Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800811-26.2019.8.18.0052


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE fraude. sentença que julgou Procedente a demanda. Prescrição da demanda. decurso de mais de cinco anos após a data do último desconto comprovado pela parte autora. art. 27 do cdc. extinção do processo com resolução de mérito. recurso da demandada conhecido e provido. recurso da parte autora requerendo danos morais. recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800811-26.2019.8.18.0052 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 08/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800811-26.2019.8.18.0052

RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RECORRIDO: JOSE PAULINO DA SILVA, JOSE PAULINO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA, EDUARDO MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE fraude. sentença que julgou Procedente a demanda. Prescrição da demanda. decurso de mais de cinco anos após a data do último desconto comprovado pela parte autora. art. 27 do cdc. extinção do processo com resolução de mérito. recurso da demandada conhecido e provido. recurso da parte autora requerendo danos morais. recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800811-26.2019.8.18.0052
Origem: 
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A. 
Advogados do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RECORRIDO: JOSE PAULINO DA SILVA, JOSE PAULINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n° 000045906227550, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial para:

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 487, I do CPC, para:

a) ANULAR o Contrato de Empréstimo Pessoal nº 000045906227550 e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas;

b) CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados relativamente ao Contrato de Empréstimo Pessoal nº 000045906227550, montante que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do índice INPC, a partir de cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, devendo ser descontado do montante o valor de R$746,66 recebido pela Requerente. Custas processuais pelo requerido.

Sem custas ou honorários de sucumbência, a teor do disposto na  Lei 9.099/95.

 

A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a condenação do demandado em danos morais em valor não inferior a R$10.000,00(dez mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ.

Também inconformada, a parte demanda interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese: prejudicial de prescrição, da coisa julgada; da regularidade da contratação; da inexistência de dano material; da ausência de fundamento para repetição do indébito. Por fim, requer o acolhimento das premiliminares de prescrição quinquenal e coisa julgada, de modo a declarar a extinção do feito sem resolução de mérito, subsidiariamente que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, segundo as razões aduzidas

Sem contrarrazões.

É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Antes de adentrar ao mérito do recurso, constato a configuração da prescrição integral da demanda posta em juízo. Ressalte-se que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

No que concerne à prescrição referente a pedidos de restituição de indébito, em decorrência de empréstimos consignados fraudulentos, as Turmas Recursais do Estado do Piauí firmaram entendimento no sentido de que deveria ser aplicado o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC, contabilizado individualmente parcela a parcela, considerando a relação de trato sucessivo entre as partes.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido que o prazo prescricional de cinco anos deve se iniciar a partir da data do último desconto proveniente da contratação questionada, não parcela a parcela.

Isto porque a obrigação de pagamento do valor emprestado deve ser encarada como uma obrigação única, que somente se divide em várias parcelas para facilitar o seu adimplemento. Logo, o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia do pagamento da última parcela, uma vez que somente nesse dia a obrigação se tornou integralmente exigível.

Neste sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1448283 MS 2019/0038180-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019). 

Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. I - O autor ajuizou a ação em setembro de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 06/2014. 2 - A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu beneficio. 3 — Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003139-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019) (Grifo nosso) 

Portanto, em consonância com o entendimento consolidado no STJ, reconheço a prescrição, uma vez que o último desconto do(s) empréstimo(s) questionado(s) ocorreu mais de 5 (cinco) anos do ingresso da presente ação.

Desse modo, considerando que a data do último desconto supostamente indevido realizado no benefício previdenciário da parte autora remonta ao mês de julho de 2014 e que a presente ação somente foi proposta em 14 de outubro de 2019, ou seja, mais de 05 anos após o fim do contrato e dos descontos, restam inevitavelmente prescritos os pedidos autorais.

Ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso, reconhecendo a prejudicial de prescrição da demanda, razão pela qual determino a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC. Recurso da parte autora conhecido e improvido.

Sem ônus de sucumbência para a demandada recorrente.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa para a parte autora pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0800811-26.2019.8.18.0052

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

JOSE PAULINO DA SILVA

Publicação

08/08/2024