Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0841627-38.2023.8.18.0140


Ementa

apELAção CÍVEL. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. Contrato de Mútuo. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE assinatura a rogo. CONTRATO NULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. No caso em comento, verifica-se que o banco Apelado sequer fez juntada do contrato, o que demonstra o total descumprimento dos preceitos legais, principalmente ao se levar em consideração que se trata de contrato que acarreta em consignação de parcelas em benefício previdenciário. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. 3. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de assinatura a rogo. 4. Assim, na linha da jurisprudência dessa Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, condeno a instituição financeira em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841627-38.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841627-38.2023.8.18.0140

Apelante: MIGUEL LIMA DA COSTA

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) e outro

Apelado: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


 

 

apELAção CÍVEL. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. Contrato de Mútuo. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE assinatura a rogo. CONTRATO NULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. No caso em comento, verifica-se que o banco Apelado sequer fez juntada do contrato, o que demonstra o total descumprimento dos preceitos legais, principalmente ao se levar em consideração que se trata de contrato que acarreta em consignação de parcelas em benefício previdenciário.

2. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.

3. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de assinatura a rogo.

4. Assim, na linha da jurisprudência dessa Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, condeno a instituição financeira em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5. Apelação conhecida e provida.

 

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para: i) declarar inexistente o contrato objeto da presente demanda; ii) condenar em restituição em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos referente ao contrato em questão, bem como em indenização por danos morais na monta de R$ 5.000,00. Por consequência, inverto o ônus sucumbencial, assim como majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo Apelado para 20% do valor da condenação, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MIGUEL LIMA DA COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, nestes termos:

 

Portanto, findou comprovado que o autor se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto à requerida, razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.

[…]

Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.” (ID 14898582).

 

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a modalidade do empréstimo impugnado é de consignação no INSS, ou seja, deve vir precedido de contrato devidamente assinado pelo consumidor; ii) tal ato não ocorreu, exatamente porque o recorrente nunca manifestou sua vontade em celebrar o empréstimo ora impugnado; iii) a instituição financeira não apresentou nenhuma via contratual escrita, tão pouco assinada pela parte Recorrente. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que a sentença seja reformada, acolhendo-se os pedidos da exordial integralmente.

 Contrarrazões no ID 14898594.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) nulidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes; ii) direito do Apelado à repetição em dobro do indébito; iii) existência de dano moral indenizável em face do Recorrido; iv) quantum indenizatório.


VOTO


 


I. DO CONHECIMENTO

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.

Isto posto, conheço a Apelação Cível em epígrafe.


II. DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

Em março de 2022 STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)


Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.

No caso em comento, verifica-se que o banco Apelado sequer fez juntada do contrato, o que demonstra o total descumprimento dos preceitos legais, principalmente ao se levar em consideração que se trata de contrato que acarreta em consignação de parcelas em benefício previdenciário.

E, desse modo, conforme quanto à má-fé da instituição financeira, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

Assim, nos termos do entendimento acima exposado, segundo o qual, a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:


CDC/1990

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Em contrapartida, ante o repasse do valor do empréstimo através de TED, deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, após calculada a repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.

Quanto aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Recorrida.

Assim, na linha da jurisprudência dessa Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, condeno a instituição financeira em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


III. CONCLUSÃO

À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para: i) declarar inexistente o contrato objeto da presente demanda; ii) condenar em restituição em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos referente ao contrato em questão, bem como em indenização por danos morais na monta de R$ 5.000,00.

Por consequência, inverto o ônus sucumbencial, assim como majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo Apelado para 20% do valor da condenação.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 21.06.2024 a 28.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


Detalhes

Processo

0841627-38.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MIGUEL LIMA DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/07/2024