TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0842654-27.2021.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DINIZ CORTEZ
Advogado(s) do reclamante: SANDRA GONCALVES PESTANA ESCOLANO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA N.º 106 DO STJ. PARECER NAT-JUS DESFAVORÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O STJ, ao julgar o REsp 1.657.156, publicado no DJe 04/05/2018, representativo de controvérsia, referente ao Tema nº 106, relacionado à concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, fixa a exigência de atendimentos dos requisitos cumulativos a toda demanda distribuída, a partir de 04/05/2018, quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA.
2. Do referido laudo, atesta-se apenas que os insumos e os serviços oferecidos pela atenção básica do Município se mostraram ineficazes para o tratamento da enfermidade do apelante.
3. O parecer do NAT-JUS constatou que os produtos disponíveis no SUS, se usados de forma correta, apresentam boa resposta e sucesso na cicatrização de úlceras crônicas, doença na qual está acometido o autor/apelante. Logo, não restaram evidenciados todos os requisitos estabelecidos pelo Tema n.º 106 do STJ. Desse modo, não se afigura plausível que o ente estadual dispenda recursos públicos com o fornecimento dos insumos pleiteados na presente ação, haja vista a ausência do preenchimento dos requisitos legais do Tema n.º 106 do STJ. Assim, pelo expendido, não merece reforma a sentença de origem, devendo ser mantida em sua integralidade.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO DINIZ CORTEZ em face de sentença (ID nº 9674432) proferida pelo douto juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Tutela de Urgência de natureza Antecipada (Proc. 0842654-27.2021.8.18.0140), ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Na sentença (ID nº 9674432) o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos do autor, com respaldo técnico no parecer do NAT-JUS, no qual indicou que os insumos não são adequados e necessários ao tratamento. Por fim, extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões (ID nº 9674437) o apelante sustenta que demonstrou a ineficiência do tratamento oferecido pelo SUS, bem como alega preencher os requisitos para recebimento do medicamento/tratamento, independente do seu custo. Alega, ainda, Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de origem.
Nas contrarrazões (ID nº 9674444), o ente apelado destacou o custo elevado dos medicamentos pleiteados pelo autor, bem como alegou que o autor não demonstrou a imprescindibilidade do tratamento postulado, pois não comprovada a eficácia, a efetividade e a segurança dos curativos requeridos para tratar o gravame do autor. Pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo.
No parecer (ID nº 11441227), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença de primeiro grau em sua integralidade.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursais. CONHEÇO, portanto, do apelo.
II – PRELIMINARES
Afirma o apelante que o magistrado de origem teria violado o art. 5.º, LV, da CF/88, uma vez que indeferiu a produção de prova pericial, entendendo pela sua desnecessidade, ante a robustez das provas já juntadas aos autos.
É necessário esclarecer que o magistrado pode e deve exercer juízo crítico acerca da produção das provas pleiteadas, pois, com base nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371), está autorizado a julgar antecipadamente o mérito quando formada sua cognição exauriente, de forma a caracterizar a inutilidade da dilação probatória, conforme o previsto pelo art. 355, inc. I, Código de Processo Civil:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas.
No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o princípio do livre convencimento, não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide.
2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 1.206.422/TO, Min. João Otávio de Noronha).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO. PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 136.341/SP, Min. Luis Felipe Salomão).
Ora, no caso concreto, está mais do que evidenciado de que a prova reclamada não seria útil para o fim pretendido, haja vista que os documentos apresentados, como ratificar-se-á adiante, são suficientes para demonstrar o fato impeditivo de seu direito.
Em consequência, tem-se claro que o feito admitia julgamento antecipado, revelando-se absolutamente despropositada a dilação probatória pretendida pelo apelante, ora recorrente.
Inexistiu, portanto, violação, pelo magistrado a quo, ao art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal.
Assim, refuta-se a preliminar elencada.
II. MÉRITO RECURSAL
O apelante aduz que apresenta úlcera venenosa com etiologia Úlcera venenosa em membro inferior esquerdo (MIE) – medindo 03cm x 03cm localizada no Terço Inferior da Perna Esquerda CID 10-I87.2- INSUFICIENCIA VENOSA CRONICA PERIFERICA. CID10 -182.9 EMBOLIA E TROMBOSE VENOSA DE VEIA NÃO ESPECIFICADA. Adiante, esclarece que a lesão está apresentando acentuado aumento da profundidade, bem como da extensão. A ferida está aberta e mesmo com os tratamentos oferecidos não apresenta melhora e só estão procrastinando a doença do requerente que está com o quadro de dor intensa.
Por conseguinte, argumenta que a presença de edema persistente impede a cicatrização da ferida pela falta de perfusão dos tecidos e aumento da inflamação. Relata também o ressecamento acentuado da pele ao redor da lesão e sinais de dermatite que necessitam de controle e de hidratação adequados. Por fim, afirma que a ferida, por ser ampla e profunda, apresenta tecido necrótico correndo risco de osteomielite, ocasionando a necessidade de perícia pessoal para constatar as especificidades do caso bem como para comprovar a eficácia dos curativos requeridos.
O autor/apelante apresentou listas contendo a descrição e o orçamento dos medicamentos necessários a seu tratamento, a fim de promover a sua recuperação (ID nº 9674372). Prescrição médica e relatório médico (ID n.º 9674256 e 9674257).
Em análise à documentação reunida nos autos, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos do autor, por entender que não há elementos nos autos capazes de comprovar que o tratamento/medicamentos reivindicados são adequados e necessários ao tratamento, havendo, portanto, impedimento do fornecimento do material pelo SUS.
Nesse sentido, irretocável a sentença proferida pelo juízo a quo. Isso porque, em que pese a lastimável situação em que está acometido o autor/apelante, reconhecida a sua gravidade, não restou evidenciado, nos autos, que o uso dos insumos pleiteados é imprescindível ao tratamento postulado, bem como não demonstrou que o tratamento oferecido pelo SUS é insuficiente.
Inicialmente, pontua-se que os fármacos vindicados pelo autor não constam da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
À vista disso, o STJ, ao julgar o REsp 1.657.156, publicado no DJe 04/05/2018, representativo de controvérsia, referente ao Tema nº 106, relacionado à concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, fixa a exigência de atendimentos dos requisitos cumulativos a toda demanda distribuída, a partir de 04/05/2018, quais sejam: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro do medicamento na ANVISA.
Neste caso, acostou-se à inicial relatório médico (ID nº 9674257) atestando que: “Diante do estado das lesões e risco eminente de osteomielite, sepse, amputação, e até mesmo óbito, ressalto a urgência do início do tratamento prescrito”.
Do referido laudo, porém, atesta-se ali, apenas, que os insumos e os serviços oferecidos pela atenção básica do Município se mostraram ineficazes para o tratamento da enfermidade do apelante.
Com efeito, acrescenta-se que, o NAT-JUS, por meio da nota técnica (ID n.º 14895372), manifestou-se nos seguintes termos:
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, informamos, após avaliação de documentos constantes no referido processo Nº 0842654-27.2021.8.18.0140 informa-se que o tratamento das úlceras de membros inferiores é amplo e multidisciplinar, e na maioria das vezes, demorado.
A definição específica de uma úlcera crônica ainda não é consenso na literatura, mas a maioria dos trabalhos considera como crônica uma lesão que não cicatriza com tratamentos convencionais em até 4 semanas.
Não existe ainda um único tratamento que resolva a maioria das úlceras de maneira eficiente e rápida. O tratamento depende da etiologia da úlcera e envolve o tratamento da doença de base, não só da ferida em si. O tratamento das lesões se baseia no controle da dor, limpeza local, desbridamento e controle do biofilme bacteriano.
O tratamento sistêmico leva em conta a adesão do paciente ao tratamento, controle da doença de base e avaliação nutricional. As Revisões Sistemáticas da Cochrane não encontraram superioridade em termos de fechamento completo das úlceras com curativos especiais.
A necessidade de uso de curativos com substâncias disponíveis no SUS, avaliação de necessidade de alguns desbridamentos cirúrgicos, tratamento e controle da comorbidade apresentada pelo paciente, elevação do membro, avaliação e limpeza por enfermagem e equipe de Saúde da Família é o tratamento da maioria dos pacientes.
Não há estudos com forte evidência que sugerem que os tratamentos com os curativos propostos sejam superiores em relação aos tratamentos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) se usados de forma correta, com orientação adequada e seguimento periódico.
O paciente pode ser avaliado e acompanhado por uma comissão de feridas (composta por enfermeiro, cirurgião vascular, cirurgião plástico, entre outros), cujo acesso está regulamentado no SUS (exemplo: ambulatório de feridas do Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí).
Portanto, opina-se desfavoravelmente ao pedido."
Do referido parecer do NAT-JUS, verifica-se que o aludido órgão consultivo constatou que os produtos disponíveis no SUS, se usados de forma correta, apresentam boa resposta e sucesso na cicatrização de úlceras crônicas, doença na qual está acometido o autor/apelante.
Logo, não restaram evidenciados todos os requisitos estabelecidos pelo Tema n.º 106 do STJ.
Desse modo, não se afigura plausível que o ente estadual dispenda recursos públicos com o fornecimento dos insumos pleiteados na presente ação, haja vista a ausência do preenchimento dos requisitos legais do Tema n.º 106 do STJ.
Assim, pelo expendido, não merece reforma a sentença de origem, devendo ser mantida em sua integralidade.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0842654-27.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalCurativos/Bandagem
AutorRAIMUNDO NONATO DINIZ CORTEZ
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/09/2024