TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800415-51.2023.8.18.0103
APELANTE: MARIA JULIA DE LIMA COSTA
Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 27. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. IN CASU O A QUANTIA FORA DEBITA EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA EM 04/2018. AÇÃO PROPOSTA EM 04/2023. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. “De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para pleitear a nulidade de empréstimo consignado com consequente indenização por danos morais, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial se verifica na data de desconto/vencimento da última parcela. 2. Nesse contexto, considerando que a ação foi ajuizada em 19.04.2023, operou-se a prescrição quinquenal, o que, na hipótese vertente, abrange todo o contrato em discussão. Apelação conhecida e não provida.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA JULIA LIMA COSTA contra a sentença da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio - PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, que pronunciou a prescrição da pretensão autoral e, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c artigo 332,§1º, ambos do CPC, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, bem como, deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Nas razões de Apelação (ID. 14254659) da parte autora, em síntese, alega que, a contagem da prescrição deve ser quinquenal; Que, in casu, o juiz entendeu pela prescrição quinquenal; prossegue alegando que o banco não juntou, fazendo jus aos danos materiais e morais. Ao final, requer que seja o recurso conhecido e provido para reformando a r. decisão de primeiro grau em todos os seus termos, condenando o requerido a pagar indenização nos termos da petição inicial, bem como o indébito pleiteado.
Apresentadas as contrarrazões em Ids. 14254663.
Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária.
Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 8415199 - Pág. 1).
Inclua-se o feito em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II. DO MÉRITO
A parte recorrente alega que deve ser considerada como prazo inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal.
Com efeito, tratando-se de uma ação declaratória de inexistência de débito em decorrência de contrato de empréstimo supostamente realizado entre partes, deve ser aplicado o prazo quinquenal disposto no artigo 27, CDC, confira-se:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Isso porque, em atenção ao princípio da especialidade, aplica-se o prazo previsto na Lei Consumerista, já que eventual inexistência de relação jurídica entre as partes não desnatura a relação de consumo, por tratar-se de instituição financeira e consumidor-pessoa física.
Para corroborar:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - DESCONTOS INDEVIDOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO. A pretensão de reparação cível tendo como causa de pedir descontos indevidos em benefício previdenciário por conta de empréstimo consignado não contratado se sujeita ao prazo prescricional quinquenal (art. 27, CDC), tendo como termo inicial a data do último desconto. (TJ-MG - AC: 10000210143806001 MG, Relator: Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA. PLEITO RECURSAL PARA AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELO ARTIGO 27, DO CDC. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ADOTAR COMO TERMO INICIAL A DATA DA CONSULTA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. Apelação cível desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003794-17.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 20.09.2021)
Assim, firmadas essas premissas, observa-se que está sendo discutido no presente feito 01 empréstimo pessoal que não teria sido firmado pela parte autora da demanda, qual seja: contrato n.324426061, no valor de R$ 4.235,07, debitado na conta bancária da parte autora, em 19.04.2018, conforme extrato de Id. 14254627 - Pág. 3.
Nesse contexto, considerando que a ação foi ajuizada em 19.04.2023, operou-se a prescrição quinquenal, o que, na hipótese vertente, abrange todo o contrato em discussão. Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO DO MUTUÁRIO QUE CULMINOU COM A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS EM ABERTO. O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA, POR SER UMA GARANTIA RENUNCIÁVEL, EM FAVOR DO CREDOR, NÃO MODIFICA O INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL, PREVALECENDO, PARA TAL FIM, O TERMO INDICADO NO CONTRATO, NA FORMA DO ART. 192, DO CC/02. OBRIGAÇÃO ÚNICA (MÚTUO FENERATÍCIO), QUE SOMENTE SE DESDOBROU EM PRESTAÇÕES PARA FACILITAR O ADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE SE TORNOU EXIGÍVEL O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, ISTO É, O MÊS DE PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONSOANTE APLICAÇÃO DOS ART. 2.028 C/C 206, § 1º, AMBOS DO CC/02. NO CASO, O CONTRATO FOI ASSINADO EM 04/2001, COM DESCONTOS MENSAIS INICIADOS EM 05/2001 E DATA PARA TÉRMINO EM 10/2003. PRESCRIÇÃO QUE SE OPEROU EM 10/2008, QUANDO O AUTOR AJUIZOU A DEMANDA DE COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01747975420178190001, Relator: Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO, Data de Julgamento: 11/02/2021, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021).
Destarte, deve ser afastada a tese da parte autora de que não houve prescrição do seu contrato, devendo ser mantida a sentença objurgada, que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, reconhecendo a prescrição, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Ademais, para verificação da ocorrência da prescrição, mormente quando a parte autora traz todos os dados da relação jurídica que visa contestar, inexiste necessidade de se ingressar na fase instrutória ou mesmo citação da parte contrária, conforme preceituam o caput do art. 322 do CPC e seu parágrafo 1º. Ou seja, por lei, é plenamente possível o julgamento de improcedência liminar do pedido, quando se tratar de reconhecimento da prescrição ou da decadência.
Posto isso, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que reconheceu da prescrição da pretensão autoral.
Deixo de arbitrar honorários recursais, vez que estes não foram fixados na sentença.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que reconheceu da prescrição da pretensão autoral. Deixo de arbitrar honorários recursais, vez que estes não foram fixados na sentença, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0800415-51.2023.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Rotativo
AutorMARIA JULIA DE LIMA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/07/2024