TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800144-31.2019.8.18.0055
RECORRENTE: HIPOLITO MANOEL DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: THAYSON CARVALHO MAURIZ
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS COMO ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO INCIDENTES. CONTRATO LÍCITO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800144-31.2019.8.18.0055
Origem:
RECORRENTE: HIPOLITO MANOEL DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: THAYSON CARVALHO MAURIZ - PI12748-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alegou: Vinha recebendo descontos no seu benefício de aposentadoria mensal. Alega que, ao buscar informações no INSS sobre tal desconto, constatou que se tratava de três empréstimos consignados em seu nome, o qual alega nunca ter contratado. Ressalta também que nunca chegou a receber qualquer valor indicado como usufruídos pelo autor nos contratos de empréstimos consignados supostamente realizados. Por fim, alega também que é pessoa analfabeta e completamente hipossuficiente. Nesse sentido requereu: A gratuidade da justiça; A inversão do ônus da prova; O reconhecimento da inexistência do indébito, bem como a suspensão dos descontos mensais na conta do autor; A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do requerido em danos morais.
Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: A carência da ação (falta de interesse processual); A existência de acordo estabelecido entre as partes, e a consequente extinção do processo; A incompetência territorial; A legalidade da contratação do empréstimo; A inexistência da prática de qualquer ato ilícito; A necessidade da observância do pactuado entre as partes (princípio do pacta sunt servanda); O exercício regular do direito de cobrança; A impossibilidade da inversão do ônus da prova, bem como da devolução dobrada dos valores, além da não incidência de danos morais.
Sobreveio a sentença, preliminarmente, nos termos que se seguem: “Assim, inexistindo outras preliminares arguidas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo a análise meritória da demanda.”. Quanto ao mérito: “Ab initio, ressalte-se que, em que pese o autor ter afirmado que os contratos de empréstimo objeto da presente são consignados, observamos através das cédulas de crédito bancário apresentadas pelo próprio requerido, que estes na verdade são contratos de empréstimo pessoal.” (...) “Assim, como não há, nessa modalidade de negócio jurídico, instrumento contratual que documenta a vontade das partes, mesmo se tratando de relação de consumo, deve a parte autora apresentar provas mínimas do seu alegado direito, nos moldes do que determina o artigo 373, I do CPC, como já mencionado nesta decisium. Compulsando detidamente os autos, verificamos que a parte autora não apresentou nos autos documento capaz de comprovar a efetividade da ausência de transferência dos valores referentes aos contratos de empréstimo debatidos e dos descontos que taxou como indevidos.” (...) “Dessa forma, não tendo o autor se desincumbindo do ônus que lhe cabia, tendo em vista que a facilitação do direito do consumidor não o desobriga de apresentar documentos mínimos constitutivos do seu direito, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco das consequências jurídicas que isso poderia gerar as partes.”. E concluiu da seguinte forma: “Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o PLEITO AUTORAL E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”.
Inconformado, o autor, ora recorrente, alegou em suas razões que: A situação corrente de fato se trata de empréstimo consignado, não empréstimo pessoal; Que a contratação foi feita de forma fraudulenta; Que o recorrente foi exposto a situação degradante, visto ter sua única fonte de renda usurpada; Que incidem no caso corrente danos materiais; Que o banco possui responsabilidade objetiva em reparar os danos; Que o ônus da prova caberia ao banco; Que o contrato é eivado de nulidade, visto não ter seguido instrumento público adequadamente usado por pessoa analfabeta na contratação de empréstimo consignado.
Contrarrazões do recorrido refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
0800144-31.2019.8.18.0055
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorHIPOLITO MANOEL DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/08/2024