TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800701-86.2018.8.18.0076
APELANTE: MARIA CREUZA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DILSON SILVA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA CREUZA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FRANCISCO DILSON SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DIVERSOS CONTRATOS – NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – NULIDADE – REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO – COMPROVAÇÃO DE DIVERSOS DEPÓSITOS DOS VALORES CONTRATADOS – REPETIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. No que pertine à contratação de empréstimos descritos na inicial, há que se destacar que uma vez negada as suas contratações, bem como as suas regularidades, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, NÃO sendo colacionado aos autos os contratos objeto da ação, apenas a parte autora apresentou extrato bancário comprovando diversas transferências referentes a empréstimos.
2. Não caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, haja vista a comprovação dos depósitos de diversos valores contratados, impõe-se a devolução simples das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte apelada, com as correções necessárias, excluindo-se as parcelas atingidas pela prescrição, bem como que haja compensação dos valores comprovadamente depositados em favor da parte autora.
3. Para os contratos em que o banco demandado não conseguiu comprovar a regularidade da contratação e o comprovante de depósito dos valores, cabe a restituição em dobro, igualmente somente das parcelas não atingidas pela prescrição do fundo de direito.
4. No que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, mostra-se justo e razoável a fixação do valor no patamar de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA CREUZA DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S/A, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Vara Única da Comarca de União-PI).
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de diversos empréstimos consignados por ela não reconhecidos.
Pugnou pela inversão do ônus da prova; a suspensão imediata dos descontos; declaração de nulidade dos contratos discutidos, com a condenação de repetição do indébito, com devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, condenação em indenização por danos morais, dentre outros.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, Num. 13612845 – Pág. 1/20, alegando, em síntese, preliminarmente, a conexão, no mérito, alegou a legalidade dos contratos; ausência da possibilidade de repetição do indébito e indenização por danos morais, contudo colacionou aos autos a cópia de apenas um contrato, qual seja n. 806261580370, bem como não apresentou nenhum comprovante de depósito dos valores tomados de empréstimo.
Réplica, Num. 13612859 – Pág. 1/6.
Por sentença, Num. 13612929 – Pág. 1/7, o d. Magistrado a quo, assim julgou:
“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo consignado: n°806235084, n°217394885, n°286228022, n°276475993, n°288920418, nº305944913, n°329586582, n°329327125, nº329702309 e n°329586968, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram.
b) CONDENAR a ré a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos aos contratos supracitados.
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre os valores acima citados deverá incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno a ré em custas e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.”
Embargos opostos pelo banco réu, Num. 13612931 – Pág. 1/3, alegando a omissão quanto aos depósitos comprovadamente realizados conforme extratos colacionados pela parte autora quando do ingresso judicial, devendo, pelo menos, serem compensados tais valores.
Contrarrazões, Num. 13612934 – Pág. 1/4.
Sentença, Num. 13612939 – Pág. 1, acolhendo o pedido de compensação do valor comprovadamente depositado em favor da parte autora.
Inconformadas, ambas as partes protocolizaram Recursos de Apelação.
No recurso da parte ré, Num. 13612940 – Pág. 1/18, foram ratificados os termos da contestação apresentada, mencionando apenas um dos contratos discutidos nesta lide, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, Num. 13612647 – Pág. 1/5, requerendo o improvimento do apelo.
Protocolizou ainda Recurso Adesivo, Num. 13612949 – Pág. 1/11, ratificando, em síntese, todas as alegações trazidas na inicial, requerendo a condenação de devolução de valores indevidamente debitados em sua conta, bem como majoração dos danos morais arbitrados.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 13612952 – Pág. 1/9, pugnando pelo improvimento do apelo.
Recebidos os recursos em ambos efeitos, Num. 14484661 – Pág. 1/2.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,
As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos de suas admissibilidades.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contratos de empréstimos bancários firmados entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual é de se deferir a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Necessário esclarecer, de início, que a parte autora visou com esta ação a análise de regularidade de dez (10) contratos distintos, supostamente formalizados junto ao banco réu.
Dito isto, verifica-se que o banco, quando da apresentação de sua contestação, apresentou somente o contrato n. 806261580370, não apresentando, contudo, o comprovante de transferência do valor referente a este pacto.
De outro lado, quando do ingresso judicial, a parte autora apresentou alguns extratos bancários, onde constam nestes, diversos depósitos identificados como referentes a empréstimos consignados, junto ao banco réu, bem como a outros bancos também, cujas avenças não estão sendo agora discutidas.
Nessa toada, de acordo com os extratos apresentados, verifica-se que os depósitos referiram-se aos contratos: 6228022; 7394885; 8920418; 5944913 (dois depósitos); 9702309; 9327125 e, 9586582.
Já com relação aos contratos 276475993 e 329586968 não foram apresentados cópias dos documentos ou, tão pouco, consegue-se visualizar a comprovação de depósitos referentes aos mesmos.
Assim, deve-se analisar os contratos em duas modalidades, os que houve a comprovação de depósito e os que não.
Com relação aos contratos ns. 6228022; 7394885; 8920418; 5944913; 9702309; 9327125 e, 9586582, muito embora tenha restado inconteste os recebimentos dos valores objetos das avenças, a parte ré não trouxe aos autos os instrumentos contratuais, sendo estes, portanto, inexistentes.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência dos contratos, a parte autora comprovou que estavam sendo descontadas parcelas mensais em razão dos supracitados contratos.
Assim, tenho que deve ser mantida a sentença de mérito, quando declarou a nulidade dos contratos supostamente firmados entre as partes.
Declaradas as nulidades dos contratos, importa apreciar a responsabilidade da parte ré pela prática do ato abusivo.
A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contratos de empréstimos evidentemente nulos, eis que celebrados sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.
Entretanto, no que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou os descontos de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, em razão de contratos de empréstimo consignado inexistentes, entretanto, restou demonstrado ter pago as quantias supostamente contratadas, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução SIMPLES das citadas parcelas, devendo serem excluídas deste cálculo as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição, bem como que haja compensação dos valores comprovadamente depositados em favor da parte autora.
Já com relação aos contratos ns. 806261580370, 276475993 e 329586968, deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal de Justiça, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido há decisão deste e. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019)”
Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, o banco, quando da apresentação de sua contestação, além de não ter apresentado os contratos agora analisados, apresentado somente um deles, não apresentou os comprovantes de transferências dos valores supostamente contratados, a fim de comprovar a realização dos pactos descritos na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas basearam-se em contratos de empréstimos inexistentes.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência dos contratos, a parte autora comprovou que estavam sendo descontadas parcelas mensais referentes a tais avenças.
Assim, tem-se que o douto juízo singular acertadamente declarou as nulidades dos contratos supostamente celebrados entre as partes.
Quanto à estes contratos, no que toca à forma de devolução dos valores, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com as devidas contraprestações, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, excetuando-se as atingidas pela prescrição.
Por fim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, hei por bem majorar a condenação em indenização por danos morais no para o patamar de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Com relação aos valores descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO dos Recurso de Apelação e Recurso Adesivo, declarando nulos todos os contratos discutidos nestes autos, devendo, com relação aos contratos: 6228022; 7394885; 8920418; 5944913; 9702309; 9327125 e, 9586582 as devoluções serem feitas de forma SIMPLES, tendo em vista a comprovação de depósitos dos valores contratados, já com relação aos contratos: 806261580370, 276475993 e 329586968, as devoluções serem feitas de forma dobrada. Ressalvando que devem ser devolvidas as parcelas não atingidas pela prescrição de fundo de direito, bem como devem ser compensados os valores comprovadamente depositados na conta da parte autora. MAJORANDO ainda a condenação em danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00).
É o voto.
Teresina, 18/07/2024
0800701-86.2018.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA CREUZA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/07/2024