TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800226-37.2021.8.18.0073
APELANTE: JOSINEIDE DOS SANTOS FARIAS
Advogado(s) do reclamante: DEMETRIO PAES LANDIM NETO
APELADO: MUNICIPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUI- PI
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRO DA SILVA MACEDO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. PROGRESSÃO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800226-37.2021.8.1.80073 que a Servidora/Apelante propôs em face do Município/Apelado, visando: “que seja concedido a mudança de classe da servidora (atualmente classe E) com o acréscimo dos 20%, nos termos do artigo 34, bem como, seja implementado ao adicional por tempo de serviço, nos termos do artigo 86 atualmente no patamar de 20%, a partir do mês que a autora completou vinte anos de serviço público, referente ao QUINQUÊNIO; 3 - Cumulativamente requer a indenização dos valores não pagos”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “a referida norma municipal foi declarada nula, por vício formal quando da votação do projeto de lei, por este juízo, quando do julgamento do Mandado de Segurança 0000735-40.2017.8.18.0073. A sentença, datada de 02 de fevereiro de 2018, foi confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual já transitou em julgado, não mais havendo discussão acerca do tema”, assim: “tratando-se de direitos previstos em norma municipal, é dever da autora, desde a apresentação da inicial, provar o seu teor e a plena vigência (arts. 376 e 434, do CPC), o que não ocorreu nos autos. Ao revés, a norma em que a requerente fundamenta o seu pedido fora declarada nula por este juízo e este, mesmo ciente do ocorrido, insistiu em atribuir àquela as garantias legais de sua pretensão”.
III. Registre-se que o Mandado de Segurança nº 0000735-40.2017.8.18.0073, a que faz referência a Sentença, anulou a Sessão Ordinária da Câmara Municipal de São Braz/PI do dia 03/03/2017, anulando assim a aprovação dos projetos de Leis nºs 171/2017 e 172/2017. Ocorre que a Câmara Municipal de São Braz/PI, cumprindo a decisão transitada em julgado, realizou nova Sessão Ordinária em 01/03/2019 onde foram aprovados pelos vereadores os projetos de Leis nº 171/2017 e 172/2017, objeto do presente feito.
IV. A segunda Sessão Ordinária foi novamente objeto de Mandado de Segurança nº 0800340-44.2019.8.18.0073, porém, esta e. Corte no julgamento da Apelação nº 0800340-44.2019.8.18.0073 reconheceu a ausência de interesse de agir do impetrante pela inadequação da via eleita e, assim, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
V. Assim, a Lei 171 do Município de São Braz do Piauí, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Piauí, em 08/03/2019, trata-se de norma válida em plena vigência.
VI. A Servidora/Apelante juntou aos autos Certidão expedida pela Prefeitura Municipal de São Braz/PI (Id 11186658 – Pág. 1), comprovando que ocupa o cargo de Agente Comunitária de Saúde desde a data de 29 de agosto de 1999 na administração pública, através do concurso público regido pelo Edital 001/1999.
VII. Assim, no que tange ao cumprimento dos requisitos para os fins da progressão funcional e ao recebimento do adicional por tempo de serviço, tem-se que a parte autora comprovou o seu preenchimento através dos documentos juntados aos autos, que demonstram o exercício no cargo efetivo pelo tempo previsto na lei municipal para fazer-lhes jus, não tendo o ente público requerido contestado tal situação ou oposto prova hábil a refutar tal alegação.
VIII. Evidente, portanto, que o ente requerido vem descumprindo a legislação municipal e causando prejuízos à parte demandante, e que assiste a esta o direito no presente caso.
IX. Descabida a alegação de intervenção do Poder Judiciário no valor dos vencimentos dos servidores, uma vez que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei estipuladas pelo próprio ente por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo.
X. O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
XI. Também não se aplica ao caso epigrafado o disposto no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), que veda a concessão de vantagem a servidores caso a gestão ultrapasse 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida do município com gasto de pessoal. Tal regra é dirigida ao próprio Poder Executivo, a ser observada por ocasião da proposição de leis ou realização de gastos que alterem os vencimentos ou as vantagens de seus servidores, e não se presta a barrar o reconhecimento e a concessão de direitos já estabelecidos em leis próprias.
XII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Servidora/Apelante, o que conduz ao provimento do presente recurso.
XIII. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024 .
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800226-37.2021.8.1.80073 que a Servidora/Apelante propôs em face do Município/Apelado, visando: “que seja concedido a mudança de classe da servidora (atualmente classe E) com o acréscimo dos 20%, nos termos do artigo 34, bem como, seja implementado ao adicional por tempo de serviço, nos termos do artigo 86 atualmente no patamar de 20%, a partir do mês que a autora completou vinte anos de serviço público, referente ao QUINQUÊNIO; 3 - Cumulativamente requer a indenização dos valores não pagos”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “a referida norma municipal foi declarada nula, por vício formal quando da votação do projeto de lei, por este juízo, quando do julgamento do Mandado de Segurança 0000735-40.2017.8.18.0073. A sentença, datada de 02 de fevereiro de 2018, foi confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual já transitou em julgado, não mais havendo discussão acerca do tema”, assim: “tratando-se de direitos previstos em norma municipal, é dever da autora, desde a apresentação da inicial, provar o seu teor e a plena vigência (arts. 376 e 434, do CPC), o que não ocorreu nos autos. Ao revés, a norma em que a requerente fundamenta o seu pedido fora declarada nula por este juízo e este, mesmo ciente do ocorrido, insistiu em atribuir àquela as garantias legais de sua pretensão”.
A Servidora/Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, alegando:
“A r. sentença data máxima vénia, merece reforma, uma vez que é visível a inobservância da lei 171/2019, aprovada e publicada no diário oficial dos municípios, conforme demonstrado na inicial.
Os fatos se referem aos projetos de leis que resultaram na edição do das Leis Municipais de n°171/2017 e 172/2017 que ocorreu no dia 01/03/2019, sancionadas e publicadas no Diário Oficial dos Municípios, Edição MMMDCCLXXVII, dia 08 de marco de 2019, sendo que em decisão a MM Juíza assim considerou:
“Importante mencionar que a publicação da norma, em diário oficial do ano de 2019, com mesmo número (Lei 171/17), importa em clara violação aos comandos da sentença judicial definitiva. É mais um ato nulo praticado pela administração pública municipal e do qual não exsurgem quaisquer direitos”.
Assim julgou totalmente improcedente os pedidos da Recorrente.
(...)
No entanto, a presente demanda se refere a lei de aprovada e publicada no ano de 2019, conforme demonstrado nos autos em pleno vigor.
(...)
Portanto, outro não poderia ser o entendimento se não o necessário provimento da presente Apelação, determinando ao Recorrido que conceda a mudança de classe da servidora Recorrente com o acréscimo dos 20%, nos termos do artigo 34, bem como implemente imediatamente o adicional a partir do mês em que a autora completou o quinquênio no percentual devido, conforme artigo 86 da lei em comento, com o correto cálculo do adicional que até o presente momento não foram implantados na remuneração da autora, mais a condenação do Recorrido à indenização dos valores não pagos, conforme demonstrado na inicial, respeitando-se o prazo prescricional, como de direito.”
O Município de São Braz/PI apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800226-37.2021.8.1.80073 que a Servidora/Apelante propôs em face do Município/Apelado, visando: “que seja concedido a mudança de classe da servidora (atualmente classe E) com o acréscimo dos 20%, nos termos do artigo 34, bem como, seja implementado ao adicional por tempo de serviço, nos termos do artigo 86 atualmente no patamar de 20%, a partir do mês que a autora completou vinte anos de serviço público, referente ao QUINQUÊNIO; 3 - Cumulativamente requer a indenização dos valores não pagos”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “a referida norma municipal foi declarada nula, por vício formal quando da votação do projeto de lei, por este juízo, quando do julgamento do Mandado de Segurança 0000735-40.2017.8.18.0073. A sentença, datada de 02 de fevereiro de 2018, foi confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual já transitou em julgado, não mais havendo discussão acerca do tema”, assim: “tratando-se de direitos previstos em norma municipal, é dever da autora, desde a apresentação da inicial, provar o seu teor e a plena vigência (arts. 376 e 434, do CPC), o que não ocorreu nos autos. Ao revés, a norma em que a requerente fundamenta o seu pedido fora declarada nula por este juízo e este, mesmo ciente do ocorrido, insistiu em atribuir àquela as garantias legais de sua pretensão”.
A Servidora/Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, alegando:
“A r. sentença data máxima vénia, merece reforma, uma vez que é visível a inobservância da lei 171/2019, aprovada e publicada no diário oficial dos municípios, conforme demonstrado na inicial.
Os fatos se referem aos projetos de leis que resultaram na edição do das Leis Municipais de n°171/2017 e 172/2017 que ocorreu no dia 01/03/2019, sancionadas e publicadas no Diário Oficial dos Municípios, Edição MMMDCCLXXVII, dia 08 de marco de 2019, sendo que em decisão a MM Juíza assim considerou:
“Importante mencionar que a publicação da norma, em diário oficial do ano de 2019, com mesmo número (Lei 171/17), importa em clara violação aos comandos da sentença judicial definitiva. É mais um ato nulo praticado pela administração pública municipal e do qual não exsurgem quaisquer direitos”.
Assim julgou totalmente improcedente os pedidos da Recorrente.
(...)
No entanto, a presente demanda se refere a lei de aprovada e publicada no ano de 2019, conforme demonstrado nos autos em pleno vigor.
(...)
Portanto, outro não poderia ser o entendimento se não o necessário provimento da presente Apelação, determinando ao Recorrido que conceda a mudança de classe da servidora Recorrente com o acréscimo dos 20%, nos termos do artigo 34, bem como implemente imediatamente o adicional a partir do mês em que a autora completou o quinquênio no percentual devido, conforme artigo 86 da lei em comento, com o correto cálculo do adicional que até o presente momento não foram implantados na remuneração da autora, mais a condenação do Recorrido à indenização dos valores não pagos, conforme demonstrado na inicial, respeitando-se o prazo prescricional, como de direito.”
Registre-se que o Mandado de Segurança nº 0000735-40.2017.8.18.0073, a que faz referência a Sentença, anulou a Sessão Ordinária da Câmara Municipal de São Braz/PI do dia 03/03/2017, anulando assim a aprovação dos projetos de Leis nºs 171/2017 e 172/2017. Ocorre que a Câmara Municipal de São Braz/PI, cumprindo a decisão transitada em julgado, realizou nova Sessão Ordinária em 01/03/2019 onde foram aprovados pelos vereadores os projetos de Leis nº 171/2017 e 172/2017, objeto do presente feito.
A segunda Sessão Ordinária foi novamente objeto de Mandado de Segurança nº 0800340-44.2019.8.18.0073, porém, esta e. Corte no julgamento da Apelação nº 0800340-44.2019.8.18.0073 reconheceu a ausência de interesse de agir do impetrante pela inadequação da via eleita e, assim, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Assim, a Lei 171 do Município de São Braz do Piauí, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Piauí, em 08/03/2019, trata-se de norma válida em plena vigência.
Dispõe os artigos nº 34 e 86 da Lei Municipal nº 171:
Art. 34 A promoção será realizada dentro da mesma categoria funcional mediante e passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior.
§ 1ª Cada categoria funcional tem 07 (sete) Classes, designadas pelas letras A. B. C, D. E., F e G sendo esta última a final de carreira, cabendo ao servidor a cada mudança de Classe um adicional de 20% sobre seu, vencimento base.
§ 2º Cada cargo se situa dentro da categoria funcional, inicialmente na classe "A ", e a ela retoma quando vago.
§ 3º As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício em cada classe.
§ 4º - o tempo de exercício na classe imediatamente anterior, para fins de promoção para a seguinte, será de 05 (cinco) anos.
§ 5º Suspendem a contagem de tempo para fins de promoção as licenças e afastamentos sem direito à remuneração: as licenças para tratamento de saúde no que exceder de noventa dias, mesmo quando em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço: as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, superiores a trinta dias.
§ 6º - A promoção terá vigência a partir do mês seguinte àquele em que o servidor completar o tempo de exercício exigido.
Parágrafo único - as regras constantes no presente artigo serão aplicadas a todos os servidores, desde que não regulamentadas por plano de carreira especifico de categoria.
Art. 86 – O adicional por tempo de serviço é devido a razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público ininterrupto prestado ao município, incidente sobre o valor padrão de vencimento do servidor ocupante em cargo efetivo e em comissão.
§ 1º computar-se-á para a vantagem o tempo de serviço anteriormente prestado ao município, desde que contratado nos moldes exigidos pela lei federal 8.666/93 ou por lei municipal.
§ 2º o servidor fara jus ao adicional a partir do mês que completar o quinquênio.
A Servidora/Apelante juntou aos autos Certidão expedida pela Prefeitura Municipal de São Braz/PI (Id 11186658 – Pág. 1), comprovando que ocupa o cargo de Agente Comunitária de Saúde desde a data de 29 de agosto de 1999 na administração pública, através do concurso público regido pelo Edital 001/1999.
Assim, no que tange ao cumprimento dos requisitos para os fins da progressão funcional e ao recebimento do adicional por tempo de serviço, tem-se que a parte autora comprovou o seu preenchimento através dos documentos juntados aos autos, que demonstram o exercício no cargo efetivo pelo tempo previsto na lei municipal para fazer-lhes jus, não tendo o ente público requerido contestado tal situação ou oposto prova hábil a refutar tal alegação.
Evidente, portanto, que o ente requerido vem descumprindo a legislação municipal e causando prejuízos à parte demandante, e que assiste a esta o direito no presente caso.
Por fim, resta afastada a alegação de intervenção do Poder Judiciário nos valores dos vencimentos dos servidores, uma vez que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei estipuladas pelo próprio ente por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo.
O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Também não se aplica ao caso epigrafado o disposto no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), que veda a concessão de vantagem a servidores caso a gestão ultrapasse 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida do município com gasto de pessoal. Tal regra é dirigida ao próprio Poder Executivo, a ser observada por ocasião da proposição de leis ou realização de gastos que alterem os vencimentos ou as vantagens de seus servidores, e não se presta a barrar o reconhecimento e a concessão de direitos já estabelecidos em leis próprias.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito quanto ao direito da parte Apelante, o que conduz a reforma da decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO reformando a sentença a quo para julgar procedente a ação, condenando o Município de São Braz/PI a realizar a mudança de classe da servidora, (classe E na data da propositura da ação), nos termos do artigo 34 da Lei Municipal nº 171/2017, cabendo a cada mudança de classe o adicional dos 20% sobre seu vencimento base, e que implemente o adicional por tempo de serviço, à razão de 5% a cada cinco anos de serviços ininterrupto, nos termos do artigo 86 da Lei Municipal nº 171/2017, condenando ao pagamento dos valores não adimplidos até o seu cumprimento, a ser calculado em liquidação de sentença, aplicando-se juros e correção nos termos do Tema 905 do STJ. Condeno o Município réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% do valor da condenação nos termos do artigo 85 do CPC.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0800226-37.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorJOSINEIDE DOS SANTOS FARIAS
RéuMUNICIPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUI- PI
Publicação02/07/2024