Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800319-25.2023.8.18.0042


Ementa

CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. 2. Diligências saneadoras determinadas pelo magistrado não configuram atos ilegais, pois possuem amparo no ordenamento e sintonia com o dever de cautela do juiz. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800319-25.2023.8.18.0042 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800319-25.2023.8.18.0042

APELANTE: IRACEMA ALVES BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

Relator: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


EMENTA


CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. 2. Diligências saneadoras determinadas pelo magistrado não configuram atos ilegais, pois possuem amparo no ordenamento e sintonia com o dever de cautela do juiz. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e não provido.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por Iracema Alves Bezerra, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A.


Na sentença recorrida (ID 12514672), o juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 485, I, IV, VI, do Código de Processo Civil.


Nas razões do recurso (ID 12514682), a parte autora alegou que: a) tratando-se a demanda de vários empréstimos consignados, é cabível o ajuizamento de ação separada visando discutir a validade de contratos diversos; b) os documentos solicitados não são essenciais para a propositura da ação, de forma que a ausência deles não implica a inépcia, mas tão somente uma deficiência probatória; c)  não há nada nos autos que comprove haver abuso do direito de ação ou mesmo a alegada advocacia predatória; d) a ação deve prosseguir sem a imposição de apresentação de procuração pública, pois a procuração acostada aos autos que foi outorgada por pessoa analfabeta cumpre com as exigências legais; e e) a determinação de emenda da inicial para anexar comprovante de residência atualizado configura excesso de formalismo.


Em contrarrazões (ID 12514685), o apelado afirmou que a pretensão carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir, razão pela qual requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.

 

O recurso foi recebido somente no efeito devolutivo, conforme Decisão de ID 12973958.

 

Os autos não foram enviados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.

 

É o relatório.


VOTO


 

Preliminarmente, verifica-se que foram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.

 

Importa destacar a previsão legal contida no art. 139, do CPC, que estabelece ser dever do juiz prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça e indeferir postulações protelatórias:


Código de Processo Civil:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(…)

III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;


Nesse sentido, observa-se que o caso em análise evidencia a conduta do Juízo de origem em adotar diligências para melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.

 

A jurisprudência pátria está alinhada com a plena adequação de medidas adotadas com esse propósito e há um consenso no sentido de reconhecer tais providências como necessárias à contenção do abuso ao acesso à Justiça, veja-se:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. [...] Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. [...] (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da súmula em 02/ 09/2021).

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÕES DÚBIAS E SEM CLAREZA ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INOBERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E COOPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Tornou-se comum a prática do ajuizamento de ações idênticas e com alegações genéricas e dúbias acerca da (in) existência de relação jurídica entre as partes, com o fito de impor todo o ônus probatório ao fornecedor do produto ou serviço e, contando com eventual desorganização empresarial, receber indenização por supostos danos morais suportados. [...] Escorreita, nesse contexto, a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, quando vislumbra o interesse escuso na propositura da demanda. [...] (TJ-BA - APL: 80006804920208050027 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022).


Atento ao crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica n.º 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante dos indícios de demanda predatória.

 

A Nota Técnica n.º 6/2023 indica o conceito de demandas predatórias, nos seguintes termos: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.

 

Tal conceito foi aprofundado na Nota Técnica CIJEPI n.º 8/2023, a qual, por sua vez, aderiu parcialmente à Nota Técnica n.º 2/2021, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pernambuco – CIJUSPE. Eis o conceito previsto nesta última:


DEMANDA PREDATÓRIA

Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.

As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado. [...]

Um forte exemplo de litigância agressora consiste na distribuição de ações declaratórias de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em razão de suposta irregularidade na inscrição do nome da parte autora em registros desabonadores, sob o fundamento de que jamais contratou com determinada empresa ou instituição financeira ou que conquanto tenha preenchido proposta de adesão para os serviços de determinada empresa ou instituição financeira, nunca usufruiu destes. [...]

Acrescente-se que, na espécie em estudo, observa-se a utilização desnecessária e abusiva do Poder Judiciário, seja pela prática de má-fé processual, seja pelo abuso do direito de postular.

 

 Para reprimir demandas predatórias, a Nota Técnica n.º 6/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, III, do CPC, em conformidade, como visto, com o que já vem sendo recomendado por outros Centros de Inteligência da Justiça. São essas:


a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

 

 As circunstâncias do caso justificam o zelo do magistrado de 1º grau na condução do feito para assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, III e IX, do CPC.


Nesse sentido, as diligências determinadas pelo juízo de origem (e não observadas pela parte requerente, caracterizando a inércia) não se afiguram abusivas e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado no momento da análise e processamento da demanda. Portanto, a sentença monocrática não merece reparos.


Ante o exposto, conhece-se do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos.


É o voto.

 

Acórdão

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

 Impedimento/Suspeição:  não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 Relator

Detalhes

Processo

0800319-25.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

IRACEMA ALVES BEZERRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/07/2024