Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800852-37.2019.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0800852-37.2019.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: BENTA MOTA
APELADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 14, DO TJPI. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos etc. 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENTA MOTA visando a reforma da sentença exarada na ação originária (Processo nº 0800516-96.2020.8.18.0102 – Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI) ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado. 

Na sentença recorrida (Id 4798990), o d. Magistrado singular extinguiu a ação originária sem resolução do mérito (art. 485, V e art. 240, ambos do CPC), haja vista que reconhecera a “existência de litispendência do pedido”. Enfim, condenou a parte autor no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Na Apelação Cível (Id 15812133), a parte autora pleiteia a reforma da sentença com fundamento na tese de que o Banco recorrido “não apresentou o contrato impugnado, situação que o torna nulo de pleno direito nos termos do art. 51, IV c/c art. 52, IV do Código de Defesa do Consumidor.”. Ao final, argumentando que o contrato é nulo, requer a procedência dos pedidos iniciais, declarando inexistente o débito, condenando o Banco requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte recorrente, bem como a pagar indenização por danos morais.

A parte demandada apresentou suas contrarrazões (Id 15812137).

É o relatório. Decido.

O recurso não merece ser conhecido, tal como se passa a fundamentar.

Importa observar, inicialmente, que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se o mesmo for inadmissível, prejudicado ou não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nesta mesma senda, o Regimento Interno do TJPI prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”. 

A apelação cível fora manejada pela parte autora a fim de impugnar a sentença (Id 4798990) exarada no r. Juízo singular que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da ocorrência da litispendência.

Nos fundamentos da sentença o(a) d. Magistrado(a) singular afirma que vislumbrou a caracterização da litispendência, eis que a parte autora/apelante optou por impugnar cada fatura decorrente do mesmo contrato bancário, possuindo as demandas partes em comum.

Analisando as razões recursais (Id 10482116), constata-se, de forma inconteste, que a parte autora embasa a sua pretensão de reforma da sentença em fundamento que sequer fora discutido nos autos, haja vista que afirma ser o contrato bancário impugnado nulo, motivo pelo qual deve ser ele declarado inexistente, assim como a dívida dele decorrente, cabendo, ainda, a condenação do Banco pelos danos materiais e morais.

Ocorre que o caso em espécie fora extinto, sem resolução do mérito, por força do fenômeno da litispendência, não tendo sido analisada quaisquer das matérias discutidas nas razões da Apelação, eis que prejudicada a sua apreciação.

Mostra-se inequívoco que a parte apelante, deixou de trazer razões capazes de infirmar o entendimento de que fora configurada a litispendência.

Nesse contexto, importa salientar que se afigura inadmissível a concessão de prazo para que a parte recorrente complemente ou altere as razões do recurso, haja vista que o art. 932, parágrafo único, do CPC, somente autoriza a intimação da parte para sanar vícios formais, como a juntada de documentação essencial para a admissibilidade do recurso, e não para complementar a fundamentação do mesmo.

Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SANEAMENTO DE VÍCIO ESTRITAMENTE FORMAL. ENUNCIADO 6/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE PENHORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 12, § 2º, DA LEI 6.830/80. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 

1. Nos termos do Enunciado 6/STJ e da jurisprudência desta Corte, o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 somente deve ser concedido para sanar vícios estritamente formais e não se presta para complementação de fundamentação recursal. Nessa senda: AgInt nos EDcl no REsp 1699457/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/02/2019; AgInt no REsp 1817996/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 

2. Para se alcançar a conclusão pretendida pela agravante de que a intimação do cônjuge relativa à penhora de imóvel do executado não teria sido feita na forma do art. 12, § 2º, da Lei 6.830/80, seria essencial a incursão no substrato fático-probatório dos autos, hipótese vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 7/STJ, óbice devidamente imposto na decisão alvejada. 

3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1458962/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)” 

No caso, o vício constatado é claramente substancial (material), resultante da apresentação de razões recursais que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida.

Portanto, o recurso não dispõe das próprias razões, carecendo da indispensável dialeticidade (princípio da motivação dos recursos).

Segundo se infere do art. 1.010, inciso III, do CPC, as razões da apelação pelas quais se pretende a reforma ou a decretação de nulidade da sentença atacada configuram requisito formal essencial para a admissibilidade do recurso.

Conforme entendimento jurisprudência remansoso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, estando as razões do recurso dissociadas daquilo que fora decidido no ato judicial recorrido, tal como ocorre no caso em concreto, revela-se o apelo inadmissível, haja vista a deficiência na sua fundamentação, vejamos: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS EM COMPARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 

(…) omissis (...) 

3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 

(...) omissis (...) 

8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1603114/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020)” 

Assim, constatada a deficiência das razões recursais em razão da não impugnação específica do fundamento da sentença (princípio da dialeticidade), mostra-se impositiva a inadmissibilidade da apelação em epígrafe que trata de questões de mérito. 

Aplica-se ao caso em concreto o disposto na Súmula nº 14, deste TJPI, nos seguintes termos: 

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”. 

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar demonstrada a deficiência da sua formação ante a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, afrontando, portanto, o princípio da dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC). 

INTIMEM-SE as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhe baixa.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 5 de junho de 2024.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800852-37.2019.8.18.0102 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2024 )

Detalhes

Processo

0800852-37.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BENTA MOTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/06/2024