Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800428-14.2020.8.18.0149


Ementa

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DIFAMAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM PROPOCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800428-14.2020.8.18.0149 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800428-14.2020.8.18.0149

RECORRENTE: ADAUBERON DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA

RECORRIDO: JOCIVANIA DE SOUSA MARTINS

Advogado(s) do reclamado: VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DIFAMAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM PROPOCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800428-14.2020.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: ADAUBERON DE MORAIS 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A

RECORRIDO: JOCIVANIA DE SOUSA MARTINS
Advogado do(a) RECORRIDO: VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO - PI18083-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DIFAMAÇÃO, na qual a parte autora, requereu indenização por danos morais, em face de JOCIVANIA DE SOUSA MARTINS, em razão de ter sofrido difamação por parte da ré.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis:

 

Pelo exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, com base no art. 487, inciso I, do CPC e demais fundamentos jurídicos supra invocados, e ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial, para condenar a requerida JOCIVANIA DE SOUSA MARTINS, já devidamente qualificada no feito, a pagar ao autor ADAUBERON DE MORAIS, já também qualificado nos autos, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde o arbitramento e juros de mora de1% ao mês desde a citação.           Quanto ao pedido de reconvenção, resta prejudicado, em razão do julgamento pela procedência do pedido inicial.           Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).  Concedido os benefícios da Assistência Judiciária às partes, na forma requerida na inicial e na contestação, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhes o acesso à Justiça. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. ”

 

As partes interpuseram recursos inominados.

Nas razões recursais da parte JOSIVÂNIA DE SOUSA MARTINS, em ID 8644336, alega, em suma: da não configuração de danos morais - meros aborrecimentos pelo exercicio da liberdade de expressão entre os envolvidos; da imprestabilidade das provas, da ausencia de ata notarial; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

 

Em Id n° 8644343 a parte ADAUBERON DE MORAIS, suas razões recursais pugna pela majoração dos danos morais.

Contrarrazões Apresentadas.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Ônus de sucumbência pelos recorrentes, os quais condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

 

 

 



Teresina, 04/10/2024

Detalhes

Processo

0800428-14.2020.8.18.0149

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ADAUBERON DE MORAIS

Réu

JOCIVANIA DE SOUSA MARTINS

Publicação

07/10/2024