havendo nenhum prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do mesmo, ademais, o banco não contestou a alegação das cobranças das taxas indicadas na exordial, reconhecendo que realizou a cobrança pelo serviço.
Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis:
“APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. - Os descontos de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação do serviço bancário "Bradesco Vida e Previdência", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu; - Considerando as particularidades do caso concreto e tendo em vista o montante comumente arbitrado por esta C. Terceira Câmara em casos semelhantes, não há que se falar em majoração do quantum indenizatório dos danos morais; - Apelos conhecidos e não providos. (TJ-AM - AC: 07148023920218040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2022)”.
Portanto, não havendo a comprovação da contratação do cartão de crédito, caracterizada está abusividade nas cobranças da anuidade e do título de capitalização, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços.
Desse modo, deve prosperar a repetição do indébito dos valores descontados da conta da parte autora indevidamente, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
“Art. 42. .................................................................................
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do eg. STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:
“DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Portanto, nego provimento ao este recurso.
Passo a analisar o Recurso Adesivo interposto pela parte autora.
Em suas razões, a recorrente alega que o valor da condenação referente aos danos morais deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim, pleiteia a majoração da condenação em danos morais de três mil reais (R$ 3.000,00), devendo ser reformada a sentença.
De fato, a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte Instituição Financeira, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo que deve ser majorado o valor estipulado na sentença a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo requerido e pelo PROVIMENTO PARCIAL do RECURSO ADESIVO da autora, para condenar recorrido ao pagamento de cinco mil reais (R$5.000,00) a título de dano moral, mantendo a sentença a quo nos demais aspectos.
Registra-se que em relação aos danos materiais (devolução da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.202
Condeno o banco em custas e honorários no importe de doze por cento (12%) sobre o valor atualizado da condenação.
É o voto.
Teresina, 18/07/2024
0801612-83.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorERCILIA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/07/2024