TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800428-14.2020.8.18.0149
RECORRENTE: ADAUBERON DE MORAIS
Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA
RECORRIDO: JOCIVANIA DE SOUSA MARTINS
Advogado(s) do reclamado: VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DIFAMAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM PROPOCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800428-14.2020.8.18.0149 Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DIFAMAÇÃO, na qual a parte autora, requereu indenização por danos morais, em face de JOCIVANIA DE SOUSA MARTINS, em razão de ter sofrido difamação por parte da ré. Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis: “Pelo exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, com base no art. 487, inciso I, do CPC e demais fundamentos jurídicos supra invocados, e ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial, para condenar a requerida JOCIVANIA DE SOUSA MARTINS, já devidamente qualificada no feito, a pagar ao autor ADAUBERON DE MORAIS, já também qualificado nos autos, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde o arbitramento e juros de mora de1% ao mês desde a citação. Quanto ao pedido de reconvenção, resta prejudicado, em razão do julgamento pela procedência do pedido inicial. Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95). Concedido os benefícios da Assistência Judiciária às partes, na forma requerida na inicial e na contestação, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhes o acesso à Justiça. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. ” As partes interpuseram recursos inominados. Nas razões recursais da parte JOSIVÂNIA DE SOUSA MARTINS, em ID 8644336, alega, em suma: da não configuração de danos morais - meros aborrecimentos pelo exercicio da liberdade de expressão entre os envolvidos; da imprestabilidade das provas, da ausencia de ata notarial; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Em Id n° 8644343 a parte ADAUBERON DE MORAIS, suas razões recursais pugna pela majoração dos danos morais. Contrarrazões Apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: ADAUBERON DE MORAIS
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A
RECORRIDO: JOCIVANIA DE SOUSA MARTINS
Advogado do(a) RECORRIDO: VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO - PI18083-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pelos recorrentes, os quais condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, 04/10/2024
0800428-14.2020.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorADAUBERON DE MORAIS
RéuJOCIVANIA DE SOUSA MARTINS
Publicação07/10/2024